TJMT - 1012518-85.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2024 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 01:10 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            02/02/2024 03:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 03:27 Transitado em Julgado em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 03:27 Decorrido prazo de ROSIMARA ALVES ARCANJO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 03:27 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 03:37 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012518-85.2022.8.11.0055.
 
 EXEQUENTE: ROSIMARA ALVES ARCANJO EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença judicial, em face da executada OI S.A. É fato público e notório que a parte executada protocolou pedido de recuperação judicial (31/01/2023), o qual foi deferido (02/03/2023) pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, autos sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
 
 Pois bem.
 
 Cumpre delimitar, portanto, se o crédito dos autos se trata de crédito concursal ou extraconcursal, para a escorreita decisão acerca da expedição de certidão de crédito e, consequente, extinção do feito.
 
 Quanto ao marco do fato gerador, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
 
 Assim, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 31/01/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 02/03/2023, no feito nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
 
 A Ministra Maria Isabel Gallotti, manifestou nesse sentido no REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar.
 
 A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão.
 
 A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 LIMINAR CONCEDIDA.
 
 DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
 
 CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
 
 Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
 
 Precedentes. 3.
 
 A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
 
 Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal.
 
 No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 31/01/2023, excluída eventual aplicação de multa (art. 523, §1º do CPC), uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
 
 Logo, considerando o caráter concursal do crédito, deverão ser respeitadas as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
 
 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
 
 Deste modo, considerando que a parte executada encontra-se sob recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito, porquanto a satisfação do crédito deverá ser feita perante o juízo universal.
 
 Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
 
 Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE.
 
 Caso seja solicitado pelo credor, EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito da quantia executada nestes autos, a fim da parte exequente promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 7º, §1°, da Lei n. 11.101/05.
 
 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação de seu crédito junto à Recuperação Judicial, cuja diligência compete exclusivamente ao interessado, em contato com o Administrador Judicial da recuperação.
 
 Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
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                                            06/12/2023 15:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/12/2023 15:20 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            05/12/2023 17:41 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/10/2023 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2023 02:50 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 06:58 Decorrido prazo de ROSIMARA ALVES ARCANJO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 02:20 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 15:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 16:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2023 03:27 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:29 Publicado Despacho em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 14:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 10:42 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            27/06/2023 03:26 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            23/06/2023 17:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/06/2023 17:43 Devolvidos os autos 
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                                            23/06/2023 17:43 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            23/06/2023 17:43 Juntada de intimação 
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                                            23/06/2023 17:43 Juntada de decisão 
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                                            09/03/2023 12:35 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            09/03/2023 12:10 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 18:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2023 18:50 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/03/2023 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 13:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/02/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 16:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/02/2023 12:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2023 02:43 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 16:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/02/2023 00:25 Publicado Sentença em 01/02/2023. 
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                                            01/02/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            30/01/2023 09:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 09:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/01/2023 09:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/01/2023 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2022 20:45 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            09/11/2022 12:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/11/2022 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 14:53 Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. 
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                                            02/11/2022 11:08 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 17:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/09/2022 20:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/09/2022 02:05 Publicado Intimação em 05/09/2022. 
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                                            04/09/2022 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 07:17 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
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                                            02/09/2022 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2022 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2022 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 16:53 Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. 
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                                            31/08/2022 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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