TJMT - 1000063-10.2023.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADELIR JOAO FETTER em 19/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ADELIR JOAO FETTER em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
24/02/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ADELIR JOAO FETTER em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo: 1000063-10.2023.8.11.0102.
REQUERENTE: ADELIR JOAO FETTER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
ADELIR JOÃO FETTER, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cautelar em face do ESTADO DE MATO GROSSO, igualmente qualificado, visando à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos à Créditos Tributários.
Fora recebida a inicial e concedeu-se a liminar pleiteada (ID 104763359).
A Requerida apresentou manifestação, concordando com a caução ofertada (ID 112288916).
A parte autora, devidamente intimada, manifestou informando o descumprimento da ordem liminar por parte da demandada (ID 121301544).
Por sua vez, ao ID 122402643 a demandada comprovou a expedição da certidão pleiteada.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relato do necessário.
Fundamento.
Do Julgamento Imediato do Mérito: De proêmio, embora não trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, julgo por desnecessária maior dilação probatória.
Inexistindo questões preliminares dependentes de análise, passo ao estudo do pedido de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos à Créditos Tributários.
Do Mérito No mérito a pretensão do Autor é procedente.
Isto porque, apesar da alteração da sistemática da ação cautelar (art. 303 do CPC), é possível, por meio da denominada tutela antecipada antecedente, o oferecimento de garantia antecipada de Execução Fiscal que será ajuizada posteriormente.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEIÇÃO – HONORARIOS ADVOCATICIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do entendimento do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada em ação cautelar, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. 2- A ação cautelar fiscal foi ajuizada pela empresa com o intuito de garantir futura execução fiscal, de modo que havia interesse de agir quando da propositura da ação, em razão da existência dos débitos sem garantia que a impossibilitava de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 3- A concessão da medida liminar, embora possua caráter satisfativo não implica em perda do objeto pois, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, carece de confirmação por decisão definitiva. 4- Nos termos do entendimento do STJ, a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.” (TJ-MT - N.U 1004531-45.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022). (negrito nosso).
Ressalto que o Estado de Mato Grosso não resistiu a demanda e concordou com a caução ofertada.
Ora, o bem ofertado não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não faz parte do rol taxativo do art. 151 do CTN.
O interesse do Requerente é tão somente a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos à Créditos Tributários, direito esse que a jurisprudência vem entendendo perfeitamente possível, mediante garantia do Juízo.
Atinente aos honorários advocatícios, em função do princípio da causalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, incabível a condenação do demandado.
Por oportuno: "PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTES.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2.
Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4.
Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp 1521312/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 1/7/2020). (negrito nosso).
Destarte, a solução do caso não merece maiores digressões e a cautelar nesse caso não possui um caráter definitivo, pois que ainda será debatida por ocasião de uma execução fiscal a ser ajuizada pelo Requerido.
Decido.
Isto posto, JULGO procedentes os pedidos aduzidos pelo Requerente, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil para fins de CONFIRMAR a liminar deferida, no sentido de DETERMINAR a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente aos débitos tributários garantidos e independentemente das exigências fiscais contida na NAI 104252000472018109, NAI 123700000432020122 e CDA 2023101377.
DEIXO de arbitrar verba honorária em razão do princípio da causalidade e devido à ausência de um benefício econômico proveniente desta causa.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:08
Decorrido prazo de ADELIR JOAO FETTER em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000063-10.2023.8.11.0102 C E R T I D Ã O INTIMAR o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de ID nº 112288916.
VERA, 27 de março de 2023. -
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo n. 1000063-10.2023.8.11.0102
Vistos.
Trata-se de ação de tutela de urgência de natureza cautelar com pedido de liminar (prestação de caução) ajuizada por ADELIR JOAO FETTER em face do ESTADO DE MATO GROSSO almejando a concessão da tutela provisória de urgência antecedente a fim de que seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa de seu débito tributário.
A decisão de ID 108159024 deferiu o pedido liminar para determinar ao demandado a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, mediante prestação de caução.
O termo de caução fora assinado ao ID 109125765.
