TJMT - 1000385-27.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 11:36
Expedição de Mandado
-
05/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 14:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 13:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 07/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 18:34
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCIS MARIS CRUZ em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCIS MARIS CRUZ em 10/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 26/11/2024 23:59
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25/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 15/10/2024 23:59
-
14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCIS MARIS CRUZ em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCIS MARIS CRUZ em 02/09/2024 23:59
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Acórdão
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02/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCIS MARIS CRUZ em 27/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 04/04/2024 23:59
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03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/07/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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21/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000385-27.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: FRANCIS MARIS CRUZ, MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ REQUERIDO: ALESSANDRO MANOEL ORLANDO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO, LIBERAÇÃO DE ACESSO/TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCIS MARIS CRUZ e MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em face de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO, todos qualificados nos autos. 2.
Haja vista a manifestação das partes, verifico que o descumprimento da liminar é controverso, pois apesar de haver indícios de obstrução na servidão de passagem, no dia 14/06/2024, por meio do vídeo colacionado aos autos pelos autores (Id. 120718426), há também vídeo da parte ré se contrapondo e evidenciando que está liberada a passagem (Id. 121680720), assim não vislumbro, por ora, prova suficiente para sujeição da multa pré-fixada. 3.
Ademais, considerando a complexidade da questão, e que a audiência de conciliação restou infrutífera, DESIGNO o dia 09 de julho de 2024, às 13h30, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, por videoconferência via sistema Microsoft Teams. 3.
INTIMEM-SE as partes. 4.
Consigno que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme artigo 455, caput, do CPC, sob pena de sua inércia configurar desistência da sua oitiva (§3º, art. 455, CPC) 5.
Deverão os advogados das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número de telefone celular e e-mail da(s) testemunha(s) arroladas para que participe(m) da sala de videoconferência.
Deverão informar, também, se a(s) aludida(s) testemunha(s) possui(em) meios para acesso ao ato [conexão de internet e aparelho telefônico ou computador]. 6.
Os advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, devem, ainda, informar o e-mail e o número de telefone celular da parte por ele assistida, bem como o seu e-mail e o seu número de celular, a fim de que seja encaminhado o link para participarem da videoconferência. 7.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000385-27.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: FRANCIS MARIS CRUZ, MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ REQUERIDO: ALESSANDRO MANOEL ORLANDO
Vistos. 1.
Antes de analisar os requerimentos constantes nos Ids. 120718411 e 121680715, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a complementação da diligência cumprida pela Oficiala de Justiça Roni Rute Schock (Id. 115383183), no importe de R$ 1.590,40. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:07
Determinada diligência
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20/12/2023 10:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCIS MARIS CRUZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000385-27.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: FRANCIS MARIS CRUZ, MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ REQUERIDO: ALESSANDRO MANOEL ORLANDO Vistos, etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no feito, forte no art. 145, do CPC. -
06/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:14
Declarada suspeição por #Oculto#
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28/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:01
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de INTEMPESTIVIDADE e Impulsionamento Processo: 1000385-27.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 14.400,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Servidão]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Polo Passivo contestou intempestivamente (id. 118857616), vez que o último dia para fazê-lo seria 18/05/2023.
Isto posto, antes de remeter os autos conclusos, pelo presente, INTIMA-SE: 1) o polo ativo para que, no prazo de 15 dias apresente a sua impugnação; 2) o polo passivo para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da petição do autor contida no id. 120718411 e seus anexos.
Concomitantemente, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem e justifiquem - de forma clara e objetiva - quais as provas pretendem produzir.
CÁCERES, 16 de junho de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
16/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2023 11:02
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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27/04/2023 10:56
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 10:15
Decorrido prazo de ADELSON JOSE DE MATOS em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 18:54
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 18:53
Expedição de Mandado
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27/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1000385-27.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 14.400,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Servidão]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: FRANCIS MARIS CRUZ Endereço: RUA SÃO PEDRO, 70, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ Endereço: Rua São Pedro, 70, Cavalhada, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ALESSANDRO MANOEL ORLANDO Endereço: Rua Francisco Botelho Neto, 770, Jardim das Flores, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 FINALIDADE: Pelo presente, considerando o valor depositado no id. 112591436, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da COMPLEMENTAÇÃO da diligência de Oficial de Justiça referente ao mandado a ser cumprido na comarca de Cáceres (id. 112686798), no valor de R$1.471,57.
Ressalte-se que o referido valor justifica-se pelos seguintes motivos: o local em que deverá ser cumprido o objeto do mandado fica localizado a 80km de Cáceres (ou seja,160 km para a ida e a volta), bem como que cada km rodado custa R$4,97 e que o mandado deverá ser cumprido por 02 Oficiais de Justiça.
