TJMT - 1001581-60.2022.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 06:34
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial em favor do Estado de Mato Grosso em relação ao saldo remanescente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 23 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
07/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ALLAN LOPES DIAS FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do pagamento integral da dívida executada. -
28/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001581-60.2022.8.11.0105.
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez, sendo possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, e após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Após o cumprimento das determinações supra, venham-me conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 27 de junho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
27/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:36
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001581-60.2022.8.11.0105.
Vistos.
CITE-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO desde já o referido cálculo.
Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II, do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 19 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
19/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
15/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2022 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/10/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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