TJMT - 1014349-47.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:11
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
22/04/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:33
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
16/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 17:12
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
15/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#
-
15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 06:58
Devolvidos os autos
-
22/02/2024 06:58
Processo Reativado
-
22/02/2024 06:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/02/2024 06:58
Juntada de resposta
-
22/02/2024 06:58
Juntada de petição
-
22/02/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 06:58
Juntada de acórdão
-
22/02/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 06:58
Juntada de acórdão
-
22/02/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 06:58
Juntada de petição
-
22/02/2024 06:58
Juntada de intimação de pauta
-
22/02/2024 06:58
Juntada de intimação de pauta
-
22/02/2024 06:58
Juntada de decisão
-
22/02/2024 06:58
Juntada de parecer
-
22/02/2024 06:58
Juntada de vista ao mp
-
22/02/2024 06:58
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
22/02/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
05/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 05:05
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA PROCESSO n. 1014349-47.2021.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROFESSOR RANULFO PAES DE BARROS, null, ESQUINA C/ AVENIDA 08 DE ABRIL, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-265 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: ADELSON PEREIRA DA SILVA Endereço: ATLAS, 767, PLANALTO, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 INTIMANDO: ADELSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*70-30 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: 3.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado ADELSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, c.c art. 61, I, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria: Passo, consequentemente, à dosimetria da pena. 4.1.
Circunstâncias judiciais: Analisando a culpabilidade, vale asseverar que essa possui dupla função.
Num momento inicial, age como juízo de reprovação pessoal, caracterizado pela imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (fundamento da pena).
Reconhecida a culpabilidade fundamentadora, ela se converte em elemento de medição da pena.
A culpabilidade, neste momento de dosimetria de pena, representa o grau de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, levados em conta elementos não expressamente tratados como circunstancias judiais ou legais.
Compulsando os autos, não visualizo qualquer elemento capaz de embasar tal valoração.
Acerca dos antecedentes criminais, esses correspondem aos fatos criminais que permearam o seu passado, precedendo, portanto, a prática do delito sob apuração em determinado momento.
Mario Helton Jorge apresenta a seguinte definição: Consideram-se antecedentes todos os fatos ou episódios da vida anterior do réu, próximos ou remotos, bons ou maus, que possam interessar de qualquer modo a avaliação subjetiva do crime, porque repercutem na punibilidade.
Assim, os antecedentes são fatos que registram o comportamento anterior do réu, fazendo parte integrante de sua história de vida e já não podem ser modificados, apenas conhecidos e avaliados, sempre na perspectiva do crime que está em julgamento.
Serão bons ou maus, de acordo com a sua maior ou menor concordância com os preceitos de conduta aceitos, mais ou menos importantes, quanto maior a sua relação com o crime[1].
Vale sempre lembrar que não se pode utilizar os inquéritos policiais e as ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da súmula 444 do STJ.
No caso em comento, verifico que o acusado ADELSON PEREIRA DA SILVA possui 02 (duas) condenações criminais com trânsito em julgado anterior ao fato ora em questão, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos no Id. 68858095, razão pela qual se faz cabível a valoração desta circunstância judicial, salientando-se que uma dessas condenações será usada para exasperação da pena-base na presente fase, ao passo que, a outra será utilizada para elevação do patamar da pena na segunda fase da dosimetria.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais. 3.
Deve ser reconhecida a confissão parcial do acusado, pois ele assumiu ter puxado o celular da mão da vítima, confirmando a prática de um furto; e a confissão, ainda que parcial, desde que empregada para fundamentar a condenação, deve servir para atenuar a pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4.
No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5.
Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, nos termos do voto. (STJ - HC: 528390 SP 2019/0247669-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)”. (g.n) Assim, entendo como pertinente a valoração desta circunstância judicial, uma vez que comprovados os decretórios condenatórios com transito em julgado anterior aos fatos em julgamento, bem como em consonância com o entendimento superior explicitado acima.
