TJMT - 1003123-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 06:49
Decorrido prazo de CASARIL E CASARIL LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:49
Decorrido prazo de TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:41
Decorrido prazo de CASARIL E CASARIL LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:41
Decorrido prazo de TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:49
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003123-03.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA EXECUTADO: CASARIL E CASARIL LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando-se que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Conforme anexos, as diligências restaram infrutíferas.
Registra-se que não foram localizados automóveis da Executada em pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD: Assim, intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra.
TATIANE COLOMBO Juíza de Direito -
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2023 09:05
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 09:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2023 08:58
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/07/2023 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CASARIL E CASARIL LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
04/07/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 08:30
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 07:23
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 05:15
Decorrido prazo de CASARIL E CASARIL LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:21
Decorrido prazo de TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:18
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003123-03.2023.8.11.0001.
AUTOR: TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA REU: CASARIL E CASARIL LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA em desfavor de CASARIL E CASARIL LTDA. 1 – REVELIA Compulsando os autos, vê-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada (ID nº 111438741), não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa nos autos.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, e ante a ausência de defesa, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde do feito é que a parte autora relata que na data de 06/09/2022 celebrou contrato de compra e venda de pisos, visto que a ré é representante comercial de diversas marcas de piso.
Relata que, o contrato foi firmado no valor de R$ 31.143,25 (trinta e um mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), com quitação através de uma entrada de 20% (vinte por cento), sendo correspondente a R$ 6.371,86 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) e 8 (oito) parcelas a serem pagas via cartão de crédito, na entrega dos produtos.
Abaixo descreve a relação de material que deveria ser entregue em 25 dias, ou seja, até 06/10/2022: 258,3 m² - Onix Premium Plus 83 x 83 ( Embramaco P830060); 41,72 m² - Peroba Rústica 20 x 120 (Embramaco P129928); 125,2 m² - Onix Premium Plus 83 x 83 ( Embramaco P82036); 26 m² - Gressalato Branco 74x74 (Delta); 40 m² - Revestimento Samoa Piscina (strufald); 15,75 m² - Grafite Polido 84x84 (Delta).
Aduz que em 06/09/2022 realizaram mais um contrato complementar no valor de R$ 1.191,80 (hum mil cento e noventa e um reais e oitenta centavos).
Informa ainda que a ré em 17 de setembro solicitou o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento para pagamento do frete.
Passados os prazos da entrega, iniciou-se as frustrações, posto que a autora ao entrar em contato com a ré, recebeu a informação de que o caminhão estaria com problemas mecânicos, de modo que, somente no dia 11 de novembro de 2022, foi realizada a entrega parcial dos produtos adquiridos, onde a ré informou que o restante dos itens seria entregue até 02/11, o que não ocorreu.
Na data de 23/11 a autora encaminhou uma notificação, dando ciência de uma possível rescisão contratual, caso os produtos não fossem entregues até dia 28/11, sendo que com a não entrega dos materiais, enviou novamente uma notificação rescindindo o contrato.
A requerida em 12/12/2022 entrou em contato com a autora, propondo um acordo para devolução do valor pago a título de entrada, na qual obteve a concordância da parte autora, tendo um prazo de 10 dias para pagamento do valor, contudo até o presente momento não houve nenhum pagamento.
Dessa forma, pleiteia indenização por dano material e moral.
Ante a ausência da reclamada, foi requerido pela parte autora a decretação da revelia, conforme termo de audiência Id. 114808760.
Pois bem.
Há de ser ressaltado que em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, cabe à parte requerida comparecer pessoalmente na audiência, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda.
Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afasta a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado.
Importante mencionar ainda que o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Desta feita, verifico com os documentos constantes no acervo processual que a relação entre as partes é incontroversa, consistente no contrato de compra e venda de material de construção.
A reclamante trouxe ao feito, cópia da planilha de compra, devidamente assinada, comprovante de pagamento do valor da entrada e do valor referente ao frete, bem como prints de conversa de um aplicativo de mensagens, descrevendo toda negociação, conforme se pode verificar: Inexistindo nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não resta outra decisão senão a de procedência parcial do pedido, tendo em vista que a parte autora se beneficiou com a entrega de parte do material, conforme demonstrado acima.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora desembolsou o valor total de R$ 8.871,86 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), de modo que a requerida, demonstra através de planilha que efetuou a entrega dos materiais no valor total de R$ 9.274,11 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), não sendo noticiado pela reclamante a devolução ou disponibilidade de devolução dos materiais para a requerida, de modo que, não verifico a existência de possível dano material, já que a autora demonstra que aceitou e possivelmente utilizou o material que lhe foi entregue.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA PELA INTENET.
COMPRA REALIZADA DENTRO DO SÍTIO ELETRÔNICO.
PRODUTO COM DEFEITO.
RECLAMAÇÃO REALIZADA TRÊS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 49 DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1029062-19.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) Quanto aos danos morais, não há se olvidar que a conduta ilícita da parte Reclamada demonstra o abuso de direito face à hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca da relação, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano, sendo tudo isso passível de indenização.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Desse modo, sugiro a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da falha da prestação de serviços pela ré. 2 – DISPOSITIVO: Por estas razões, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Ainda, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido referente aos danos materiais.
Sem custas ou honorários sucumbenciais nesta fase (Art. 55, LJE).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 08:53
Decorrido prazo de CASARIL E CASARIL LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:53
Decorrido prazo de TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003123-03.2023.8.11.0001.
AUTOR: TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA REU: CASARIL E CASARIL LTDA - ME
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, o que implica na violação do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Como citado acima (Enunciado nº 20 do FONAJE), cabe à parte reclamada comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 20 da Lei 9.099/95, “ipsis litteris”: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Grifos nossos.
Analisando detalhadamente os autos, constato que a parte reclamada não comprovou motivo de força maior ou impedimento escusável para a sua ausência na audiência de conciliação, e, consequentemente por se tratar de direito disponível, DECRETO à revelia da parte reclamada, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que o feito se encontra maduro (devidamente instruído, sem a necessidade de dilação probatória) para prolação da sentença, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:34
Decretada a revelia
-
11/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:58
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2023 15:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003123-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.809,80 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TATIANA CORREA DA SILVA FRAGA Endereço: AVENIDA HAITI, 804, 404, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-618 POLO PASSIVO: Nome: CASARIL E CASARIL LTDA - ME Endereço: CINQUENTA, 384, BOA ESPERANCA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-450 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 11/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:24
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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