TJMT - 1003066-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA BARRAITA BELEM LUNKES em 28/01/2025 23:59
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13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:48
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/08/2024 23:59
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21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 17:15
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/08/2024 16:55
Juntada de Alvará
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14/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/07/2024 23:59
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08/07/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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08/07/2024 15:12
Processo Desarquivado
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08/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA BARRAITA BELEM LUNKES em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA BARRAITA BELEM LUNKES em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/04/2024 23:59
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30/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:11
Expedição de Ofício de RPV
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26/04/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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25/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
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21/04/2024 22:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA BARRAITA BELEM LUNKES em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 01:41
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:18
Alterado o assunto processual
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14/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 06:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003066-10.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA BARRAITA BELEM LUNKES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, Id. 82929838, na qual a requerente alega que é servidora pública efetiva aposentada, cargo professora, matricula 1556/1 da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso.
Por ser portadora de ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE (CID M45, M47.8, M54.3, S32.8), laudo exarado pela PERICIA MEDICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (anexado), desde maio de 2013, enquadrou-se no sistema de contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso da LC 524/2014, integralmente consolidado pela LC 654/2020 (Reforma da Previdência/MT).
A enfermidade foi constatada pela perícia médica do estado (laudo médico pericial do estado anexado).
Em 2020, sobreveio a reforma da previdência de Mato Grosso, que alterou, negativamente, as regras de concessão e pagamento dos benefícios, por meio da LC 654/2020.
Depois da reforma, não se sabe o porquê, A requerente foi enquadrada, automaticamente, a partir de dezembro de 2020, no sistema de contribuições mensais para o custeio da previdência, nos termos da LC 654/2020.
Em linhas gerais, a autora, na qualidade de servidora pública inativa necessita que, o Mato Grosso Previdência - MTPREV, CESSE NÃO DESCONTE em virtude de sua condição incapacitante e também por que seus subsídios são na razão de R$ 12.334,63.
Ademais, seus colegas tiveram deferido em via administrativa a isenção em relação ao pagamento do imposto de renda e, ainda, redução da contribuição previdenciária ao patamar de 11% (onde por cento) ao que excedesse ao dobro do teto do INSS (art.201, CF/88).
Enfatizou, que via administrativa nada foi respondido a autora não viu outra forma a não ser buscar o socorro na Tutela Jurisdicional para que se observe o que prescreve o inciso IV do artigo 2º da LC 202/04, consolidado integralmente pela LC 654/2020 (Reforma Previdenciária em Mato Grosso), direito adquirido e ato jurídico perfeito, em relação ao caso do requerente.
Destaca-se que não houve alteração quanto ao sistema de contribuição para os portadores de doença grave e tampouco houve modificação na situação de saúde do requerente, que continua portador de cardiopatia grave (laudos anexos).
Pleiteou ainda, pela concessão de ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, inciso II, do CPC, ordem para determinar que o requerido utilize desconte na fração de 11% que supere o DOBRO (INSS) do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art.201, da CF; O deferimento da tutela de evidência, inaudita altera parte, para determinar que o requerido NÃO FAÇA descontos previdenciários sobre os proventos recebidos pela requerente visto que seus subsídios NÃO SUPERAM O DOBRO DO LIMITE máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art.201, da CF e requer a restituição, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, dos valores indevidamente retidos na fonte a título de contribuição previdenciária, nos últimos 07 meses, motivo que pleiteia ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, inciso II, do CPC, ordem para determinar que o requerido utilize desconte na fração de 11% que supere o DOBRO (INSS) do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art.201, da CF, procedendo RETIFICAÇÃO do valor da causa para R$17.409,30 (dezessete mil, quatrocentos e nove reais e trinta centavos), valor esse referente ao que foi descontado de forma indevida, nos períodos de dezembro de 2020 até a presente data, totalizando 15 (quinze) meses, senão vejamos: a.1) R$ 1.160,62 (contribuição previdenciária) x 15 meses (período que vem sendo descontado em seu holerite) = R$ 17.409,30 (dezessete mil, quatrocentos e nove reais e trinta centavos).
Em sede de MANIFESTAÇÃO/CONTESTAÇÃO, Id.115120294, a requerida alegou que em apartada síntese, de Ação de Obrigação de Fazer pleiteando a suspensão de descontos previdenciários sobre os seus proventos que não superem o dobro do limite máximo para os beneficiários do RGPS, ocasião em destacou que se extrai dos dispositivos legais acima transcritos, a referida isenção tributária dirige-se, exclusivamente, aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave reconhecida por PERÍCIA MÉDICA OFICIAL do ente federativo ao qual está vinculado.
Assim, deve ser observado o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula n.º 188/STJ, para que seja determinado que os juros de mora devam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, motivo que pleiteou pela homologação do reconhecimento do pedido, atribuindo ao mesmo incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como, a redução dos honorários advocatícios pela metade, com base no previsto no § 4° do art. 90 do CPC/2015.
Pois bem.
Ressai dos autos que a Requerente é servidora aposentada e interpôs a presenta ação objetivando ressarcimento do valor de R$17.409,30 (dezessete mil, quatrocentos e nove reais e trinta centavos), referente ao que foi descontado de forma indevida, nos períodos de dezembro de 2020 até a presente data 22 de abril de 2022 (distribuição da demanda), em totalizando 15 (quinze) meses, considerando o desconto mensal fixo na quantia de R$ 1.160,62 (contribuição previdenciária), em decorrência da mesma ter sido enquadrada automaticamente, no sistema de contribuições mensais para o custeio da previdência, nos termos da LC 654/2020.
