TJMT - 1008740-57.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:47
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:12
Devolvidos os autos
-
26/08/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 06:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 04/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:48
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 14:48
Processo Reativado
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 14:48
Juntada de intimação de acórdão
-
11/04/2024 14:48
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 14:48
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/10/2023 11:37
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008740-57.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C promovida por LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 113605652); por fim, sobreveio laudo pericial (Id 130500937).
Junto com a inicial vieram os documentos.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Do Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 12/08/2020.
Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no Id. 130500937 atesta que a parte ré realizou o pagamento administrativo do seguro DVPAT de forma correta, de acordo com o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente (Id. 106893326).
Com efeito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – [...] - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que restou comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT na via administrativa e inexistindo qualquer saldo remanescente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (N.U 0001077-64.2015.8.11.0025, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 22/06/2022, DJE 27/06/2022) Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
25/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:32
Juntada de Laudo Pericial
-
28/09/2023 12:17
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:26
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GETULLIO PISA CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008740-57.2022.8.11.0007 LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora e requerida, acerca da perícia médica agendada para o dia 20/06/2023, às 12:30 hrs., nas dependências do Fórum, com o médico perito Dr.
Getúllio Pisa Carneiro - CRM/MT 12196, munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
06/06/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:57
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008740-57.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1) As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do CPC/2015), PASSO A SANEAR o processo desde logo, nos termos do artigo 357 do CPC/2015. 2) A requerida arguiu as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, bem como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois a inicial foi instruída com comprovante de residência em nome de terceiro. 2.1) Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência do pagamento efetivado administrativamente, uma vez que pretende o requerente a complementação da indenização, cujo quanto devido somente poderá ser apurado quando instruído o feito. 2.2) Quanto à alegação de necessidade de adequação ao valor da causa, entendo que o valor dado a causa foi baseado no que a lei determina, tendo em vista que, o valor máximo do seguro ao qual se pleiteia a complementação é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), subtraindo o valor paga na via administrativa, apurou-se a monta de R$ 8.775,00.
Não existindo outras questões processuais pendentes a serem decididas, bem como, as partes estão bem representadas e não há qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual, declaro o feito saneado. 3) Por entender necessário, DEFIRO a produção de prova pericial.
Assim, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do Dr. (a) Getúllio Pisa Carneiro, que servirá, nos termos do art. 466 do CPC/2015, escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, fixando seus honorários iniciais em R$ 500,00, a serem pagos antecipadamente pela parte requerida, mediante depósito em juízo no prazo de 20 dias, sob pena de desistência da prova.. 3.1) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 3.2) INTIME-SE o (a) Perito (a) Judicial para designar data, local e horário para início dos trabalhos periciais (com tempo suficiente para que a Secretaria de Vara providencie as intimações das partes), bem como, no mesmo ato, ENCAMINHE-SE ao Sr. (a) Perito (a) cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, bem como, dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e parte requerida. 3.3) Efetuado o agendamento pelo Sr.
Perito, INTIMEM-SE as partes quanto a data agendada para a realização da prova pericial (art. 474, CPC/2015). 3.4) Por conseguinte, caso haja, após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de quinze (15) dias, seus pareceres. 3.5) O laudo pericial deverá ser apresentado em trinta (30) dias, a contar da data designada para realização da perícia. 3.5.1) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 3.6) Após a juntada do laudo, DIGAM as partes, em quinze (15) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC/2015, consignando que o silencio valerá pela presunção de concordância com o laudo. 4) DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC/2015. 5) INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão saneadora, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC/2015. 6) Após tudo cumprido, façam-me os autos CONCLUSOS para deliberações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
27/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:55
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 11:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:39
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008740-57.2022.8.11.0007 LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 109179896, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 7 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
07/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008740-57.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): LUCAS BRITO DA SILVA LISBOA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 3) DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nesta oportunidade, consignando que o ato poderá ser designado a requerimento de qualquer das partes. 4) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 335, III), apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344). 5) Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem a vinda dela aos autos, CERTIFIQUE-SE (inclusive, acerca da tempestividade, caso apresentada) e ABRA-SE VISTA dos autos à parte autora, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se no que for preciso.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
18/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 08:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/12/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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