TJMT - 1002945-73.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:42
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
17/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
14/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 23:21
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
10/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:22
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
30/06/2023 15:47
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002945-73.2022.8.11.0006 RECORRENTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR RECORRIDO: DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Pró-Saúde Associação Beneficente e Assistência Social Hospitalar, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 168107660): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA INTERVENÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO – DÉBITO ANTERIOR (02 ANOS) DA INTERVENÇÃO – INDENIZAÇÕES PAGAS E PREVISÃO DE PAGAMENTO DE CREDORES – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO – NOTAS FISCAIS ACOMPNHADAS DE FATURAS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPROVANTE DE ENTREGA – TÍTULOS HABEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ação monitória lastreada em notas fiscais, acompanhadas de faturas, notificação extrajudicial e comprovante de entrega, tornam-se títulos hábeis à propositura da ação”. (N.U 1002945-73.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Pró-Saúde Associação Beneficente e Assistência Social Hospitalar, mantendo, assim, a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda. que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, a fim de julgar procedente o pedido inicial para converter a dívida no valor de R$ 132.513,09, em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, devendo ser retificado nos autos.
Custas e Honorários fixados em 10%, sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade.
Nos Embargos de Declaração a sentença foi mantida.
A parte recorrente alega violação aos artigos 396 do Código Civil e 242 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “se o atraso no pagamento se deu por fato e/ou omissão NÃO imputável ao devedor, este – o devedor – NÃO estará em mora”.
Afirma que “o pagamento só não foi feito em razão da INTERVENÇÃO SOFRIDA PELO DECRETO ESTADUAL 1320, que causou o inadimplemento caracterizador do FORTUITO EXTERNO”.
Recurso tempestivo (id 170695681).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 170675196).
Contrarrazões no id 171943169.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 396 do Código Civil e 242 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que “se o atraso no pagamento se deu por fato e/ou omissão NÃO imputável ao devedor, este – o devedor – NÃO estará em mora”.
Afirma que “o pagamento só não foi feito em razão da INTERVENÇÃO SOFRIDA PELO DECRETO ESTADUAL 1320, que causou o inadimplemento caracterizador do FORTUITO EXTERNO”.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) não há razão para suspensão em razão da intervenção do Governo do Estado de Mato Grosso, que seu deu 28/03/2.022, vez a que a dívida é de 2.020; portanto, dois anos antes da intervenção.
Além disso, conforme registrou o apelado, a apelante não só administra o Hospital Regional de Cáceres/MT, mas, também administra hospitais nos seguintes estados: Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, que totalizam 29 unidades hospitalares, de modo que não há falar em ausência de recursos”. (id 168107660 - Pág. 7) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou os fundamentos da decisão recorrida acima expostos, quais seja, a anterioridade da dívida em relação à intervenção do Governo junto à entidade hospitalar, bem como a existência de recursos decorrentes da administração de outras hospitais, em diversos estados da federação.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:04
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
03/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
01/06/2023 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA INTERVENÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO – DÉBITO ANTERIOR (02 ANOS) DA INTERVENÇÃO – INDENIZAÇÕES PAGAS E PREVISÃO DE PAGAMENTO DE CREDORES – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO – NOTAS FISCAIS ACOMPNHADAS DE FATURAS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPROVANTE DE ENTREGA – TÍTULOS HABEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ação monitória lastreada em notas fiscais, acompanhadas de faturas, notificação extrajudicial e comprovante de entrega, tornam-se títulos hábeis à propositura da ação. -
11/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:10
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0177-28 (APELANTE) e não-provido
-
11/05/2023 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Maio de 2023 a 11 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 07:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 04 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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