TJMT - 1001003-25.2021.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 04:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59
-
07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 03:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 03:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 03:50
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:59
Devolvidos os autos
-
02/08/2024 16:59
Processo Reativado
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
02/08/2024 16:59
Juntada de acórdão
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02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59
-
24/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2024 09:25
Determinada diligência
-
07/04/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DE AZEVEDO ALVES - CPF: *40.***.*72-79 (AUTOR)
-
06/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 04:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Quanto ao recurso inominado interposto pelo autor, verifico que ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do referido recurso, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98 e ss. do NCPC, que trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se a parte recorrente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, NCPC), comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (Holerite atualizado; extratos bancários; declaração de imposto de renda, etc), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC, ou ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação -
20/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 04:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001003-25.2021.8.11.0108.
AUTOR: GUSTAVO DE AZEVEDO ALVES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por GUSTAVO DE AZEVEDO ALVES em face de NU PAGAMENTOS S.A.
FUNDAMENTO As partes colacionaram acervo documental suficiente, razão pela qual, diante do caráter simplificado que impera no âmbito dos juizados especiais, despicienda a realização de outros atos processuais, visto que bem instruído o feito.
Portanto, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC.
A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que o autor busca a declaração de inexistência dos débitos, bem como a responsabilização pela negativação realizada pela inadimplência da dívida.
Em que pese esse intento, verifica-se que as rés juntaram aos autos documentos hábeis a comprovar a relação jurídica, em especial as telas de sistema que demonstram que não obstante o autor tenha realizado o cancelamento do cartão de crédito dia 20/05/2020, ele não comprovou que realizou o pagamento da fatura que fechou no dia 19/05/2020 com vencimento em 26/05/2020.
Nota-se que as faturas sucessivas se referem ao acúmulo do débito referente à fatura do mês de maio e respectivos encargos.
Nesse aspecto, apesar de o autor asseverar em impugnação à contestação que no mês de julho houveram despesas que não foram realizadas por ele, visto que o cartão já estava cancelado, evidencia-se que as mencionadas despesas colacionadas na peça (ID 89561933, p. 2) referem-se, em verdade, à fatura do mês de julho de 2019, como se observa dos extratos apresentados pela ré no ID 88156785, p. 10.
Destarte, o autor deveria no mínimo ter comprovado que pagou os débitos remanescentes ao cancelamento do cartão e não o fez.
Isso posto, os documentos apresentados pela ré são hábeis a desconstituir o direito do autor.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (TJMT, N.U 1001097-42.2022.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) Diante disso, a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é legitima, uma vez que reclamada agiu em exercício regular do seu direito.
Por consequência, inexistente o ilícito, incabível da condenação por dano moral.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, com resolução do mérito.
Sem custas nos termos do art. 54 da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
31/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 14:26
Juntada de Termo de audiência
-
23/03/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 23/06/2022 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
-
21/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAPURAH Processo nº 1001003-25.2021.8.11.0108 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para promover a intimação das partes, para que compareçam a audiência Tipo: de Conciliação Sala: Sala Juizados Conciliação -VideoConferência.
Data: 23/03/2023 Hora: 14:10, horário de Cuiabá, por videoconferência, devendo as partes acessar a sala virtual pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1590187298416?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22a5c52b6d-8659-4613-ad22-a897ed9fed5c%22%7D A habilitação das partes deve ser realizada com antecedência nos autos juntamente com os documentos pessoais dos participantes da sala virtual, a impossibilidade de acesso a plataforma deve ser comprovada e manifestada nos autos a fim de que seja utilizado outro meio de comunicação virtual/vídeo chamada (whatsapp, skype, facetime, etc.).
Para dirimir duvidas ligar para (66) 99281-6765 (Secretaria).
Tapurah/MT, 25 de janeiro de 2023.
VALNICE WAGNER Técnico judiciário -
25/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:48
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/03/2023 14:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
-
19/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 12:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:02
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 14:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
-
05/12/2022 09:58
Processo Desarquivado
-
16/07/2022 09:58
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2022 09:50
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 09:21
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 11:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 21:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 21:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE AZEVEDO ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:27
Audiência de Conciliação designada para 23/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
09/03/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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