TJMT - 1028282-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA MOREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 04:20
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
17/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028282-73.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece os débitos de R$ 437,09, sob o contrato de nº 00.***.***/2022-02.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Inicialmente, destaco que segundo o Enunciado nº 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Ocorre que, diante do pedido constante da petição inicial de ausência de relação jurídica, cotejado com a contestação e documentos que a instruem, os quais indicam a possível contratação do débito, conclui-se que a desistência se operou em razão deste motivo, afastando, portanto, a aplicação da primeira parte do Enunciado acima referido.
Deste modo, indicando a contestação provável existência do débito e evidenciado o caráter temerário da lide, não há que se falar na possibilidade de desistência do feito, sem apreciação do mérito processual.
Sem preliminares arguidas, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A análise dos documentos acostados à exordial permite constatar que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a parte Reclamante afirma não possuir.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos gravação de áudio, na qual a autora confirma os dados cadastrais e ratifica a contratação, demonstrando inclusive ciência da dívida objurgada, id. 116083130.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quando a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 07:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/10/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028282-73.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: CELIA FERREIRA MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 31/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: GRACELIA TEREZINHA PAIM DE CASTRO 19/07/2023 12:24:50 -
19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/04/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 12:30
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:38
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Publicado Informação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028282-73.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: CELIA FERREIRA MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 23/01/2023 15:07:23 -
23/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/03/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:54
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA MOREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:55
Audiência de Conciliação designada para 19/04/2023 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003123-03.2023.8.11.0001
Tatiana Correa da Silva Fraga
Casaril e Casaril LTDA - ME
Advogado: Luisa Auxiliadora Cardozo de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:24
Processo nº 1048998-07.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Geny de Lourdes Martins
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 13:07
Processo nº 1048998-07.2022.8.11.0041
Geny de Lourdes Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriel Oliveira Santiago de Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2022 18:28
Processo nº 1000510-96.2023.8.11.0037
Andre Iudy Miaki Schula - EPP
Lucas Samoel Soares Rocha Gomes
Advogado: Gabriela Queiroz Sulzbach
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:29
Processo nº 1000508-29.2023.8.11.0037
Andre Iudy Miaki Schula - EPP
Edileuza da Silva
Advogado: Edilson da Silva Rosmaninho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:11