TJMT - 1005159-21.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 02:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 02:21
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DE ARRUDA *85.***.*22-49 em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1005159-21.2021.8.11.0055.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: LUIZA PEREIRA DE ARRUDA *85.***.*22-49 Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Luzia Pereira de Arruda, visando a apreensão do bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações se encontravam em atraso.
No id 64116482 a liminar foi deferida.
No id 75599079 a liminar foi cumprida e no id 75599079 a parte requerida foi citada.
No id 77439619 a parte requerida apresentou contestação sustentando que a Resolução 313/2020, prorrogada pela resolução 314 do CNJ, restou determinado que o cumprimento de busca de bens no período da pandemia COVID-19, deveria ocorrer apenas diante de comprovada situação de urgência de forma objetiva.
Sustentou, ainda, que a mora não restou comprovada pela notificação extrajudicial enviada, uma vez que foi devolvido constando o motivo “desconhecido”.
Aduziu que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, vez que acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de contratação.
Asseverou acerca da necessidade de a instituição financeira proceder a prestação de contas.
Apresentou reconvenção, requerendo o reembolso dos valores que foram cobrados no ato da adesão contratual (tarifas de registro de contrato e de contratação).
No id 82649845 a parte autora/reconvinda apresentou impugnação a contestação e contestação a reconvenção.
Arguiu preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
Sustentou em síntese a legitimidade da busca e apreensão, a validade da notificação, a legalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de tarifas.
Intimadas para especificarem as provas, no id 90011073 a parte autora/reconvinda informou que não pretende produzir outras provas, enquanto que a parte requerida/reconvinte permaneceu inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
Analisando os autos, verifico que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença.
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação.
Alegou que em razão da pandemia COVID-19, a Resolução 313/2020 do CNJ, determinou o cumprimento de busca de bens neste período, deveria ocorrer apenas diante de comprovada situação de urgência de forma objetiva.
Contudo, cumpre-me registrar que referida resolução se refere a apreciação de pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores no período de plantão extraordinário.
Assim, no caso em apreço, não há que se falar em aplicação da Resolução 313/2020 do CNJ, tendo em vista que a análise da liminar não ocorreu no período de plantão extraordinário, vez que foi concedida no dia 27/08/2021 (id 64116482), quando já havia retornada as atividades presenciais no TJMT.
Razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
Por outro lado, no que tange a alegação de que a mora não restou comprovada pela notificação extrajudicial enviada, uma vez que foi devolvido constando o motivo “desconhecido”, entendo que razão também não assiste a parte requerida.
Isso porque, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que deve ser considerada constituída a mora na hipótese do envio da notificação, com aviso de recebimento, para o endereço constante no contrato, mesmo que retorne com a informação “desconhecido”, tendo em vista que o devedor tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto a instituição financeira, em atenção ao princípio da boa-fé: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO ERA DESCONHECIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1862215 - RS (2020/0036469-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Decisão Monocrática, prolatada em 12/08/2020).” Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgado ora colacionado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR INDEFERIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM O MOTIVO “DESCONHECIDO” - DEVER DA PARTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E ATUALIZADO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É incabível exigir que o Banco Agravante remeta a notificação para outro endereço, já que dispõe apenas daquele indicado pela devedora quando da celebração do contrato de financiamento.
Embora o retorno da notificação remetida com informação “desconhecido”, deve ser considerada válida a notificação remetida e a consequente constituição da devedora em mora, haja vista que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o mesmo logradouro informado no ato da contratação, consoante precedentes do STJ. (N.U 1012922-44.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022) Assim, sem mais delongas, rejeito a alegação da parte requerida de ausência de constituição em mora, haja vista a regularidade da notificação encaminhada no endereço constante do contrato (id 56638039).
Quanto a reconvenção, verifico que a parte reconvinda apresentou impugnação a gratuidade da justiça.
Acerca da justiça gratuita, a Lei n.º 1.060/50 e o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Quanto a concessão do benefício às pessoas jurídicas, comungo do entendimento de que deve haver prova cabal, efetiva e concreta da insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte requerida/reconvinte apresentou a declaração anual dos 3 últimos anos, que demonstram a diminuição da receita bruta total.
Logo, competia a parte contrária impugnar o pedido, demonstrando que o beneficiário não faz jus a gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu, vez que o simples fato de ter aprovado crédito junto a uma instituição financeira, não importa no reconhecimento de que ostenta situação financeira confortável, a desautorizar a concessão da gratuidade judiciária.
Razão pela qual, concedo a gratuidade da justiça à parte requerida/reconvinte e, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Apreciadas as preliminares e não havendo questões prejudiciais a serem decididas, passo a analisar diretamente o mérito da demanda, cumprindo-me anotar que irei decidir primeiro a lide principal para depois apreciar a reconvenção.
