TJMT - 1002617-86.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 02:02
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:56
Devolvidos os autos
-
30/05/2023 19:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/05/2023 19:56
Juntada de intimação
-
30/05/2023 19:56
Juntada de decisão
-
30/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:56
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
30/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação indenizatória cumulado com pedido de danos morais c/c danos materiais" ajuizada por RONI CHARLES FERREIRA DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de consórcio com o banco demandado e que o mesmo se comprometeu a liberar o valor da carta de crédito em 05 (cinco) dias para aquisição de um veículo.
Porém, a promessa somente foi cumprida 09 (nove) dias depois, trazendo descontentamento e constrangimentos, posto que já havia firmado o compromisso de compra e venda do veículo com terceiro.
Relata, ainda, que acertou com o banco que o contrato seria pago em 69 (sessenta e nove) parcelas fixas e sucessivas de R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), contudo, o banco começou a cobrar valor a maior nas parcelas.
Diante disso, requer a total procedência da ação, com a consequente condenação da demandada em danos materiais e morais.
A inicial foi recebida (id. 55714801).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, alegando, em suma, a ausência de atraso no pagamento e que o consórcio não possui parcelas fixas, sendo essas calculadas de acordo com encargos fixados no contrato (id. 63686726).
A demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 86079279).
Réplica (id. 83885696) apresentada intempestivamente, conforme certidão de id. 86267113.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
De plano, já se faz mister consignar que, tratando-se de típica relação de consumo, o consumidor tem em seu favor a inversão do ônus da prova, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, o Banco demandado caracteriza-se por ser fornecedor, pois presta serviços bancários sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa.
Sobre a inversão do ônus da prova: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)".
Nesse sentido, os serviços prestados pelo banco demandado devem efetivar-se com rigorosa observância das medidas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que na espécie restou observado.
Quanto aos danos materiais, a parte autora alega que a parcela foi fixada no importe de R$ 646,59 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), contudo, logo nos meses seguintes, houve cobrança no valor de R$ 712,08 (setecentos e doze reais e oito centavos) e R$ 679,35 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), respectivamente.
Se observa do contrato juntado pela autora (id. 51541886) que: “06 - A contribuição mensal ao Fundo Comum será o percentual mencionado no campo 82, aplicado sobre o valor do Bem Móvel indicado no campo 78. 07 - A Taxa de Administração Total será o percentual mencionado no campo 85, aplicado sobre o valor do Bem indicado no campo 78, sendo que será pago no ato da contratação a título de Taxa de Administração, o percentual mencionado no campo 85, e será pago mensalmente o percentual indicado no campo 85, por mês de duração do Grupo de Consórcio indicado no campo 80, juntamente com as Parcelas do Fundo Comum. 08 - O Fundo de Reserva será o percentual mencionado no campo 86, aplicado sobre o valor do Bem novo indicado no campo 78 e será pago mensalmente o percentual indicado no campo 86, juntamente com as parcelas do Fundo Comum por mês de duração do grupo de Consórcio indicado no campo 80. 09 - O valor do prêmio do seguro prestamista, se for o caso, será o percentual indicado no campo 87, aplicado sobre o valor do Bem novo, indicado no campo 78, acrescido da Taxa de Administração Total e do Fundo de Reserva a ser pago mensalmente pelo prazo de duração do Grupo de Consórcio, juntamente com as Parcelas do Fundo Comum.” Quanto à fixação para se chegar ao valor final, vale observar os itens "85", "86", "87" e 88", que assim discorrem: “85 – Taxa de Administração – Mensal (%) – 0,2319 86 – Fundo de Reserva – Mensal (%) – 0,0435 87 – Taxa do Seguro Prestamista – Idade Compatível para Adesão ao seguro de Vida? – (x) Sim ( ) Não Dados do Pagamento – 1ª Parcela 88 – Valor – 646,59.” Sem delongas, o valor de R$ 646,59 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) foi fixado apenas para a primeira parcela.
Sob as demais, começaria a incidir a cobrança de Taxa de Administração, Fundo de Reserva e Taxa do Seguro Prestamista, todos de acordo com o contrato que a própria parte tem em mãos, não podendo alegar desconhecer que seriam cobrados.
No que refere aos danos morais pelo atraso no pagamento do crédito, a Proposta de adesão ao Grupo de Consórcio foi assinada no dia 04/11/2020, com o pagamento da primeira parcela em 10/11/2020 (id. 51516302), e o pagamento foi realizado e creditado na conta da parte autora no dia 13/11/2020 (id. 63686727), ou seja, 07 (sete) dias úteis depois da assinatura.
Ainda, no Contrato de Adesão para Grupo de Consórcio BENS MÓVEIS consta que o valor será pago em até 08 (oito) dias. “18.7 - O pagamento do Crédito será efetuado até o 8º (oitavo) dia que se seguir ao recebimento, na sede da Bradesco Consórcios, dos documentos mencionados neste Capítulo 18.” (id. 63686735 - Pág. 35) Além disso, há de se ressaltar que, se fosse o caso, o dano gerado na hipótese dos autos seria material, referente ao descumprimento contratual, e circunscreve-se aos prejuízos patrimoniais sofridos com a necessidade de reparo do bem, inexistindo ofensa anormal a direitos essenciais da personalidade que justifique a concessão de uma indenização por dano moral, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano, de todo reprovável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2022 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:09
Decorrido prazo de RONI CHARLES FERREIRA DOS ANJOS em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 10:03
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:00
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/08/2021 15:12
Audiência do art. 334 CPC.
-
02/08/2021 11:31
Recebidos os autos.
-
02/08/2021 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2021 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 04:28
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 04:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 05:39
Decorrido prazo de RONI CHARLES FERREIRA DOS ANJOS em 17/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
08/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 03:03
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:31
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 02/08/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/05/2021 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2021 18:12
Decisão interlocutória
-
17/05/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 06:42
Decorrido prazo de RONI CHARLES FERREIRA DOS ANJOS em 28/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 06:57
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
02/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
31/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001679-41.2019.8.11.0011
Elza Lemes de Morais Sohwenck
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Marco Aurelio Mello Moreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:24
Processo nº 1001679-41.2019.8.11.0011
Elza Lemes de Morais Sohwenck
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2019 10:39
Processo nº 1004788-14.2021.8.11.0037
Rafael Scarton Strohschein
Celeste Brock
Advogado: Bruno Cesar Figueiredo Mamus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2021 19:56
Processo nº 1004788-14.2021.8.11.0037
Espolio de Celeste Brock
Rafael Scarton Strohschein
Advogado: Andre Luiz Bomfim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 22:00
Processo nº 1002617-86.2021.8.11.0004
Roni Charles Ferreira dos Anjos
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:48