TJMT - 1003563-27.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/10/2023 08:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/10/2023 01:24 Recebidos os autos 
- 
                                            23/10/2023 01:24 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            21/10/2023 04:21 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 04:21 Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 12:27 Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/09/2023 07:50 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
- 
                                            23/09/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
- 
                                            22/09/2023 14:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/09/2023 14:51 Juntada de Alvará 
- 
                                            22/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003563-27.2022.8.11.0003.
 
 RECORRENTE: PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
 
 A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
 
 Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
 
 AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
- 
                                            21/09/2023 15:11 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/09/2023 15:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            18/09/2023 17:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/09/2023 17:42 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            05/09/2023 12:57 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            01/09/2023 06:10 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
- 
                                            01/09/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
- 
                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003563-27.2022.8.11.0003.
 
 RECORRENTE: PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
 
 Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
 
 Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
- 
                                            30/08/2023 14:09 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/08/2023 14:09 Decisão interlocutória 
- 
                                            22/08/2023 12:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/08/2023 06:47 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2023 23:59. 
- 
                                            12/08/2023 15:11 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 17:42 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
- 
                                            02/08/2023 05:05 Publicado Despacho em 02/08/2023. 
- 
                                            02/08/2023 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
- 
                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
 
 Trata-se de autos retornados da Eg.
 
 Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
 
 Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
 
 Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
- 
                                            31/07/2023 16:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/07/2023 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/07/2023 16:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/07/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/07/2023 12:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2023 11:04 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Devolvidos os autos 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Juntada de acórdão 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            28/07/2023 14:14 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            08/05/2023 23:17 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            19/03/2023 07:02 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/03/2023 07:02 Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA em 17/03/2023 23:59. 
- 
                                            03/03/2023 01:49 Publicado Decisão em 03/03/2023. 
- 
                                            03/03/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
- 
                                            01/03/2023 14:24 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            01/03/2023 14:24 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            27/02/2023 15:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/02/2023 05:15 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59. 
- 
                                            23/02/2023 15:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            15/02/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2023 01:50 Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA em 14/02/2023 23:59. 
- 
                                            14/02/2023 11:15 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            31/01/2023 01:18 Publicado Sentença em 31/01/2023. 
- 
                                            31/01/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
- 
                                            30/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003563-27.2022.8.11.0003.
 
 AUTOR: PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
 
 Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Preliminares Opino pela rejeição das preliminares arguidas pela requerida visto que se confundem com o mérito da demanda e, portanto, demandam análise conjunta.
 
 Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do polo ativo no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 A presente demanda tem como objeto a indenização a título de danos morais, oriundos do cancelamento de voo contratado pelo autor.
 
 A requerida alega que o cancelamento se deu em razão de falha apresentada na aeronave e a consequente necessidade de manutenção.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o pleito autoral comporta acolhimento.
 
 Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas representam fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Compulsando as teses defensivas, verifico que as excludentes de responsabilidade não prosperam, vez que não se trata de assunto relacionado a Lei 14.034/2020 (aletrada pela Lei 14.174/2021).
 
 Consigno que restou incontroverso nos autos que, após o embarque, o Autor foi surpreendido com a informação de que existia problema mecânico no avião e que deveria desembarcar. É importante registrar que a Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, e não juntou nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a legalidade de seus atos, assim como não trouxe nenhuma prova relativa às alegações de que ocorreu manutenção não programada na aeronave.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – AERONAVE QUE APRESENTOU PROBLEMA MECÂNICO NO MOMENTO DA DECOLAGEM – POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO – ATRASO DE QUASE 05 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM SENTENÇA EM R$ 3.000,00 – MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Eleva-se o quantum fixado a título de condenação por dano extrapatrimonial quando não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1008713-92.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) A manutenção não programada na aeronave não se trata, pois, de fortuito externo que exclui a responsabilidade, mas sim de fortuito interno, o qual pode ser evitado mediante a manutenção regular, de modo que o dano moral deve ser indenizado.
 
 Com efeito, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
 
 Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC).
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados. É importante mencionar que, além do tempo de espera suportado pelo autor, de quase 5 (cinco) horas, que o impediu de comparecer ao evento que pretendia, o referido entrou em pânico quando a aeronave realizou a frenagem de forma abrupta.
 
 Tais fatores pesam no momento a mensuração do valor a ser indenizado na esfera moral.
 
 Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrados os fatos alegados pelo autor, devendo ser compensado pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
 
 Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor autor, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, referente ao último cancelamento de voo, nos termos da Súmula 54 do STJ.
 
 Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito
- 
                                            27/01/2023 10:45 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            27/01/2023 10:45 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            27/01/2023 10:44 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            27/01/2023 10:44 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            22/09/2022 14:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/09/2022 19:44 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2022 23:59. 
- 
                                            12/09/2022 10:16 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            06/09/2022 17:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/09/2022 13:37 Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA em 01/09/2022 23:59. 
- 
                                            01/09/2022 10:04 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            01/09/2022 08:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2022 14:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2022 14:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2022 15:55 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2022 23:59. 
- 
                                            12/03/2022 10:09 Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA em 11/03/2022 23:59. 
- 
                                            12/03/2022 10:09 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2022 23:59. 
- 
                                            22/02/2022 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2022 09:31 Publicado Intimação em 22/02/2022. 
- 
                                            22/02/2022 09:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
- 
                                            19/02/2022 14:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/02/2022 18:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2022 18:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2022 18:17 Audiência de Conciliação designada para 01/09/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
- 
                                            18/02/2022 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004316-49.2020.8.11.0004
Diana Padua dos Santos Araujo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2020 15:38
Processo nº 1052077-17.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Jardim Vitoria B
Dinalva Oliveira Santos
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:11
Processo nº 1002616-58.2022.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Alessandra Alves da Silva Luzia
Advogado: Maria Luiza Borges Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 18:46
Processo nº 1002616-58.2022.8.11.0007
Alessandra Alves da Silva Luzia
Municipio de Alta Floresta
Advogado: Maria Luiza Borges Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2022 16:37
Processo nº 1000093-95.2023.8.11.0053
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Marcelo da Silva Albuquerque
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2023 15:59