TJMT - 0005943-30.2012.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2025 13:14
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
23/03/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 04:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
09/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo n. 0005943-30.2012.8.11.0055 EXEQUENTE: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO EXECUTADO: BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP 1 - DEFERE-SE o pedido de id. 139224592. 2 - EXPEÇA-SE mandado de constatação nos endereços declinados na petição acima mencionada. 3 - Após, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 - CUMPRA-SE.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão Id. 121783866 e diante do decurso do prazo de suspensão, promovo a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
29/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:56
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0005943-30.2012.8.11.0055
Vistos.
Diante do requerimento de Id. 120563067, cujo conteúdo visa aguardar o desenrolar de pleito formulado nos Autos n. 0001431-43.2008.8.11.0055, SUSPENDO o trâmite processual do vertente feito por 90 (noventa) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 28 de junho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
29/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a devolução da carta precatória expedida nos autos de nº 0001431-43.2008.8.11.0055, promovo a intimação do exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
06/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:05
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0005943-30.2012.811.0055
Vistos.
De início, em observância à manifestação de Id. 113674412, bem como ao cálculo de Id. 113674432, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do aludido cálculo, valendo o silêncio como concordância.
Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, HOMOLOGO o cálculo de Id. 113674432.
Com a homologação, tendo em vista que os autos em que se deu a penhora (Autos n. 0001431-43.2008.8.11.0055) também tramitam nesta Vara Cível, PROMOVA a Secretaria de Vara o translado de cópia do referido cálculo (Id. 113674432) e da sua homologação, de tudo certificado, devendo ser observado o cálculo atualizado e homologado para o resguardo da quantia a ser destina à penhora no rosto daqueles autos, no caso de eventual crédito em favor do ora executado.
Após, caso a carta precatória pendente nos Autos n. 0001431-43.2008.8.11.0055 ainda não tenha sido devolvida, como requerido no Id. 113674412, SUSPENDO o trâmite processual do vertente feito, até o cumprimento integral da aludida carta precatória, cabendo à parte exequente comunicar acerca do cumprimento. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 04 de maio de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 02:21
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0005943-30.2012.8.11.0055
Vistos.
No que tange ao pedido de Id. 109766886, em que pese o entendimento anteriormente externado por este Magistrado, conforme se extrai do Portal CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper), no aludido sistema estão disponíveis apenas os dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Logo, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão.
Inclusive, é este o entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Posto isso, considerando que a finalidade do pedido é localização de bens penhoráveis, INDEFIRO o pleito em questão.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora.
Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, aguardando eventual manifestação da parte exequente aguardando eventual manifestação da parte exequente, tendo em conta que se trata de título executivo judicial.
Sendo certo que, na hipótese de a parte localizar patrimônio, que reavive a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 09 de março de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:10
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0005943-30.2012.811.0055
Vistos.
A parte exequente, no Id. 104805271, pugna pela sucessão processual, na forma do artigo 110 do CPC, passando a figurar no polo passivo os sócios da empresa executada, tendo em vista que esta teria sido encerrada de forma irregular e que não haveria bens passíveis de penhora.
Além disso, pugna pela penhora nas contas bancárias dos sócios.
Apresentou os documentos de Id. 104805276 e seguintes.
Pois bem.
Do documento de Id. 104805276 se extrai que, na situação cadastral da sociedade empresária executada, consta a informação “inapta” por “omissão de declarações”.
Dentro desse contexto, a sociedade empresária, mesmo inativa, não está extinta.
Explico.
A extinção da pessoa jurídica pressupõe a dissolução e liquidação e, nesta última, está incluída a partilha.
A dicção do artigo 1.087 c/c o artigo 1.044 conduz às formas de dissolução previstas no artigo 1.033, todos do Código Civil, além, é lógico, da falência.
E, no vertente caso, não se demonstrou qualquer das hipóteses legais de extinção.
Nessa toada, no artigo 1.109 do Código Civil está disposto que: “Art. 1.109.
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único.
O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.” No ponto, doutrina de escol pontua que: “Como a personalidade jurídica é adquirida, dado o estabelecido no art. 985, por meio de um ato de inscrição, realizado, conforme sua natureza empresária ou não empresária (simples), perante uma Junta Comercial ou um Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, a perda de tal atributo, em reverso, se perfaz com um ato registrário em sentido distinto, mediante arquivamento ou averbação.
Será, portanto, exibida cópia autêntica da ata elaborada quando deliberada a aprovação das contas do liquidante e, atestada a vontade final dos sócios, dar-se-á por extinta a personalidade jurídica”. (in Código Civil Comentado, 10ª edição, editora Manole, Coordenador: Ministro Cezar Paluzo, p. 1.027) Ou seja: de duas, uma: ou a pessoa jurídica não tem patrimônio, dispensando a fase de liquidação, de modo que, após a dissolução, ocorre a sua extinção, com registro na Junta Comercial, ou a pessoa jurídica tem patrimônio e, então, a extinção somente ocorrerá após a respectiva liquidação.
E, no caso, não consta ato registrário na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil de Pessoa Jurídica que ponha cabo da personalidade jurídica da sociedade executada.
Logo, a sociedade empresária não está extinta, nos moldes legais, para se falar de aplicação, mesmo por analogia, do artigo 110 do CPC.
