TJMT - 1007792-18.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MOREIRA BARSOTINI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007792-18.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MANOEL CARLOS MOREIRA BARSOTINI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados nos autos.
Alega que se incidem taxas abusivas em seu contrato de financiamento para aquisição de um veículo, consistente na cobrança de juros exorbitantes superiores às taxas de mercado vigentes à época da contratação, de amortização incidida pela Tabela Price e capitalização mensal de juros.
Considera, ainda, indevida a cobrança da tarifa de avaliação do veículo, bem como, do emolumento de registro.
Com efeito, requer a redução das parcelas mensais de R$ 967,04 (novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) para a quantia de R$ 833,88 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) e a restituição dos valores considerados indevidos.
A inicial foi recebida ao ID 110900394, ocasião em que fora concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada ao ID 111328302, em que se impugnou a gratuidade da justiça concedida ao Autor.
Impugnação à contestação sob o ID 113442881.
Ao ID 115904724, foi revogada a concessão da gratuidade da justiça ao Autor, o qual foi intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição.
Tal prazo decorreu in albis, sem o aporte do necessário para o devido prosseguimento do feito. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO Segundo prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Tal prazo não depende de intimação pessoal da parte, conforme expresso no citado dispositivo legal e ainda, na jurisprudência sedimentada, ensejando o cancelamento da distribuição da ação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVOGAÇÃO DA AJG.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRELIMINAR. 1.
Não há que se falar em nulidade da decisão dos embargos de declaração em razão do que ora se julga, eis que não há prejuízo para a parte.
Preliminar não conhecida 2.
A teor do art. 100, parágrafo único, do CPC, revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar. 3.
Incidência do art. 290 do CPC. 3.
A revogação da AJG efetivamente ocorreu, pois de outra forma seria impossível o resultado do cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais, não havendo, ademais, recurso da parte autora quanto ao resultado da ação. 4.
Jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que são devidos honorários de sucumbência nos casos de cancelamento da distribuição se a ação já tiver sido angularizada, como é o caso dos autos APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*83-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-04-2021) Diante da inercia da parte autora em comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inteligência do disposto no art. 485, inciso IV, do referido dispositivo legal.
Sem custas.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, eis que foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MOREIRA BARSOTINI em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007792-18.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MANOEL CARLOS MOREIRA BARSOTINI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Manoel Carlos Moreira Barsotini em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a incidência de encargos abusivos no contrato de financiamento para aquisição de veículo sob o Id 104552781 firmado entre as partes.
Que a abusividade se deu através da cobrança de juros exorbitantes, superiores à taxa de mercado da vigente há época da contratação (Taxa de juros mensal: 1,33% Taxa de juros anual: 17,23% Juros moratórios: 1,00%), da incidência de capitalização mensal de juros e da incidência da tabela Price como forma de amortização, quando deveria ser aplicada a tabela Gauss.
Ainda, a cobrança indevida da tarifa de avaliação do veículo (R$ 485,00) e do emolumento de registro (R$ 316,00).
Em consequência, o valor das parcelas (R$ 967,04), deveria ser revisto para a quantia de R$ 883,88 (oitocentos e oitenta e três reais com oitenta e oito centavos).
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça e determinou-se a citação da requerida, a qual restou frutífera.
Contestação sob o Id 11328333.
Impugnou a Gratuidade de Justiça e alegou a validade da pactuação existente entre as partes, bem como a ausência da incidência de encargos abusivos no contrato sob análise.
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, a parte Autor pugnou pela produção de prova pericial e a requerida, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Considerando-se as alegações da parte requerida, no sentido de que o crédito de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) foi concedido à parte Autora em razão da existência de cadastro positivo em seu favor, o que o afasta da condição de hipossuficiente, bem como diante do comprovante de seus rendimentos sob o Id 106989698, no valor mensal aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que a impugnação à Gratuidade de Justiça merece ser acolhida.
Com efeito, a partir dessas informações, tem-se que o Autor não se configura como hipossuficiente, apto à concessão desse benefício.
Nesse sentido: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO RÉU – ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA – DESACOLHIMENTO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRATIVA DE VASTO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E PERCEPÇÃO DE RENDA CONSIDERÁVEL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
Conquanto baste, em princípio, a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder ao postulante o benefício da assistência judiciária gratuita, certo é que essa declaração constitui presunção juris tantum de que o interessado é, de fato, hipossuficiente.
Assim, se as declarações de Imposto de Renda do postulante ao benefício demonstram que, além de este ser titular de um patrimônio imobiliário de mais de 5.500 hectares de terras rurais, aufere ainda uma renda de aproximadamente R$4.852,73 ao mês, escorreita a decisão que lhe indefere a gratuidade da justiça.- (N.U 1025353-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) ISTO POSTO, REVOGO o benefício de Gratuidade de Justiça e determino ao Autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso realize o pagamento das custas processuais, voltem-me conclusos para o saneamento do feito e análise sobre o pedido da produção de prova pericial.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 9 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
30/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:50
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MOREIRA BARSOTINI em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/04/2023 16:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:53
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 16:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
01/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL CARLOS MOREIRA BARSOTINI - CPF: *48.***.*46-58 (AUTOR(A)).
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007792-18.2022.8.11.0007
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento à decisão sob o Id n. 104564279, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo acima, conclusos.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 13:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011074-04.2015.8.11.0015
Municipio de Sinop
Cecilia Wrzecionek Silveira
Advogado: Adriana Goncalves Pereira Nervo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00
Processo nº 1052309-29.2022.8.11.0001
Nilson Xavier de Lima
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2022 08:10
Processo nº 1050942-04.2021.8.11.0001
Luceni Lima Dutra
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Lucineia Aparecida Munhol de Oliveira Za...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2021 12:01
Processo nº 0006039-83.2017.8.11.0018
Banco Pan S.A.
Municipio de Juara
Advogado: Felipe Varela Caon
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 18:58
Processo nº 0006039-83.2017.8.11.0018
Banco Pan S.A.
Municipio de Juara
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2017 00:00