Ainda, sobre a conduta social como se sabe, a análise dessa circunstância passa, basicamente, pela análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
Nestes três campos da vida (familiar, laborativo e religioso), pode-se verificar o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou finura de trato, seu estilo de vida honesto ou reprovável.
Como leciona José Eulálio de Almeida: (...) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres; o seu grau de escolaridade, tal como a assiduidade e a abnegação pelo estudo ou o desinteresse pelo mesmo, assim como o respeito e o relacionamento com funcionários, professores e diretores do estabelecimento escolar. (ALMEIDA, José Eulálio de.
Sentença Penal.
São Paulo: Del Rey. 2002, p. 74.) Da análise atenta dos autos verifico que não existem subsídios para valoração desta circunstância judicial.
Nesta mesma linha, a personalidade do agente é formada pelo conjunto dos dados externos e internos que moldam um feitio de agir do réu, instrumental que ele herdou, ou adquiriu, e com o qual responde às diversas situações que lhe são propostas na vida diária.
Cezar Roberto Bitencourt ao discorrer sobre a circunstância judicial da personalidade assevera que: Deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade, deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou de não eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (BITENCOURT.
Cezar Roberto.
Código Penal Comentado.
São Paulo.
Saraiva. 2002, p. 209).
Vale lembrar que, além da falta de estrutura e de profissionais habilitados, ordinariamente não há uma formação adequada dos conceitos básicos de psicologia e psiquiatria dada aos operadores de direito, o que dificulta e pode provocar análises superficiais e temerárias de valoração desta circunstância judicial, isto é, corre-se o risco maior de uma injusta valoração.
Por este motivo, as valorações desta circunstância devem ser ainda mais criteriosas.
Nesse sentido Gilberto Ferreira: No Brasil, a realidade revela que o Juiz não tem condições de avaliar cientificamente a personalidade do criminoso, por quatro principais motivos: Primeiro, porque ele não tem um preparo técnico em caráter institucional.
As noções sobre Psicologia e Psiquiatria as adquire como autodidata.
Segundo, porque não dispõe de tempo para se dedicar a tão profundo estudo.
Como se sabe, o juiz brasileiro vive assoberbado de trabalho.
Terceiro, porque como não vige no processo penal a identidade física, muitas vezes a sentença é dada sem ter o juiz qualquer contato com o réu.
Quarto, porque, em razão das deficiências materiais do Poder Judiciário e da polícia, o processo nunca vem suficientemente instruído de modo a permitir uma rigorosa análise da personalidade. (FERREIRA, Gilberto.
Aplicação da Pena.
São Paulo: Forense. 2004, p. 86) Diante da ausência de fundamentos cristalinos para valoração desta circunstância judicial, deixo de fazer sua valoração.
Os motivos do crime São os precedentes causais de caráter psicológico da ação.
Os motivos são os fatores que animaram o agente a praticar o delito (qual a razão?).
Eles não se confundem com o dolo ou culpa, tampouco com a finalidade, mas estão ligados à causa da conduta, que podem ser nobres ou vis, e poderão ser valorados quando não constituírem elementos inerentes ao crime, isto é, quando ultrapassarem os normais da espécie e não constituírem outras circunstâncias do crime como qualificadoras, majorantes etc.
Do exame dos autos, não se fazem presentes quaisquer requisitos para a valoração desta circunstância judicial.
As circunstâncias do crime são os elementos do fato delitivo, acessórios, ou acidentais, não integrantes do tipo, embora relacionadas ao delito.
Quando as circunstâncias estão expressamente previstas na lei, denominam-se de “legais” (agravantes e atenuantes).
Quando genericamente previstas, devem ser fundamentadas pelo juiz, denominam-se de “judiciais”.
Portanto as circunstâncias judiciais têm caráter residual, ficando delas excluídas as circunstâncias qualificadoras, as agravantes e as causas de aumento.
Compreendem, portanto, as singularidades do fato, as quais cabem ao juiz valorar.
Alberto Silva Franco afirma que cabe ao Juiz analisar: "o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso" (Código Penal e sua Interpretação Judicial, 7ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1054).