No ponto, a pessoa jurídica em questão não está legalmente extinta e, por conseguinte, a única forma de incluir os sócios seria por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Para se verificar a correção de tal assertiva é preciso atentar-se para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o encerramento irregular de pessoa jurídica, por si só, não permite atingir o patrimônio dos sócios, a exemplo do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2.
A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870.758/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) (negrito nosso) Em assim sendo, choca-se frontalmente com esse julgado qualquer decisão que, independentemente do pretexto, imponha a sucessão automática da pessoa jurídica pelos sócios diante da simples constatação de inatividade.
Ora, além da dissolução irregular, é preciso demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por conta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Daí exala que o ordenamento jurídico regulou as duas hipóteses absolutamente diversas de extinção da pessoa jurídica e de encerramento irregular, sendo que o pleito em questão vai de encontro aos respectivos direcionamentos jurídicos.
Posto isso, INDEFIRO os pleitos de Id. 104805271.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
Caso nada requeira, tendo em conta que se trata de título executivo judicial, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, aguardando eventual manifestação da parte exequente.
Sendo certo que, na hipótese de a parte localizar patrimônio, que reavive a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 20 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 01:01
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:29
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 10:56
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 07:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIO MELLO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:18
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 20/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
28/03/2022 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
04/03/2022 08:36
Juntada de certidão da contadoria
-
04/02/2022 13:29
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:29
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:15
Decorrido prazo de BATISTA FILHO & CIA LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:15
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 01:59
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 08:23
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIO MELLO em 29/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/10/2021.
-
02/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2021 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/07/2021 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2021 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/07/2021 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/07/2021 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2021 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2021 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/04/2021 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
14/04/2021 02:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
14/04/2021 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/01/2020 01:36
Provisório (Suspensao do Processo)
-
12/04/2018 02:29
Provisório (Suspensao do Processo)
-
11/04/2018 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/11/2017 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/11/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 01:29
Provisório (Suspensao do Processo)
-
16/11/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2017 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2017 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2017 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/09/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/09/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2017 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/08/2017 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/08/2017 00:48
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2017 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/08/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2017 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/05/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2017 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2017 02:18
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
03/05/2017 02:18
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
03/05/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 02:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/03/2017 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/03/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2017 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
01/03/2017 01:56
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
01/03/2017 01:56
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
16/12/2016 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 02:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/04/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/04/2016 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/04/2016 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/04/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2016 00:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2016 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/12/2015 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/12/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/11/2015 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/11/2015 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
18/11/2015 02:18
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
20/03/2015 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2015 02:10
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
20/03/2015 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/03/2015 01:57
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
05/03/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/02/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2015 02:00
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
27/01/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2015 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/01/2015 02:41
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
15/12/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2014 02:28
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
28/11/2014 02:27
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/05/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2014 01:51
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
10/02/2014 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/12/2013 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2013 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/10/2013 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2013 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2013 02:32
Juntada (Juntada)
-
19/06/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2013 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2013 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/12/2012 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/12/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
23/11/2012 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/11/2012 02:40
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
22/11/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/11/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2012 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/11/2012 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2012 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/11/2012 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2012 01:58
Audiência (Audiencia Realizada)
-
09/11/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2012 01:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/10/2012 00:26
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
03/10/2012 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
03/10/2012 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/10/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
28/09/2012 01:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/09/2012 02:26
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
27/09/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/09/2012 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/09/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/09/2012 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2012 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/09/2012 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
24/09/2012 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/09/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2012 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/09/2012 01:09
Despacho (Despacho)
-
18/09/2012 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2012 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2012 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/09/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
18/09/2012 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/09/2012 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/09/2012 01:55
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/09/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/09/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/09/2012 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/09/2012 02:39
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
11/09/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/09/2012 02:30
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
04/09/2012 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/09/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/09/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
04/09/2012 02:13
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
04/09/2012 02:10
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
04/09/2012 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2012 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/08/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2012 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2012 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2012 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
27/08/2012 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/08/2012 01:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/08/2012 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/08/2012 01:20
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
24/08/2012 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
24/08/2012 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2012 02:38
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
24/08/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/08/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/08/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/08/2012 01:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/08/2012 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2012 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/08/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/08/2012 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2012 00:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/08/2012 00:34
Despacho (Despacho)
-
21/08/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2012 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2012 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/08/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/08/2012 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
21/08/2012 01:56
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/08/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
16/08/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
14/08/2012 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
14/08/2012 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
06/08/2012 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2012 01:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/08/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/08/2012 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/08/2012 01:39
Audiência (Audiencia Designada)
-
01/08/2012 01:38
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
19/07/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2012 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2012 01:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/07/2012 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/07/2012 01:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
11/07/2012 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2012 02:38
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
05/07/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2012 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2012 02:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/07/2012 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
03/07/2012 02:42
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/07/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
03/07/2012 02:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/07/2012 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2012 02:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002553-04.2015.8.11.0037
Jose Santos Leite da Silva
Marcos Antonio Pereira
Advogado: Diego Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2015 00:00
Processo nº 1012721-77.2020.8.11.0003
Genivaldo Pereira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Joao Ricardo Filipak
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2020 16:58
Processo nº 1042362-25.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Sampa Saneamento Ambiental LTDA
Advogado: Valeria Alexandre Juliao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 14:37
Processo nº 0003062-91.2004.8.11.0045
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nilvo Francisco Salvatori
Advogado: Luciano Portel Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2004 00:00
Processo nº 1032925-62.2019.8.11.0041
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2019 14:50