TJMT - 1010051-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 12:32
Devolvidos os autos
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28/03/2024 12:32
Processo Reativado
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28/03/2024 12:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/03/2024 12:32
Juntada de acórdão
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28/03/2024 12:32
Juntada de acórdão
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28/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2024 12:32
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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28/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2024 13:45
Juntada de Ofício
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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10/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. - 
                                            
07/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 08:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2023 07:32
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1010051-95.2022 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS Vistos etc.
DAVI RAPOSO DE CARVALHO NETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado no processo, visando obter a revisão de cláusulas incertas em contrato de financiamento de veículo, repetição do indébito e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz ter pactuado com o demandado um contrato de financiamento de veículo com cobrança de elevados e ilegais encargos financeiros.
Diz que o CDC e a CF asseguram o equilíbrio contratual.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas iníquas e abusivas, repetição do indébito em dobro e ressarcimento a título de danos morais.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação no id. 96029120.
Alega, em preliminar, inépcia da inicial; e, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e o valor dado à causa.
No mérito, afirma que as cláusulas do contrato têm respaldo legal.
Sustenta que a cobrança da tarifa de retorno, quando efetivada é informada no contrato.
Aduz ser impossível a revisão vez que apenas cobra o que restou pactuado entre as partes.
Afirma que o pacta sunt servanda deve ser respeitado.
Requer a improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 110178486.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas preliminares aduzidas pela parte demandada.
A alegada inépcia da exordial, não prospera.
Como se sabe, nas ações revisionais o autor deve indicar a obrigação que pretende questionar, assim como indicar o valor do débito, nos moldes do § 2º, do art. 330, do CPC, sendo certo que a sua inobservância acarretará na declaração de inépcia da petição inicial.
Na espécie, consoante se retira do exame do caderno processual, vê-se que a parte autora indicou de forma especifica o ponto contratual questionado, qual seja, os juros remuneratórios efetivamente cobrados pela instituição financeira, bem como carreou aos autos planilha a fim de demonstrar a abusividade alegada, com indicação dos valores correlatos.
Nesse sentido, tem-se por plenamente satisfeita à exigência legal, não havendo de se falar em inépcia da inicial.
O demandado requer a revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º.
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou que, em sede de impugnação, a parte contrária apresente provas suficientes para justificar a revogação do benefício.
Verifica-se que a parte ré não demonstrou alegada capacidade de a parte autora arcar com custas e despesas processuais, se limitando a alegar.
A lei, portanto, admite a declaração do requerente da Justiça Gratuita e impõe ao contestante a demonstração do contrário.
O equívoco, destarte, é do réu quando afirma que o autor não demonstrou sua necessidade.
Neste caso, inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da declaração firmada pela parte autora, não vejo razões para revogar o benefício da Gratuidade de Justiça concedido.
Afinal, o ônus de promover prova contrária da hipossuficiência é do impugnante, que não o fez.
O demandado impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que, por meio de simples calculo aritmético, tem-se que o proveito econômico é, na verdade, diferente daquele atribuído pela parte autora, razão pela qual o valor deve ser corrigido.
Nos termos da inteligência do art. 292, II, do Código de Processo Civil, para as ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, tal qual o caso em tela, dá-se o valor da causa conforme o valor do próprio ato ou de sua parte controvertida.
Outrossim, o mesmo artigo supracitado, em seu § 3º, impõe ao julgador o dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando esse não está em harmonia com as disposições legais. À vista disso, não entendo ser o caso de modificação do montante anteriormente fixado.
Não obstante a argumentação da parte ré de que a tarifa de seguro prestamista, de assistência e de cadastro encontram-se diluídas no valor das parcelas, correto está o importe delineado na inicial, vez que diante da possibilidade de declaração de nulidade dos valores cobrados, há necessidade de se apontar tais valores como incontroversos.
Em consonância, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
REGRA DO ART. 292, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
PERCENTUAL SUPERIOR EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REGRA DO ART. 368, DO CÓD.
CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Consoante disposto na Súmula 286, do STJ, a quitação do contrato não afasta o direito do contratante de exigir a restituição dos valores reconhecidos como abusivos, em sentença transitada em julgado. - Na ação em que se pretenda a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068583-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) (grifei.) Portanto, rejeito as preliminares.
O fim colimado na inicial cinge-se na nulidade de cláusula de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, repetição do indébito, em razão da cobrança de taxa abusiva (sic), e ressarcimento a título de danos morais.
O demandante sustenta que não autorizou, tampouco, foi informado da existência de cláusulas contratuais que previam a cobrança de encargos inclusos nas prestações a serem quitadas por força de relação contratual.
In casu, clarividente esta que o autor contratou com a ré financiamento de veículo no valor de R$ 21.357,88 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 790,05 (setecentos e noventa reais e cinco centavos). É preciso consignar que já tem decisão proferida no e.
STJ referente à cobrança de encargos contratuais, por meio dos REsp. nºs. 1.251.331 e 1.255.573, ambos de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti.
Tais julgamentos ocorreram no dia 28 de agosto de 2013, tendo a Segunda Seção daquela Corte fixado as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere às cobranças da tarifa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), além da tarifa de cadastro, bem assim, ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Eis a ementa do primeiro julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº. 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti).
No caso sub judice, o contrato celebrado entre as partes previu, expressamente, as cobranças das taxas e serviços, conforme alhures mencionado.
Dessa forma, não se mostra indevida a incidência destas tarifas, vez que expressamente contratadas.
Cediço que compete ao Poder Público restringir e controlar as atividades financeiras, regulando o Sistema Financeiro como um todo, isto é, a relação dos bancos com o sistema que os integra, e a relação entre bancos e clientes.
O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, com base nos poderes que lhe conferem, respectivamente, os arts. 4º, IX, e 9º da Lei 4.595/64, devem atuar de forma a dar concreção ao disposto no art. 170 da Carta Magna, em especial no tocante aos princípios que condicionam o exercício da livre iniciativa aos ditames da justiça social.
Em respeito a esse mister, o Estado regula as relações entre consumidores e instituições financeiras, assegurando, por ato normativo indutivo (no caso por meio de Resoluções e outros atos normativos do Conselho Monetário Nacional), determinados comportamentos em relação aos preços e aos serviços menos atrativos à atividade econômica, mas relevantíssimos ao consumidor, de maneira a compensar o desequilíbrio verificado entre as partes.
A Resolução CMN nº 2.303/96 regulou a cobrança dos serviços bancários no seu artigo 1º: "Art. 1º - Vedar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços: I - Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do cliente, de um talonário de cheques com, pelo menos, 20 (vinte) folhas, por mês, independentemente de saldo médio na conta corrente; II - Substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; III - Entrega de cheque liquidado, ou cópia do mesmo, ao respectivo emitente, desde que solicitada até 60 (sessenta) dias após sua liquidação; IV - Expedição de documentos destinados a liberação de garantias de qualquer natureza; V - Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, exceto por insuficiência de fundos; VI - Manutenção de contas: a) - de depósitos de poupança; b) - a ordem do poder judiciário; c) - de depósitos de ações de consignação em pagamento e de usucapião criadas pela Lei nº 8.951, de 13/12/94; VII - Fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.(...)" A mesma resolução revogou no seu artigo 7º diversos outros instrumentos normativos que cuidavam cada qual de um serviço bancário, trazendo uma política de uniformidade de cobranças com o intuito de implementar a competitividade entre as instituições financeiras, bem como a clareza ao consumidor.
