TJMT - 1006845-18.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de VANEU MOISES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da 2ª Instância, nos termos do artigo 1.209 da CNGC, PROCEDO À INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, sendo que, com o decurso do referido prazo, os autos serão remetidos ao arquivo.
Nova Mutum, 5 de setembro de 2023.
CRISTIANY RIBEIRO ROSA ROSE Gestora de Secretaria -
05/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:40
Devolvidos os autos
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05/09/2023 15:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/09/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 15:40
Juntada de intimação
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05/09/2023 15:40
Juntada de decisão
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 02:09
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 18:09
Juntada de Ofício
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006845-18.2022.8.11.0086
Vistos.
Em juízo de retratação, conforme disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença recorrida de ID nº 118285324 por seus próprios fundamentos.
Em seguida, remetam-se os autos com ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
11/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/05/2023 03:44
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006845-18.2022.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por VANEU MOISES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID nº 107179057, indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da petição inicial.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID nº 114830726).
No ID nº 114970927, determinado o recolhimento das custas e taxas judiciarias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da emenda a inicial, o que foi certificado automaticamente pelo Sistema PJe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na dicção do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência acima, o juiz indeferirá a petição inicial, sem julgamento de mérito.
Da análise do feito, verifico que após ter sido concedido prazo ao requerente para emenda à inicial para recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, esta deixou transcorrer in albis, conforme certificado automaticamente pelo Sistema PJe. É cediço que nos casos de extinção do processo por abandono da causa necessário se faz a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta (Inteligência do Art. 485, incisos II e III, e §1º, do CPC).
Contudo, na presente hipótese, a extinção dar-se-á pelo indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de adequação do pedido, fundamental ao prosseguimento do feito, quando desrespeitado pelo próprio autor da ação.
A propósito, esse é o entendimento do Egrégio TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO – EMENDA DA INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, I, CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
Não se tratando de hipótese de extinção do processo por desídia (CPC, 267, III) e sim de descumprimento da ordem de emenda, desnecessária a intimação pessoal do autor neste sentido. (Ap, 96025/2011, DES.PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 18/04/2012, Data da publicação no DJE 03/05/2012) Isto posto, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, uma vez que o fato gerador desta é a distribuição da ação, com a movimentação da máquina judiciária.
Contudo, deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não houve a formalização da triangularização processual, tampouco o recebimento da inicial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MATERIAL.
INCONGRUÊNCIA.
CORREÇÃO. - JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA NOS AUTOS PARA EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada incongruência entre o resultado da demanda e o dispositivo da sentença, possível declarar sua nulidade parcial, de ofício, a fim de sanar o vício. 2.
Na hipótese de indeferimento da inicial pelo não cumprimento da emenda determinada, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para extinção do processo, consoante se infere da redação do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. 3. “A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...]” (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) 4.
A concessão de assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva comprovação de que a parte não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5.
A movimentação da máquina judiciária e o fato de que foi a parte autora, ora Apelante, que ao não atender o comando judicial para emenda da petição inicial deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, sua condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida. (N.U 0001306-31.2013.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2019, Publicado no DJE 21/03/2019).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os presentes autos em seguida, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
25/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:17
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:46
Decorrido prazo de VANEU MOISES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:54
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006845-18.2022.8.11.0086
Vistos.
Ante a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento (ID nº 114830726), intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
18/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/02/2023 01:44
Decorrido prazo de VANEU MOISES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006845-18.2022.8.11.0086
Vistos.
A parte autora VANEU MOISÉS DA SILVA alega em sua petição inicial que seria merecedora dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois seria hipossuficiente economicamente.
Todavia, em virtude dos documentos anexados aos autos, foi verificado que o requerente recebe remuneração mensal líquida no valor aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que não pode ser considerada como de pessoa hipossuficiente.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido com cautela, pois a benesse deve ser reservada às pessoas mais necessitadas, considerando-se que possui natureza tributária de taxa, buscando remunerar o Poder Judiciário pelos serviços prestados aos jurisdicionados.
Tudo tem um custo, assim como o processo judicial.
Há o custo dos prédios onde se processam os atos judiciais; o dos juízes e dos servidores da justiça; o custo dos peritos e o dos advogados.
A maior parte do custo dos processos é suportada pelo Estado e, portanto, pelos contribuintes dos tributos estatais.
Apenas uma pequena parcela é cobrada dos usuários dos serviços forenses.
Logo, aquele que deseja ajuizar ação perante o Poder Judiciário deve arcar com as custas e taxas processuais, a não ser que comprove que não possui condições econômicas para tanto, o que está longe de ser o caso dos autos.
Desta forma, INDEFIRO O REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em virtude do requerente não ter demonstrado a sua condição de hipossuficiência.
Assim, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais ou requerer o respectivo parcelamento em até seis prestações mensais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhida a prestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
25/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a VANEU MOISES DA SILVA - CPF: *15.***.*85-20 (AUTOR).
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09/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/12/2022 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 08:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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