TJMT - 1000013-03.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 17:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/09/2023 14:48 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 14:48 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/09/2023 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2023 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2023 14:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2023 01:49 Decorrido prazo de CONFIANCA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 15:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/01/2023 00:45 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            28/01/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            26/01/2023 08:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação Autos nº 1000013-03.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA em desfavor de CONFIANÇA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, qualificados nos autos.
 
 A exequente pugnou pela desistência da execução, tendo em vista que o executado não é o responsável tributário do imóvel (id. 108132218). É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a desistência da execução é faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que a execução seja extinta sem resolução do mérito, a teor do contido no artigo 775 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 775.
 
 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
 
 Destarte, ante o pedido do exequente, e não havendo óbice ao deferimento do pleito, de rigor a extinção do feito.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jaciara - MT, 25 de Janeiro de 2023.
 
 Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
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                                            25/01/2023 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 13:37 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/01/2023 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2023 12:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/01/2023 17:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/01/2023 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 14:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/01/2023 14:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/10/2022 15:52 Decorrido prazo de CONFIANCA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 07/10/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2022 15:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/09/2022 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2022 13:58 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2022 17:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/09/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 16:39 Juntada de correspondência devolvida 
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                                            16/02/2022 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2022 14:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/01/2022 10:03 Decisão interlocutória 
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                                            05/01/2022 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2022 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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