Sobre o tema, leciona José Antonio Paganella Boschi: Como espécies de circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime têm natureza objetiva, porque dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito e fornecem a este um colorido especial, baseado nos quais o juiz, na primeira fase do método trifásico, poderá graduar mais ou menos intensamente a reprovação pela conduta típica. “Assim – nos dizeres de Leonardo Massud – são consideradas circunstâncias do crime as condições de tempo, lugar, modo de execução, as características físicas e psicológicas da vítima (excluídas, evidentemente, como já foi dito, aquelas já estabelecidas pelo legislador) e do autor, a eventual relação de um com o outro, o comportamento do autor durante a atividade criminosa.
As circunstâncias podem, nesse sentido, revelar maior ou menor covardia, audácia, preparação para o delito – tratando-se de uma ação mambembe e desastrada, de uma organização indigna de maior nota ou, ainda uma atuação meticulosamente organizada – ou de maior potencialidade lesiva”. (...) Ocasionalmente, as “circunstâncias do crime” também podem corresponder às circunstâncias legais agravantes, atenuantes, qualificadoras, majorantes ou minorantes.
Nessas condições e pelas mesmas razões já apontadas no item em que analisamos os motivos do crime, o magistrado não as considerará na pena-base, porque as circunstâncias legais, embora o Código Penal não o diga expressamente, são superiores em hierarquia às circunstâncias judiciais, tanto assim que elas atuarão nas fases seguintes do método trifásico, como causas de modificação da pena-base e da pena provisória, respectivamente.
Não fosse assim, resultaria violada a regra do ne bis in idem. (BOSCHI, José Antônio Paganella.
Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 8.ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020, p. 174-175) Compulsando os autos, percebo que não se vislumbram elementos capazes de sustentar a valoração desta circunstância judicial.
Com relação às consequências do crime, a exasperação da sanção com base nas consequências da conduta apenas será possível quando tais consequências extrapolarem, transcenderem os limites esperados pelo tipo penal.
Sobre o tema, leciona Juarez Cirino dos Santos: As consequências do fato designam outros resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política, produzidos pelo crime, dotados de significação para o juízo de reprovação, mas inconfundíveis com o resultado do próprio tipo de injusto (Manual de Direito Penal – Parte Geral.
Conceito Editorial: São Paulo, 2010, p. 314) As circunstâncias do crime não foram graves e não excederam o tipo penal, por estas razões não faço a valoração desta circunstância judicial.
O comportamento das vítimas decorre dos estudos de Vitimologia, e só pode ser valorada, em regra, a favor do acusado, em situações em que com o seu comportamento a vítima contribui, provoca ou influi para a ocorrência do crime.
Sobre o tema, leciona José Antonio Paganella Boschi: É válido, portanto, valorar negativamente a circunstância judicial ora em exame se “...o comportamento da vítima resultar em especial fator de estimulo à prática delitiva, o julgador deve considera-lo para minorar a resposta penal ao autor do fato punível”, v. g. na provocação, na auto-exposição ao perigo, no desafio”. (...) E assim deve ser, efetivamente, porque, quando a vítima instiga, provoca, desafia, cria ou estimula a animosidade, a situação e o perigo, ela intencionalmente ou não acaba contribuindo por enfraquecer a disposição do agente de viver em conformidade com as normas jurídicas.
Desse modo, o infrator, pela conduta que realizar, deverá ser beneficiado com menor reprovação penal, o que indica que o comportamento da vítima guarda intensa proximidade com um dos elementos da culpabilidade: a exigibilidade de outra conduta. (BOSCHI, José Antônio Paganella.
Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 8.ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020, p. 176-177) No caso dos autos não houve qualquer comportamento significativo das vítimas para valoração desta circunstância judicial.
Posto isso, atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2.