Assim, considerando manifestação da parte requerida destacando que o pedido administrativo, objeto do Processo n.º 578703/2021, em29/12/2021, do qual foi deferido para a concessão do benefício de redução da Contribuição Previdenciária sobre o que exceder o teto do RGPS, como se infere do Parecer n.º 6150/2021/GCPE/CCB/DIPREV/MTPREV, o que denota direito da autora à restituição.
Nesta linha, observa-se o seguinte: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CF/88 PELA LC N. 103/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/20.
OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO IV DO ART. 2º DA LC ESTADUAL 202/2004.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso em face a decisão de parcela procedência da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDIR PEREIRA DAMASCENO DE BARROS, ao argumento de que recebe pensão por porte de companheiro e servidor público - Professor. 2.
Afirma a recorrida ser portadora de doença grave – insuficiência renal crônica e que faz jus à isenção da contribuição previdenciária até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, bem como a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre a parcela que supere este limite.
Por fim, requereu a restituição dos valores indevidamente cobrados a este título de pelo período não prescrito. 3.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial condenando o requerido MTPREV a restituir a parte autora: “observando a alíquota de 11%, o valor da diferença entre o devido e o desconto comprovadamente realizado, 07/08/2017 até o período efetivamente comprovado pela parte requerente na inicial, não prescritos, e sem prejuízo dos valores que forem descontados no decorrer desta demanda, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ), e correção monetária desde cada recolhimento indevido, nos termos da súmula nº 162/STJ, respeitando o teto do juizado especial, e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. 4.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso recorreu, alegando que a isenção requerida deve ser limitada à 2022, tendo em vista que ao atestado médico anexado aos autos é apenas de 20222. 5.
Analisando o atestado médico apresentado – o qual foi confeccionado por médico especialista (id. 163138914), é possível verificar a informação de que a recorrida é portadora de nefrolitíase e que foram realizadas múltiplas abordagens por mais de dez anos e que possui outros diagnósticos dentre eles: Nefropatia grave: insuficiência renal crônica estágio G4A1 – com taxa de filtração Glomerular estimada em 20ml/min, nódulo tireodeano em investigação, doença diverticular, osteoartrose quadril, osteopenia. 6.
Pois bem.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 35, inciso I, alínea “a”, revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
Com efeito, a partir da vigência da referida alteração constitucional no âmbito do RPPS/MT, deixará de existir suporte constitucional para a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante. 7.
No Estado de Mato Grosso houve a alteração da Constituição Estadual, através da EC n. 92/2020, que no artigo 5º referenda as disposições de alteração da Constituição Federal, a partir de 21/08/2020 (data da publicação).8.
Quanto ao percentual da alíquota da contribuição previdenciária a ser cobrado do servidor público portador de doença incapacitante, necessário se faz observar o disposto na Lei Complementar n. 202, de 28 de dezembro de 2004 e a alteração trazida pela Lei Complementar n. 700 de 09 de agosto de 2021.
Conforme segue: Até 21/08/2020 alíquota é de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria da autora, que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.
Alíquota de 11% (onze por cento), a partir de 21/08/2020, é aplicável sobre a parcela dos proventos de aposentadoria da autora que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social, conforme o disposto na EC Estadual nº 92/2020.
A partir de 10/08/2021, de acordo com o disposto na LC n. 700/2021, a alíquota de 14% (quatorze por cento) é aplicada sobre a parcela dos proventos de aposentadoria da autora, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social, 9.
A recorrida passou a receber pensão por morte de seu companheiro a partir de outubro de 2017, devem ser restituídos, portanto, tão somente os valores indevidamente descontados, antes da edição da LC Estadual 700/2021, tendo em vista a vigência, até então, do artigo 2º, inciso IV, da LC 202/2004, que estabelecia a alíquota de 11% sobre a parcela dos proventos de aposentadoria da parte autora, que superavam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social. 10.
Ante o exposto, a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar o requerido MTPREV a restituir, observando a alíquota de 11%, o valor da diferença entre o desconto comprovadamente realizado, de agosto 2017 até o período comprovado nos autos, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n°9.099/95.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.11.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 12.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), do valor da condenação. É como voto.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator.
TJ-MT (N.U 1041826-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023).
Portanto, considerando, pedido de homologação inerente ao reconhecimento do pedido apresentado pela parte requerida, Id. 115120294 resta imperioso observar que o mesmo se mostra lícito, cabendo verificar compatibilidade com o pedido pleiteado em sede de petição INICIAL, Id. 115120294, bem como o direito presente aliado aos pedidos e manifestações em comento, logo, devido a procedência integral do pedido carreado a inicial. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sugiro PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) HOMOLOGAR, a manifestação acostada ao evento Id. 82929838, para fins de CONCEDER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, face ao período de dezembro/2020 a abril/2022 (distribuição da demanda), perfazendo o valor de R$17.409,30 (dezessete mil, quatrocentos e nove reais e trinta centavos), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ), e correção monetária desde cada recolhimento indevido, nos termos da súmula nº 162/STJ, respeitando o teto do juizado especial; Intimem-se as partes para apresentarem memória de cálculos inerente ao valor atualizado, observando o índice fixado, conforme já destacado alhures.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) NAYANE DA CRUZ MACHADO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 10 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz de Direito -
22/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 10/03/2023 23:59.
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06/02/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Após deliberar a respeito do pedido de tutela de urgência, verifica-se que a demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, porquanto, segundo o Enunciado 01 da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (Aprovado no XIII Encontro - Cuiabá), poderá esta, a critério do juiz, não ser realizada, motivo pelo qual dispenso a materialização da referida solenidade.
Deste modo, determino que seja o requerido citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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14/10/2022 04:20
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA BARRAITA BELEM LUNKES em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:41
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 17:52
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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