Em razão da revogação perpetrada pelo art. 7º da Resolução CMN nº 2.303/96 e da disciplina abrangente aferida no seu art. 1º, questionou-se a inconstitucionalidade dessa resolução por meio do ajuizamento da ADI nº 1495 perante o Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o instrumento normativo impugnado revogara diversas outras Resoluções e circulares que normatizavam inúmeros outros serviços não contemplados na Resolução CMN nº 2.303/96, ficando, no entanto, omisso sobre essas tarifas, o que significaria uma omissão inconstitucional.
Tal ação direta, no entanto, foi arquivada sem julgamento de mérito por ter perdido o objeto já que a Resolução objeto de discussão foi revogada pela Resolução CMN Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007, do Banco Central do Brasil.
Atualmente, a discussão que se travou no Superior Tribunal de Justiça remete ao estudo disciplinar das Resoluções nº 2.303, de 26 de julho de 1996, e nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
Em 28.08.2013 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.251.331e 1.255.573, afetados ao rito dos recursos repetitivos, declarando a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, vulgarmente conhecidas por "TAC" e "TEC", cujos fundamentos passam a nortear todos os processos levados aos Tribunais regionais. À unanimidade dos Ministros seguiram o voto da Ministra Relatora ISABEL GALLOTTI.
Em seu voto, a eminente Ministra consignou que os arts. 4º, VI, e 9º da Lei 4.595/1964 estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar a forma de cobrança dos serviços bancários e que incumbe ao Banco Central cumprir e fazer cumprir as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)" "Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." Com base nesta autorização legal, o Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou diversas regulamentações sobre remuneração pelos serviços bancários, entre as quais destacou-se: A Resolução 2.303, 25.7.1996, disciplinava "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (revogada pela Resolução 3.518).
A Resolução 2.747, de 28.6.2000, que alterou "normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas e ao cheque".
A Resolução 2.878, de 26.7.2001, que dispôs "sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral".
A Resolução 2.892, de 27.9.2001, que alterou "A Resolução 2.878, de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral", havendo especificado que: "Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância." A Resolução 3.518, de 6.12.2007, que "Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil", reza: "Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes de canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores." A Resolução 3.919, de 25.11.2010, que alterou e consolidou "...as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências", sobre o tema, dispôs: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário." Conclui-se, portanto, que o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo pactuação expressa, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança".
Nesse sentido: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ.
LEGITIMIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira.
A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6.
A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor.
Precedentes. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem." (4ª Turma, REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011).
A Ministra Relatora salientou que a mesma orientação foi adotada em diversas decisões singulares, como se observa, entre outras, no REsp 1.269.226/RS (Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 30.3.2012), REsp 1.272.084/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26.3.2012), REsp 1.305.361/RS (Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJe de 26.3.2012), REsp 1.071.290/RN (Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 29.11.2011) e AREsp 1.736/RS (Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 10.4.2012).
Em abril de 2008, a Resolução 2.303/96 foi substituída pela Resolução 3.518/2007, a qual determinou que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário (art. 1º).
Os serviços prestados a pessoas físicas foram classificados em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, parágrafo único, II).
O BACEN/CMN vedou a cobrança de tarifas apenas sobre os serviços enumerados como essenciais (art. 2º), sendo admitida a cobrança de tarifa pela prestação dos demais serviços, desde que pactuada e, no caso dos serviços prioritários, em conformidade com regras de padronização a serem definidas pelo Banco Central (arts. 1º e 3º).
Vejamos o que é serviço essencial estipulado pelo Banco Central: "Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a: I - conta corrente de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento; e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet; h) compensação de cheques; i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento; d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12. § 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994. § 2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea "b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando: I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos meses." Com essas considerações, as tarifas e taxas somente são legais se expressamente contratadas, com a especificação do seu valor, como ocorreu no contrato firmado entre os litigantes.
Nem se poderia atribuir ao réu o ônus de demonstrar a inocorrência dessa cobrança, pois isso representaria a exigência de prova impossível de fato negativo.
Não havendo, assim, estipulação desse encargo no vínculo estabelecido entre as partes, nem demonstração de sua efetiva cobrança, não há que se falar na sua exclusão e, muito menos, na devolução de valores a ele relativos.
