TJMT - 1010408-39.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:55
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 03:17
Decorrido prazo de NERI GUEDES em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2023 21:24
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/02/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:30
Decorrido prazo de NERI GUEDES em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 03:37
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:37
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1010408-39.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Interpele-se a parte requerida, na forma pretendida na inicial.
Saliento que, por se tratar de ato formal de comunicação dos requeridos, não se admite a apresentação de contestação, já que não há lide e o objeto da interpelação judicial não se trata de tutela concedida pelo juízo. 2.
Efetivada a interpelação, na forma do artigo 729 do Código de Processo Civil, entreguem-se os autos ao requerente. 3.
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 28 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:16
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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