CÁCERES, 18 de março de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 10:13
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:10
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1000385-27.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 14.400,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Servidão]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: FRANCIS MARIS CRUZ Endereço: RUA SÃO PEDRO, 70, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ Endereço: Rua São Pedro, 70, Cavalhada, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ALESSANDRO MANOEL ORLANDO Endereço: Rua Francisco Botelho Neto, 770, Jardim das Flores, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para complementar a diligência parcialmente recolhida no ID. 111557546, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ante a proximidade da audiência designada nos autos, considerando tratar-se de medida a ser realizada na zona rural de Mirassol D'Oeste, cujo cumprimento requer a atuação de dois oficiais de Justiça, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 14 de março de 2023.
Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
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14/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:44
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
-
28/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
28/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:23
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 09:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000385-27.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: FRANCIS MARIS CRUZ, MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ REQUERIDO: ALESSANDRO MANOEL ORLANDO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO, LIBERAÇÃO DE ACESSO/TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCIS MARIS CRUZ e MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em face de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO, todos qualificados nos autos.
Em síntese, requer a parte autora o deferimento de liminar para a reintegração da posse na servidão de passagem em trecho da “estrada boiadeira”, localizada na estrada das onças, ao fundamento de que os autores utilizam a via há mais de 20 anos e que o requerido bloqueou a passagem sem qualquer justificativa, o que tem impedido a transferência de 500 cabeças de gado entre as Fazendas Cometa do Pantanal I e Cometa do Pantanal II.
Segundo consta, é frequente a utilização da referida estrada para a transferência de gado entre Fazendas Cometa do Pantanal I e Cometa do Pantanal II, ambas de propriedade dos autores, bem como entre outras fazendas da região.
Sustentam que a “estrada boiadeira” passa por diversas propriedades, incluindo a Fazenda Pescaria III, sendo utilizada pelos autores e outros fazendeiros da região.
Asseveram que o início da construção da estrada se deu no ano de 2000 e que os autores utilizam-na desde a data de aquisição da Fazenda Cometa do Pantanal, qual seja, 09 de maio de 2002.
Ao que relatam, os autores teriam contratado um terceiro para fazer a transferência de 500 (quinhentas) cabeças de gado da Fazenda Cometa do Pantanal I para a Fazenda Cometa do Pantanal II através da “estrada boiadeira”, contudo, na data de 14/01/2023 o requerido teria bloqueado a passagem pelo local com a instalação de porteira, corrente e cadeado, tendo, inclusive, ameaçado a pessoa contratada pelos autores.
Argumentam ainda que a “estrada boiadeira” é a única via de acesso segura para o transporte do gado em comitiva entre as propriedades, e que o bloqueio realizado pelo requerido é injustificado.
Por tais razões, a parte demandante requer liminarmente a imediata reintegração da posse na servidão de passagem em trecho da “estrada boiadeira”, com a consequente desobstrução da via.
Comprovou o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária ao id. 107828723. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Em princípio, promova-se a retificação do valor da causa, conforme manifestação no id. 108582641.
De outro lado, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao pedido de liminar.
A legislação civil brasileira (art. 560 do CPC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua manutenção/reintegração na posse da propriedade em desfavor daqueles que praticam atos de turbação ou esbulho.
Para a referida medida, necessária se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse em sede de liminar, encontrando-se esse disposto perante a intelecção do art. 561 do CPC que dispõe na forma subsequente: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, dispõe o 1.196 do Código Civil.
Veja a redação ipsis litteris: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, para fim de concessão da medida liminar de reintegração de posse, essas circunstâncias devem estar plenamente demonstradas.
Na espécie, é o caso de deferimento da liminar.
Em sede preliminar, a posse e sua perda restaram demonstradas pelos seguintes documentos: Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda Cometa do Pantanal datada de maio/2002 (id. 107813835); Matrículas das Fazendas Cometa do Pantanal I e Cometa do Pantanal II (ids. 107813836 e 107813837); Extratos do Sistema de Controle de Animais do INDEA-MT, nos quais consta o saldo atual de exploração nas Fazendas Cometa do Pantanal I e Cometa do Pantanal II (id. 107813840 e 107815841); Boletim de Ocorrência (id. 107815842); contrato celebrado com um terceiro para o transporte do gado até a Fazenda Cometa do Pantanal II (id. 107815843); e Parecer Técnico de Constatação com fotografias da área (id. 107820721).
Dos documentos colacionados, em especial da Escritura Pública de Compra e Venda, dos Extratos do Sistema de Controle de Animais do INDEA-MT e do Parecer Técnico de Constatação, restou comprovada, ao menos por ora, a existência da “estrada boiadeira”, bem como a sua utilização de forma contínua a partir do ano de 2002 na condição de servidão de passagem.
Ainda, nas imagens inseridas no Parecer Técnico de constatação (id. 107820721), é possível observar que, de fato, a estrada passa pela Fazenda Pescaria III, de propriedade do requerido.
