TJMT - 1003048-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
-
11/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:27
Juntada de
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/04/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
22/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:44
Expedição de Ofício de RPV
-
19/01/2024 13:08
Juntada de Informações
-
17/01/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1003048-61.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente apresentou renúncia ao teto de 100 UPF’s na peça exordial, contudo, o pedido não foi apreciado na sentença homologatória.
Desse modo, CANCELE-SE o precatório expedido.
Homologa-se a renúncia para adequar o crédito principal bruto ao limite correspondente a 100 UPF´s, de modo a permitir o processamento do pagamento por meio de RPV.
Encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo para apuração do valor líquido considerando o limite de 100 UPF.
Após, processe-se de acordo com o Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:30
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 13:30
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003048-61.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO ajuizou ação executiva de referente ao honorário de defensor dativo, no seguinte processo: Processo n° 0001297-54.2019.8.11.0047, em trâmite junto a VARA ÚNICA DE JAURU; O exequente almeja a homologação de 20 URH’S e o recebimento da importância de R$22.555,76 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido.
O Estado concordou com a execução.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 20URH´s, que perfaz o montante de R$23.789,60 (vinte e três mil ).
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios -
10/05/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 06:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1003048-61.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, que se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, VIII, da Resolução nº 004/2014, de 21 de março de 2014, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
25/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002688-29.2023.8.11.0001
Deivid Aparecido Theodoro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thiago Venturelli Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:33
Processo nº 1004477-84.2016.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Goncalina Pereira de Moura
Advogado: Cristiane Sampaio Diogo
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2019 13:30
Processo nº 1004477-84.2016.8.11.0041
Goncalina Pereira de Moura
Estado de Mato Grosso
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2016 08:45
Processo nº 1065262-25.2022.8.11.0001
Bruno de Oliveira
Tim S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 10:16
Processo nº 1067788-62.2022.8.11.0001
Dulcezio Barros Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 11:42