TJMT - 1003051-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003051-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Tendo em vista os termos do Ofício-Circular nº 04/2023-CIA nº 0727899-17.2023.8.11.0042, encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para elaboração de cálculo de mora.
Após, imediatamente conclusos para decisão de bloqueio, via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCELLA ARYELLE COSTA DE ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1003051-16.2023.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 19 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente GEORGIA MICHELLE LIMA DE OLIVEIRA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
19/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:11
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003051-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$20.300,21, consoante planilha de cálculo do ID n. 108145591.
Instada, a parte executada nada manifestou.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices adequados.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$20.300,21 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Oficie-se ao juízo de origem da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO registrado(a) civilmente como ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1003051-16.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Recebo a presente inicial, nos temos do que preceitua o CPC/15 e PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 39/2021.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos e certificada sua tempestividade, intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA JUIZA DE DIREITO -
25/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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