Do mesmo modo, nota-se a presença de porteira, corrente e cadeado no local, o que revela a existência de obstáculo e a impossibilidade de acesso à estrada na referida área.
Com efeito, o esbulho possessório foi demonstrado através do Boletim de Ocorrência e das imagens do local, tudo levando a crer que o requerido bloqueou o acesso à “estrada boiadeira” no trecho que passa pela sua propriedade, acarretando prejuízos iminentes aos autores.
De igual modo, a data do esbulho possessório em 14/01/2023 se infere do registro policial, oportunidade em que os autores tomaram conhecimento de que o requerido estaria bloqueando a passagem pela estrada.
Portanto, os documentos acostados à peça inicial revelam que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados pelos requerentes – fumaça do direito, consistente na injusta privação da posse de servidão de trânsito, estando presentes os requisitos que ensejam a medida liminar pleiteada, nos moldes do art. 562 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, colham-se dos julgados: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
DECISÃO REFORMADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
A de existência de outra via de acesso não descaracteriza ou modifica o direito do dono do prédio dominante servir-se do caminho que usa habitualmente, sendo, inclusive, suscetível da tutela possessória.
A servidão de passagem objeto dos autos não se trata de mero ato de tolerância do Agravante, mas sim de passagem contínua e permanente, evidenciando atos de quase-posse que se prolongou durante muito tempo, merecendo a proteção possessória, desde logo. (N.U 1026526-09.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – ESTRADA UTILIZADA PARA PASSAGEM PELOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA REGIÃO HÁ MAIS DE 40 ANOS – OBSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a estrada é utilizada para passagem pelos proprietários da região há muitos anos, caracterizando verdadeira servidão de passagem, esta não pode ser obstruída inesperadamente, configurando esbulho os atos que visam impedir referido direito. (N.U 1004780-90.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2017, Publicado no DJE 05/10/2017) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Proceda-se à retificação do valor da causa, conforme manifestação no id. 108582641; b) RECEBER A PEÇA INICIAL, eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide em nenhum dos defeitos do art. 330 do CPC; c) DEFERIR a liminar de reintegração da servidão de passagem em favor dos requerentes da área sub judicie, contida dentro do imóvel denominado Fazenda Pescaria III, devendo ser expedido o competente mandado, com fundamento no art. 562 (primeira parte) do Código de Processo Civil; d) Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 536 do CPC, o mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, podendo requisitar, caso necessário, força policial para o ato, com as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC, devendo ser cumprido com todas as cautelas necessárias e observando os regramentos legais pertinentes à espécie; e) Caso não ocorra o cumprimento da medida, FIXA-SE a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais); f) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; g) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; h) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); i) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); j) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; l) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; k) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; l) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. -
08/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Aclaratórios opostos pela parte autora, nos quais se insurge contra decisão que determinou a emenda à inicial, consubstanciada na correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares (id. 108163480).
Certificou-se a tempestividade recursal (id. 108233959).
Desnecessária a intimação da parte embargada, eis que ainda não citada.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, não conheço dos Embargos de Declaração, posto que o ato judicial atacado apenas determinou a emenda à inicial e, portanto, não possui teor decisório, de modo que é incabível o presente recurso.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III DO CPC – DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO.
O despacho que determina diligências, inclusive para emendar a inicial, não possui conteúdo decisório, ainda mais quando esta é necessária para se proceder uma análise precisa da questão aventada.
Portanto, não há gravame a ensejar a interposição de agravo de instrumento, de modo que não deve ser conhecido o recurso interposto.
Inteligência do artigo 1.001, do CPC. (TJ-MT 10039663920218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.001, CPC.
DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ( Embargos de Declaração Nº *00.***.*80-12, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*80-12 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) (Grifou-se) Assim, a decisão atacada deve ser mantida em sua integralidade.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, forte no artigo 1.001 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Cumpra-se integralmente a decisão de id. 108163480; d) Às providências. -
30/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000385-27.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: FRANCIS MARIS CRUZ, MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ REQUERIDO: ALESSANDRO MANOEL ORLANDO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO, LIBERAÇÃO DE ACESSO/TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCIS MARIS CRUZ e MARIA QUEIROZ DE MENEZES CRUZ em face de ALESSANDRO MANOEL ORLANDO, todos qualificados nos autos. É notório que o correto valor da causa é requisito essencial à petição inicial (art. 319, V, CPC), podendo o Juízo, de ofício e por arbitramento, promover a correção quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, CPC).
Desse modo, na ação de reintegração de posse, o correto valor da causa não é outro senão o benefício patrimonial pretendido pelo autor.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (Grifou-se) Portanto, incorreto o valor da causa indicado na petição inicial, qual seja, “R$ 1.000,00 (mil reais)”, vez que não corresponde ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, de modo que deve ser oportunizada a emenda à inicial.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa, bem como efetuar o pagamento das custas complementares, com base no valor da causa atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 13:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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