TJMT - 0003451-44.2014.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59
-
10/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 25/03/2025 23:59
-
19/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 21:39
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 21:36
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:43
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 10:26
Expedição de Mandado
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26/01/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Trata-se de pedido manejado pela parte-exequente em que se requer o redirecionamento da execução para o sócio da PJ executada EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0018-17.
O argumento que a parte-exequente traz é o seguinte: i.
Diligências para penhora sem êxito; ii.
Consta na certidão do oficial de justiça que a PJ já encerrou suas atividades há mais de 2 anos, sem que tenha sido dada baixa nos cadastros públicos e sem a quitação dos impostos pendentes.
Por isso é que se requer que recaia a execução sobre os bens dos sócios AMARILDO APARECIDO DA LUZ e EVANDRO LUNA FALQUETO, integrando-os ao processo.
Pois bem.
O sócio-gerente de uma PJ tem o dever de manter atualizados seus registros empresariais, em especial quanto à localização da pessoa jurídica e a sua dissolução.
Quando há irregularidade de tais registros, pressupõe-se que houve dissolução irregular da PJ, ou seja, dissolveu-se em dissonância às formalidade previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002.
Pela certidão do Oficial de Justiça, a PJ não mais funciona no local, não mais estando em funcionamento.
Inexistindo esses registros, presume-se a ocorrência de um ilícito, justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, com o pagamento dos credores na ordem legalmente estabelecida, na medida das possibilidades da PJ.
Portanto, a desobediência a tais ritos configura infração à lei e, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Ressalta-se, ainda, que esta providência (redirecionamento da execução para os sócios da PJ executada) é perfeitamente extensível às execuções fiscais de dívida-ativa de natureza não tributária, conforme amplamente explanado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, julgado em 10.09.2014, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (S1 – Primeira Seção.
DJe: 17.09.2014), donde se extrai o seguinte: [...] 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1371128 RS 2013/0049755-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2014).
Do Código Civil: Art. 1.016.
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Ademais, segundo o teor do Enunciado n. 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Analisando-se os autos, é possível inferir que a PJ executada não comunicou ao órgão competente a eventual mudança de endereço, motivo pelo qual se presume sua dissolução irregular.
Dessa forma, o requerimento da parte-exequente (redirecionamento da execução contra os sócios) encontra resguardo na legislação vigente, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser visto abaixo: (...) 3.
O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934⁄1994, entre outros).
A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução. (EREsp 716412 ⁄ PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12.09.2007).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.RESPONSABILIDADE.
SÓCIO-GERENTE.
ART. 135, III, DO CTN. 1.
A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agidocom dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp 716.412⁄PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22.09.08. 2.
Embargos de divergência conhecidos em parte e providos. (EREsp 852437 ⁄ RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 22.10.2008).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
PRESUNÇÃO"JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ART. 135, DO CTN.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435⁄STJ. 1.
Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar oredirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN.
Precedentes: EREsp 852.437 ⁄ RS, Primeira Seção.
Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 ⁄ BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012. 2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, osreferentes à dissolução da sociedade.
Precedente: EREsp 716412 ⁄ PR, Primeira Seção.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007. 3.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 435⁄STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4.
Recurso especial provido. (REsp 1374744 ⁄ BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p⁄acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 14.08.2013).
Ante o exposto, DEFERE-SE o requerimento de redirecionamento da execução contra o sócio da PJ executada, determinando desde já que se retifique a autuação para incluir no polo passivo da demanda o nome de AMARILDO APARECIDO DA LUZ e EVANDRO LUNA FALQUETO.
Pelo exposto à SECRETARIA para: 1.
RETIFICAR a autuação para incluir no polo passivo da demanda o nome de AMARILDO APARECIDO DA LUZ e EVANDRO LUNA FALQUETO; 2.
CITAR a parte-executada, para pagar a dívida (no último endereço indicado), com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Salienta-se que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora; 4.
Para as hipóteses de pronto pagamento, fixam-se os honorários advocatícios em conformidade com o valor da execução, nos exatos termos do art. 85, §3º, do CPC (incisos I, II, III, IV e V); 5.
INFRUTÍFERA a citação, à EXEQUENTE para manifestação, inclusive para indicar endereço mais atualizado; 6.
No retorno, havendo a indicação de outro endereço, PROCEDER à citação (por AR, Mandado ou Precatória, conforme for); 7.
Em caso de citação por edital.
NOMEAR curador especial para a parte-executada, para que apresente defesa; 8.
Efetuada a citação, seja por qualquer meio supramencionado e decorrido o prazo sem o pagamento do débito exequendo, conclusos para apreciação do pedido de penhora online via Sisbajud e Renajud.
Intimar.
Cumprir. -
23/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/11/2020.
-
24/11/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/09/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2019 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/03/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2018 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/03/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/03/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2017 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2016 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/01/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/09/2015 02:25
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
30/03/2015 02:39
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
20/03/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2015 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/02/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
27/11/2014 01:25
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/11/2014 01:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/10/2014 02:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/10/2014 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/10/2014 01:50
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/10/2014 00:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/10/2014 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/10/2014 01:57
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/10/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
10/09/2014 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2014 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2014 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/06/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2014 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2014 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/06/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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