TJMT - 1026547-14.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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24/02/2023 12:19
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VISTA VERDE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:24
Decorrido prazo de 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de CUIABÁ/MT em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 07:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Mandado de Segurança: 1026547-14.2022.8.11.0000 Processo Referência: 8026809-27.2008.8.11.0001 Impetrante: Cesar Augusto Langella Impetrado: Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cesar Augusto Langella, em face de ato, tido por ilegal, praticado pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, cujo ato diz respeito à decisão prolatada no processo n. 8026809-27.2008.8.11.0001, que determinou a inclusão do impetrante no polo passivo da demanda, por ser o atual proprietário do imóvel penhorado, objeto da obrigação propter rem, todavia indeferiu o pleito de recolhimento do mandado de desocupação, visto que o autor é proprietário do imóvel desde 2012, por ser a inadimplência expressamente reconhecida e os autos tramitarem desde 2008.
O impetrante, liminarmente, requer a suspensão do mandado de desocupação do imóvel, sob argumento de que as taxas condominiais se encontram quitadas.
Subsidiariamente, requereu a dilação do prazo para a desocupação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 não aponta recurso contra decisão interlocutória, sendo certo que o Mandado de Segurança somente pode ser utilizado em hipóteses excepcionais e de forma alguma como sucedâneo recursal.
Verifica-se que o impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso de agravo de instrumento, para recorrer da decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, todavia, a ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.847, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, reconheceu a repercussão geral da questão e decidiu pelo não cabimento de Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias exaradas em processos dos Juizados Especiais.
O acórdão restou assim ementado, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” No mesmos sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO PEDIDO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ADMISSÃO DE OFÍCIO DO INGRESSO DE TERCEIROS À LIDE – ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A ELES – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTENTE – AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – SEGURANÇA DENEGADA.
Admite-se a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial que se revestir de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. (N.U 1000948-73.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) Além disso, não se visualizam na decisão impugnada sinais de teratologia ou de risco de prejuízos irreparáveis ao impetrante, excepcionalidades que autorizariam a admissão desta ação mandamental.
Em que pese o impetrante tenha alegado que as taxas condominiais foram quitadas, a Certidão de Quitação Condominial apresentada se refere, tão somente, ao período de 05.08.2019 à 05.12.2022 (Id. 154313185), enquanto que o débito executado se refere as taxas vencidas a partir de 10.02.2008, cujo adimplemento não foi demonstrado no processo.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. ” Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
26/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 11:21
Indeferida a petição inicial
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23/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/01/2023 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
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27/12/2022 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 23:02
Declarada incompetência
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23/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
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23/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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