Na petição de ID 109233858 o autor requer o aditamento da inicial para “deferir a extensão da caução ofertada para os débitos identificados no relatório da situação fiscal e que encontram-se na Procuradoria-Geral, e tem como causa a NAI *104252000472018109, vencida em 16/05/2018 15/06/2018”. É o relato.
Decido.
O art. 329 do CPC possui a seguinte redação: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (negrito nosso) Uma vez que a parte demandada ainda não fora citada, prescindível o seu consentimento.
O valor do bem ofertado em caução supera o débito devido pelo requerente.
Ainda, presentes os requisitos da tutela de urgência, conforme fundamentado ao ID 108159024, DEFIRO a extensão da caução aos débitos descritos ao ID 109233859 e DETERMINO ao Requerido a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa.
INTIME-SE o Requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita certidão com efeito de negativa.
No mesmo expediente, CITE-SE o Requerido para que, em 30 (trinta) dias, apresente resposta.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
06/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000063-10.2023.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s o polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso no termo de ID nº 108450928 VERA, 2 de fevereiro de 2023. -
02/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo n. 1000063-10.2023.8.11.0102
Vistos.
Trata-se de ação de tutela de urgência de natureza cautelar com pedido de liminar (prestação de caução) ajuizada por ADELIR JOAO FETTER em face do ESTADO DE MATO GROSSO almejando a concessão da tutela provisória de urgência antecedente a fim de que seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa de seu débito tributário no valor de R$ 28.791,48 (vinte oito mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), conforme indicado na certidão de ID 107915491.
Instruiu com documentos carreados na inicial. É o relato.
Decido.
Entre o momento em que se encerra o procedimento administrativo e o que inaugura a execução fiscal, o Requerente estaria em “limbo” jurídico, porque, até que se inicie a aludida execução fiscal, não poderia se valer da faculdade prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional: “Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Assim, sem intenção – ou, talvez, sem possibilidade – de adotar algumas das medidas de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), o Requerente ajuizou a presente ação para oferecer caução capaz de fazer as vezes da penhora, autorizando, via de consequência, a incidência do mencionado art. 206 do CTN.
A presente pretensão antecipatória já foi avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No Recurso Especial 1.123.669/RS, submetido ao rito de recurso repetitivo, admitiu-se o ajuizamento de ação cautelar autônoma, pelo próprio contribuinte, para que, garantindo o juízo de futura execução fiscal, merecesse, desde logo, a certidão com efeito de negativa prevista no art. 206 do CTN.
Nesse caso, a concessão da liminar fica a depender da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano, tal como se depreende do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Dúvida não há do perigo de demora.
A falta de comprovação da regularidade fiscal, como se sabe, impõe ao contribuinte consideráveis restrições, especialmente naquelas áreas em que benefícios fiscais se vedem ao inadimplente.
De igual forma, constata-se a probabilidade do direito.
Como se afirmou, nos termos do art. 206 do CTN, a penhora, suficiente à garantia da execução fiscal, autoriza a expedição de certidão com efeito de negativa.
Em razão do entendimento jurisprudencial avalizado pelo STJ, a tanto se equipara a caução oferecida pelo contribuinte, ainda que em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Pela importância, colaciona-se trecho da ementa do REsp 1.123.669/RS: “A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.” O autor ofereceu em caução o bem descrito ao ID 107915494. É de ser deferida, portanto, a liminar pleiteada.
Decido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar aduzido pelo Requerente para DETERMINAR ao Requerido a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, mediante prestação de caução.
INTIME-SE o Requerente para que, por si ou por seu Procurador, firme termo de caução, indicando o local onde o produto rural pode ser localizado, a partir de então funcionando como depositário.
A todo tempo, qualquer das Partes poderá solicitar a alienação antecipada do produto, caso assim se mostre pertinente conforme o determinem as circunstâncias do mercado, caso em que a caução recairá sobre o produto da venda, necessariamente depositado judicialmente.
Entendendo ser antecipatória a pretensão, impõe-se apenas a citação do Requerido para que apresente resposta, sem necessidade de futura emenda ao pedido e à causa de pedir.
Assim, INTIME-SE o Requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita certidão com efeito de negativa.
No mesmo expediente, CITE-SE o Requerido para que, em 30 (trinta) dias, apresente resposta.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais (ID 107927006), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
26/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 11:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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