TJMT - 1024528-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/02/2024 12:52
Processo Reativado
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29/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 19:29
Devolvidos os autos
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27/11/2023 19:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 19:29
Juntada de acórdão
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27/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:29
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 19:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 19:29
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 19:29
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2023 09:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024528-29.2022.8.11.0002.
AUTOR: CLEONIR RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
14/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:03
Conclusos para decisão
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13/09/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/08/2023 04:05
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1024528-29.2022.8.11.0002 AUTOR: CLEONIR RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido e dano moral.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Diligências Considerando que o autor compareceu à audiência de conciliação acompanhado de seu patrono, dispensável a diligência postulada pela parte reclamada para aferir se o consumidor tem ciência da demanda, do mesmo modo dispensável a substituição da procuração diante da inexistência de indícios de irregularidade.
Rejeito o pedido.
Ausência de interesse de agir Ressalto que o interesse de agir se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Presentes tais requisitos, não há que se em ausência de interesse.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a parte reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto a ser dirimido reside em definir se a inscrição do nome do autor nos serviços de restrição ao crédito ocorreu de forma indevida.
Observo que a inscrição em debate possui data de vencimento em 20/2/2021 e foi incluída em 29/1/2022, extraio que a parcela do empréstimo foi quitada com atraso no dia 25/3/2022, contudo, após o pagamento a reclamada não promoveu a exclusão.
Id.
Num. 102585310 - Pág. 6.
Destaco que a baixa deve ocorrer em cinco dias úteis após o pagamento, nos termos do art. 43, § 3º do CDC.
Nesse sentido, assevera o Enunciado da Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”.
Sendo assim, a manutenção da inscrição após o pagamento torna a inscrição indevida.
Nesse passo, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 385 do STJ, haja vista a preexistência de outra inscrição em nome da parte autora.
O Enunciado da Súmula assevera: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Especificamente, consta uma inscrição preexistente e ativa lançada em 28/11/2019, portanto, em data anterior a inscrição em debate.
Sendo assim, no caso de devedor habitual que já possui em seu nome inscrições anteriores a indenização por danos morais não é devida, porquanto se entende que neste caso não haveria abalo moral a justificar reparação.
Ademais, a existência de discussão judicial a respeito das demais inscrições não as torna ilegítimas, situação que ocorre somente com a decisão favorável e o efetivo trânsito em julgado, determinando-se a exclusão por definitivo.
Enfim, não há ofensas a serem reparadas.
Por fim, considerando que é fato incontroverso que o polo ativo firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, mediante pagamento mensal, não há como declarar a inexistência de débito em relação a todo contrato, porquanto não foi provada a quitação integral. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar ilegítima a permanência da inscrição no valor de R$ 2.183,70 (dois mil, cento e oitenta e três reais e setenta centavos), com data de vencimento no dia 20/02/2021, referente ao contrato no 706619377-7 068); 2.
Determinar que o réu efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3.
Indeferir o pedido de reparação por dano moral.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
23/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 18:55
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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18/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 17:52
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 03:25
Publicado Informação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024528-29.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: CLEONIR RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 16/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 20/04/2023 17:32:44 - 
                                            
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEONIR RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 05:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/01/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1024528-29.2022.8.11.0002.
AUTOR: CLEONIR RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES RÉU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
No id.
Num. 104670936 - Pág. 1 o requerente postulou nova audiência de conciliação ao argumento que permaneceu na sala de espera virtual no dia 31/10/2022, porém por problemas não conseguiu o acesso ao ato conciliatório.
Acolho a justificativa e determino a redesignação da audiência de conciliação por videoconferência, via aplicativo, Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designe-se nova data, intimando as partes acerca do acesso e demais providências necessárias ao ato.
Cumpra-se.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito - 
                                            
18/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/01/2023 19:14
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
18/01/2023 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
23/11/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
31/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2022 17:58
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
31/10/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 18:54
Recebidos os autos.
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17/10/2022 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/09/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2022 23:59.
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05/08/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:28
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 01:19
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 05:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 16:32
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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