Circunstâncias legais: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em desfavor do denunciado, o qual possui duas condenações criminais transitadas em julgado por fatos pregressos ao que se encontra sob julgamento, resta admissível a elevação do patamar da pena nesta fase, tendo em vista que uma das condenações foi empregada para valoração da circunstância judicial acerca dos antecedentes criminais em desfavor do acusado (art. 59 do Código Penal) e, conforme consignado na fundamentação da valoração da referida circunstância judicial, a outra condenação constante da folha de antecedentes do denunciado será usada nesta fase para elevação do grau da pena, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, elevo o patamar da pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 14 (doze) dias-multa. 4.3.
Causas de diminuição e de aumento de pena: Inexistem quaisquer causas de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, sendo assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 14 (doze) dias-multa.
Pena Definitiva: TORNO DEFINITIVA a pena do réu ADELSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em 05 (cinco) anos de reclusão e 14 (doze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente. 4.5.
Regime: Ante a pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art.33, §2°, “b”, do Código Penal. 4.6.
Substituição da Pena: Descabe qualquer substituição em razão da pena ser superior a 04 anos e o crime ter sido cometido com grave ameaça (art. 44, I, do Código Penal). 5.
Deliberações Finais: Restituam-se os objetos pessoais e os objetos apreendidos, mediante comprovação de propriedade.
Caso não compareçam em 15 (quinze) dias para retirada dos objetos que possuem valor econômico, declaro desde já o perdimento dos bens.
Encaminhem-se para destinação, nos termos do Provimento 39/2020 da Corregedoria Geral da Justiça e da Resolução nº 154/2012 do CNJ, além do procedimento administrativo CIA/TJMT n. 0006537-97.2021.8.11.0000.
DEIXO DE CONDENAR o acusado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas técnicas capazes de sustentar os prejuízos alegados.
Outrossim, ressalte-se que nada impede que a vítima postule o ressarcimento do prejuízo em tela, na esfera cível.
Isento os acusados do pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual detração será realizada pelo juízo da execução.
Intimem-se a vítima, conforme determinação constante no artigo 201, § 2º do CPP.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a- comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88, via sistema INFODIP, conforme PROVIMENTO 12/2015 - CGJ; b- comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal, alimentando os dados no sistema SINIC; c- expeçam-se guias de execução penal, nos termos do CNGC; d- arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F LIMA Juíza de Direito Designada E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, FABRICIO FIGUEIREDO NASCIMENTO, digitei.
CUIABÁ, 3 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital:15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA PROCESSO n. 1014349-47.2021.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROFESSOR RANULFO PAES DE BARROS, null, ESQUINA C/ AVENIDA 08 DE ABRIL, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-265 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: ADELSON PEREIRA DA SILVA Endereço: ATLAS, 767, PLANALTO, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo patrono para patrocinar a sua defesa nos autos em epigrafe, sob advertência que no seu silencio será nomeada a defensoria publica para realização deste mister.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, FABRICIO FIGUEIREDO NASCIMENTO, digitei.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 20:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:40
Juntada de Petição de termo
-
04/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:07
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:28
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 19:06
Expedição de Juntada de Mandado de Intimação e Certidão.
-
22/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 16:00 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
16/03/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/03/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 14:00 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 06:04
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:21
Expedição de Juntada de Mandado de Intimação e Certidão.
-
16/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 16:30 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
31/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 12:55
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:50
Expedição de Juntada de Mandado e Certidão.
-
17/01/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
21/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
21/12/2021 11:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 15:00 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
21/12/2021 11:09
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:27
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 16:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:55
Recebida a denúncia contra ADELSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*70-30 (INDICIADO)
-
03/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000612-33.2011.8.11.0110
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
George Kalley Bernardes
Advogado: Thalles Rezende Lange de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2011 00:00
Processo nº 1000592-21.2023.8.11.0040
Maria Angela de Meira
Gilson Pavan
Advogado: Adriano Valente Fuga Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:59
Processo nº 1000115-94.2023.8.11.0105
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Municipio de Colniza
Advogado: Emanuelle Frasson da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2025 15:53
Processo nº 1000115-94.2023.8.11.0105
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Municipio de Colniza
Advogado: Yan Elias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2023 19:53
Processo nº 1024528-29.2022.8.11.0002
Cleonir Rodrigues Nascimento das Neves
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 16:32