TJMT - 1065262-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:56
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:18
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 13:18
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:40
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065262-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA REVELIA Verifica-se que a empresa Ré foi devidamente citada, inclusive com intimação quanto à data da audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2022 (ID 103239486).
Contudo, o Réu não compareceu à audiência conciliatória, como se verifica na ata da audiência de ID 106411709, tampouco apresentou a sua defesa.
Desta forma, forçoso reconhecer a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme determinação nos termos do artigo 20 da lei 9099/95 bem como do artigo 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, verifico que ele se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, no valor de R$ 86,74 (oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), cuja origem aduz desconhecer.
Em virtude desses fatos, pretende a declaração de inexistência do débito e indenização moral.
Oportunizada a conciliação, somente a parte autora compareceu à audiência.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte Ré não apresentou defesa e também não trouxe qualquer documentação que evidenciasse o vínculo e o débito negativado.
Consequentemente, entendo que a parte Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora, ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 86,74 (oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) e, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS
Por outro lado, não vejo como acolher o pedido de indenização por dano moral pleiteado pela parte Autora, uma vez que o extrato de negativação juntado por ela na ID 103239485, demonstra que a dívida discutida nestes autos (R$ 86,74) foi inserida nos órgãos de proteção ao crédito em 22/02/2022, sendo que há outra negativação também realizada no dia 22/02/2022.
Desta forma, como as negativações foram realizadas no mesmo dia, a autora não teve prejuízos com a inserção indevida da dívida questionadas nestes autos.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte Reclamada ao negativar o nome do Autor por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior no cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui que não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita da empresa. É oportuno ressaltar que o STJ editou a súmula n.º 385 que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Nesse sentido, cito jurisprudência da Turma Recursal do nosso estado: EMENTA:RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS– INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –FRAUDE – APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL – DANO MORAL– AFASTADO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS LEGÍTIMAS RESTRIÇÕES ANTERIORES –SÚMULA 385 DO STJ – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência.
A preexistência de legítima negativação em nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1000518-98.2017.8.11.0032, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) E, havendo inscrição prévia do nome do consumidor nos órgãos de proteção, inexiste o abalo de crédito, porquanto o nome já se encontrava restrito no comércio quando realizada a inscrição que ora se discute, razão pela qual OPINO pelo indeferimento dos danos morais DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
DECRETAR A REVELIA da ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço do Réu, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 86,74 (oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) e, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
No que concerne aos danos morais, OPINO pelo seu indeferimento, a teor do que dispõe a Súmula 385 do STJ.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/01/2023 00:48
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 00:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 08:06
Recebimento do CEJUSC.
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16/12/2022 08:05
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/12/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:26
Recebidos os autos.
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12/12/2022 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 10:16
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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