TJMT - 1031585-95.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:45
Baixa Definitiva
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11/03/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2024 03:46
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – INCAPACIDADE FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 25% PELA VENDEDORA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – TAXA DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO UTILIZAÇÃO DO BEM – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, em caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a restituição dos valores pagos por ele deve ser parcial, conforme enunciado da sua Súmula 543.
A retenção de 25% por parte da vendedora engloba o ressarcimento de despesas administrativas irremediáveis oriundas da venda do imóvel, é suficiente para não haver prejuízo à alienante, que não deu causa à rescisão, e nem à compradora.
Precedentes do STJ.
Afastada a responsabilidade do promitente comprador em relação ao pagamento da taxa de fruição e consumo, porquanto não houve ocupação do imóvel.
Mantida a sucumbência arcada pela parte demandada, porquanto a demandante decaiu de parte mínima do pedido. -
12/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SCP M AUXILIADORA - CNPJ: 27.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SCP M AUXILIADORA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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