Analisando os autos, consigno que a parte autora ajuizou a presente demanda visando a apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, com fundamento no Decreto-lei 911/69, haja vista que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato celebrado entre as partes.
Nessa esteira, verifico que a parte autora comprovou a existência de relação contratual com o requerido, por meio do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, acostado no id 56638037, bem como a mora no id 56638039, de modo que preencheu os requisitos necessários para a busca e apreensão.
Nesse sentido o julgado ora colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO CREDOR DO DOMÍNIO E POSSE DO BEM – SENTENÇA MANTIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) restando evidenciada a inadimplência e mora do devedor pelo não cumprimento do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, correto se faz a busca e apreensão do veículo e consequente rescisão contratual. (Ap 39726/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/09/2014, Publicado no DJE 29/09/2014) (...)” (Ap 41547/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) (Destaquei). (TJ-MT, Ap 104440/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016)
Por outro lado, acerca da pretensão de discussão dos encargos do contrato de financiamento objeto da persente busca e apreensão pela parte requerida, a fim de serem afastadas as ilegalidades por ele apontadas, entendo que é plenamente possível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013).
Assim, passo a analisar a ilegalidade apontada pela parte requerida, qual seja, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de contratação.
No que tange aos juros remuneratórios, para que seja reconhecida a sua abusividade, é necessário que esteja uma vez e meia acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VÁRIOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DELES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATAÇÃO ABAIXO DO PATAMAR PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM UM DOS CONTRATOS, POR FALTA DE JUNTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
VIABILIDADE.
TABELA PRICE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Só se considera abusiva taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
Evidencia-se a falta de interesse processual, quando a taxa de juros foi contratualmente fixada abaixo do percentual pretendido na inicial.
Os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros pactuada, pela falta de juntada do contrato.
A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade.
A incidência da capitalização de juros, ainda que em periodicidade anual, assim como a cobrança da comissão de permanência, imprescindem de expressa previsão contratual. É inviável a exclusão da comissão de permanência quando ausente prova de sua incidência”. (TJMT; APL 20914/2018; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 16/05/2018; DJMT 18/05/2018; Pág. 98) (Original sem grifo) No caso dos autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios contratada (25,11% a.a.) não é uma vez e meia acima da taxa média de mercado, indicada pela parte requerida em sua contestação (21,68% a.a. - pág. 9 do id 77439619), para a mesma modalidade de contratação Por essas razões, não há abusividade a ser reconhecida, devendo ser mantida a taxa de juros contratada pelas partes.
Com relação à tarifa de cadastro, o STJ editou a Súmula 566 que assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, considerando que o contrato foi firmado em 23 de novembro de 2018 e que a tarifa foi expressamente pactuada, não há ilegalidade em sua cobrança.
Com relação à cobrança da tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo, tema nº 958, reconheceu que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da clausula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas eventuais abusividades por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, verifico que restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, tendo em vista que a alienação fiduciária foi incluída no Sistema Nacional de Gravame (id 56639241).
Ademais, o valor estipulado no contrato de R$ 356,40 não se revela abusivo.
Razão pela qual, não há ilegalidade em sua cobrança.
Por fim, quanto a necessidade de prestação de contas pela parte autora, entendo que a parte requerida deve se valer de procedimento próprio após a alienação do bem, consoante dispõe o art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” A corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - BEM APREENDIDO – DECURSO DO QUINQUÍDIO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – ALIENAÇÃO DA COISA EFETIVADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º C/C ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE – PROVIDÊNCIA PASSÍVEL DE SER ADOTADA EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA – BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Objetivando, a devedora, o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem, objeto da alienação fiduciária, deve buscar a respectiva prestação de contas, com a devolução do crédito remanescente, se houver, ainda que em processo autônomo, consoante dicção do artigo, 3º, §8º, do Decreto-Lei nº 911/69; sem que a falta de adoção dessa providência, em sede da ação de busca e apreensão, importe na improcedência da demanda.” (Ap 53155/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017) Portanto, diante da comprovação da inadimplência da parte requerida com relação às prestações do contrato garantido por alienação fiduciária e inexistindo ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, a medida que se impõe é a procedência da ação de busca e apreensão.
Quanto a reconvenção, considerando que não foi reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de contratação, não há valores a serem restituídos.
Assim, a medida que se impõe é a improcedência da reconvenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
A título de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando esta condenação com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte requerida.
Desse modo, proferindo julgamento conjunto, julgo improcedente o pedido formulado em sede reconvencional, condenando a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressaltando novamente que ficará suspensa a sua exigibilidade haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
23/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:50
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DE ARRUDA *85.***.*22-49 em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 04:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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10/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:39
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 06:15
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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03/02/2022 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 07:53
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 03:46
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 16:45
Juntada de petição inicial
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26/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 07:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 06:44
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/07/2021 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2021 11:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2021 05:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 07:49
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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