TJMT - 0002947-42.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VALTENER CIRINO BORGES em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de V. C. BORGES - ME em 20/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/04/2024 11:46
Processo Reativado
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16/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de VALTENER CIRINO BORGES em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de V. C. BORGES - ME em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quize) dias, manifestarem sobre retorno dos autos da Segunda Instância, e querendo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Barra do Garças, 23 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC. -
23/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:37
Devolvidos os autos
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23/01/2024 07:37
Processo Reativado
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23/01/2024 07:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/01/2024 07:37
Juntada de intimação
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23/01/2024 07:37
Juntada de intimação
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23/01/2024 07:37
Juntada de decisão
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23/01/2024 07:37
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2023 02:11
Decorrido prazo de VALTENER CIRINO BORGES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:11
Decorrido prazo de V. C. BORGES - ME em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:30
Juntada de Ofício
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02/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:08
Decorrido prazo de VALTENER CIRINO BORGES em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de V. C. BORGES - ME em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0002947-42.2017.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: V.
C.
BORGES - ME, VALTENER CIRINO BORGES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de V.
C.
BORGES – ME e Outros.
Decisão de id. 107967426, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade movida nos autos, anulando os créditos tributários inscritos na CDA n. 201614828 que se referem à TACIN, prosseguindo-se a execução somente em relação à infração da omissão de informações econômico-fiscais – GIEF.
Contra a referida decisão o Estado de Mato Grosso interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão. É o relatório.
Conforme se depreende do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Com efeito, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador.
Da análise dos termos da condenação, nota-se que a embargante objetiva revolver a questão de mérito, limitando-se a indicar a existência de precedente jurisprudencial, sem, contudo, indicar a efetiva existência de omissão apta a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Deste modo, os termos dos embargos se limitam a demonstrar a relutância do embargante quanto aos termos do julgado, objetivando-se o revolvimento de questões já resolvida nos autos e consideras por ocasião do exame do mérito.
Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, na medida em que insurgências de tal natureza devem ser guerreadas em recurso próprio contra a decisão, não em sede de embargos de declaração.
Nesta medida, em face da ausência de hipótese de cabimento, deixo de conhecer do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso.
Dê-se integral cumprimento aos termos da decisão retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 16 de março de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
29/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:37
Decorrido prazo de VALTENER CIRINO BORGES em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:34
Decorrido prazo de V. C. BORGES - ME em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0002947-42.2017.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: V.
C.
BORGES - ME, VALTENER CIRINO BORGES
Vistos.
Valtenir Cirino Borges opôs exceção de pré-executividade, com pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e extinção da execução fiscal.
O excepto alegou a existência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. É o relatório.
Sobre a TACIN, o Supremo Tribunal Federal (STF), em ADI 2908, pacificou que a cobrança da taxa de incêndio por Estado-membro é inconstitucional.
Transcreve-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
LEI SERGIPANA N. 4.184/1999.
INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO.
ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2.
A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3.
A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4.
Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia.
A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção.
Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF. 1ª Turma.
RE 1240111 AgR, Rel.
Luiz Fux, julgado em 06/03/2020) Com amparo no entendimento da Suprema Corte, a prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos, e não por taxa.
A propósito: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) (STF.
Plenário.
ADI 1942, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 18/12/2015) Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o impetrado crie tributo sob o rótulo de taxa, razão pela qual é inconstitucional a TACIN.
Quanto à existência de modulação dos efeitos, importante consignar que na ADI 2908 não prevaleceu a proposta, feita pelo Min.
Dias Toffoli, de modulação da declaração de inconstitucionalidade.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc.
II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2.
A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor. (ADI 2908 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Sendo assim e uma vez que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF), a pretensão referente à TACIN é procedente.
Por outro lado, vale ressaltar que a certidão de dívida ativa 201614828 não abrange somente cobrança da TACIN.
Além da falta de recolhimento da taxa de incêndio, a CDA também é composta pela omissão de informações econômico-fiscais – GIEF, cobrança que não será anulada.
Ademais, importante frisar que a CDA 2018181807 juntada pela parte executada no documento Num. 87889271 - Pág. 5 não forma a presente execução fiscal, de forma que seus débitos não serão abrangidos por esta decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, de maneira que anulo os créditos tributários inscritos na CDA n. 201614828 que se referem à TACIN, prosseguindo-se a execução somente em relação à infração da omissão de informações econômico-fiscais – GIEF.
Considerando que a execução terá prosseguimento, deixo de levantar a restrição imposta via Renajud.
Condeno o excepto a despesas e honorários de 10% do valor dos créditos anulados (art. 85, §3º, I e art. 86, parágrafo único do CPC).
Intime-se o exequente a atualizar o valor da execução para prosseguir com o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS/MT, 23 de janeiro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
24/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/09/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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19/07/2022 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:20
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 01:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/10/2021.
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21/10/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/10/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 01:21
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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18/10/2021 01:21
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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09/08/2021 01:36
Remessa (Remessa)
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06/08/2021 02:15
Remessa (Remessa)
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17/06/2021 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/06/2021 03:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
31/05/2021 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/05/2021 01:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/05/2021 02:09
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
15/01/2021 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2021 01:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/09/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2020 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/09/2020 02:45
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/03/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2019 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/12/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2019 02:29
Movimento Legado (Decisao->Determinacao->Suspensao do Processo)
-
29/10/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2019 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/10/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/05/2019 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/05/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/01/2019 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/01/2019 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/01/2019 01:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/12/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/12/2018 02:17
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/12/2018 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/12/2018 01:57
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/09/2018 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/06/2018 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/06/2018 01:20
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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05/06/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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05/06/2018 02:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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30/05/2018 01:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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24/05/2018 02:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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14/12/2017 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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12/12/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
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26/09/2017 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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26/05/2017 01:34
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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26/05/2017 01:33
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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18/04/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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04/04/2017 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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04/04/2017 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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29/03/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/03/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/03/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/03/2017 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/03/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/03/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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02/03/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/03/2017 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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28/02/2017 01:44
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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