Sobre o tema: "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - LEGALIDADE - TAXA DE RETORNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA - SENTENÇA REFORMADA.
Legal a cobrança da taxa de emissão de boleto a avença celebrada anteriormente a 30 de abril de 2008. (Entendimento recente do STJ externado (REsp 1.251.331/RS).
Não comprovada cobrança da taxa de retorno, inviável a pretensão de revisão do aludido encargo, que não se encontra expressamente previsto no pacto contratual." (Apelação Cível n.º 1.0183.11.005156-6/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva).
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 94544/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE RELATORA: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO EVALDOMESSIAS Número do Protocolo: 94544/2016 Data de Julgamento: 21-09-2016 E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA -ARRENDAMENTO MERCANTIL – PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE RETORNO – NÃO CONHECIMENTO – SERVIÇOS DE TERCEIROS E NÃO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PROVA DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA SUA EXCLUSÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Súmula nº 297 do STJ, os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, perdendo força a regra do pacta sunt servanda.
Não se conhece do pedido de manutenção da taxa de retorno se tal questão não foi objeto da sentença, tampouco pactuada no contrato.
Se não há previsão contratual de serviços de terceiros e não bancários, tampouco prova da sua cobrança, inexiste interesse processual da parte autora no afastamento de tais encargos, devendo ser retificada a sentença que determinou a sua exclusão.
Inexistindo qualquer abusividade nos encargos do período de normalidade a denotar a cobrança de quantia indevida no valor das parcelas, não há menor chance de falar-se em repetição de indébito.
Considerando a inexistência da cobrança indevida das taxas e serviços, não há que se falar em repetição de indébito.
Relativamente ao pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte requerente, de acordo com o art. 5º, LV da CF/88, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, embora a ampla defesa constitua uma garantia constitucional, não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A valoração das provas é de livre apreciação pelo juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório, desde que o faça motivadamente.
O digno doutrinador Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito processual Civil, vol.
I, 18ª edição, Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2008, leciona que: "No estudo dos destinatários da prova, há que se ressaltar a importância do destinatário direto da mesma, o Juízo, e os métodos existentes para que o Juiz valore as provas produzidas.
São os sistemas de valoração da prova, que permitirão ao Juiz a formação de um juízo de valor sobre o objeto da prova, formando assim seu convencimento acerca do fato probando. (...) O sistema da persuasão racional (entendido como sistema de livre convencimento motivado, em que a valoração da prova se dá em contraditório e leva a uma decisão fundamentada) é absolutamente essencial para que o Juízo possa proferir decisões verdadeiras (isto é, decisões que estejam em consonância com a verdade dos fatos) e, com isso, possa fazer do processo um instrumento de efetivo acesso à Justiça. É preciso sempre lembra que a prova tem por finalidade permitir que o Juiz forme o seu convencimento e, com isso, seja capaz de proferir uma decisão que retrate os fatos como verdadeiramente ocorreram. (...)" In casu, alega o autor que por se tratar de ação revisional de contrato bancário seria necessária a realização de perícia técnica, para comprovar a abusividade alegada.
Entendo, data vênia, que a juntada do contrato é suficiente para a análise das questões discutidas, por se tratar de matéria fática documental, não se revela necessária a produção de nenhuma outra prova, sendo suficientes os elementos constantes dos autos.
EX POSITIS, e de tudo mais que dos autos contam, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor do patrono da parte demandada, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, com alicerce no artigo 85, § 2º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
14/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 08:37
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 08:37
Decorrido prazo de DAVI RAPOSO DE CARVALHO NETO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1010051-95.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 18:24
Decisão interlocutória
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08/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
 - 
                                            
26/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. - 
                                            
24/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
 - 
                                            
19/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
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28/09/2022 09:10
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/09/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:54
Decorrido prazo de DAVI RAPOSO DE CARVALHO NETO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 03:00
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 15:56
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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