TJMT - 1012211-05.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
13/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Turma de Câmaras Criminais Reunidas
-
13/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
16/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:24
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 21:01
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N. 1012211-05.2022.8.11.0000 RECORRENTE: SAMUEL BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto SAMUEL BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Turma de Câmaras Criminais Reunidas, que, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Revisional, assim ementado (id 155801298): REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – 1.
SUPOSTO ERRO NA DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO – NOVO FUNDAMENTO – REFORMATIO IN PEJUS – NÃO OCORRÊNCIA – PENA INALTERADA – FUNDAMENTAÇÃO READEQUADA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO –2.
AÇÃO RECISÓRIA IMPROCEDENTE 1. “O amplo efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, possa reanalisá-la, para alterar, inclusive, circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 695.374/MA, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe 12.11.2021). 2.
Ação revisional julgada improcedente.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que julgou improcedente a Ação Revisional Criminal aviada pelo Recorrente, a manter, assim, incólume a sentença penal condenatória contra ele proferida em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 59 do Código Penal e o art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (id. 158489160).
Recurso tempestivo (id. 158500667).
Contrarrazões no id 158852154.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
No entanto, verifica-se que o § 3º do artigo 105 da CF, com a redação dada pela referida emenda, conclui pela existência de relevância nos casos de ações penais.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, além de a decisão ora recorrida ter sido exarada em ação penal, é necessário que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, ao apontar ofensa aos artigos 33, §4º, da Lei 11.343/06, a Recorrente, requer, em síntese, conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja concedido o benefício legal de tráfico privilegiado, ante ao fato de preencher todos os requisitos necessários à sua concessão.
Quanto à controvérsia, o acordão impugnado, como já visto, ao levar em consideração a quantidade de droga apreendida a prolação da sentença e pela dedicação à atividade criminosa, delimitou que, “Acerca dos atos decisórios geradores da controvérsia, eis os excertos relevantes: Sentença [...] Sobre as circunstâncias do crime, deve-se analisar as circunstâncias que circundam o exercício criminoso em debate, tais como: lugar, maneira de agir, ocasião, etc..
In casu, a quantidade, qual seja 7.713 KG, conforme laudo, fl. 37 e a qualidade da substância apreendida justificam uma majoração da pena-base, como bem salientou o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar...
Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 650 (Seiscentos e Cinqüenta) dias-multa. (...) Terceira Fase: Não há causa de aumento de pena a ser considerada.
Concernente ao redutor do parágrafo 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o réu não faz jus a essa benesse, já que embora seja primário, não ostenta bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, já que guardava e mantinha em depósito GRANDE quantidade de entorpecente para comercialização.
Lembro que a benesse prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas visa beneficiar o pequeno traficante, conferindo-lhe tratamento diferenciado e menos rigoroso em relação àquele que se propõe ao tráfico de grande quantidade de drogas.
Nesse contexto, a referida causa especial de diminuição de pena afigura-se incabível na espécie, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendida em poder do condenado.” Acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 103.101/2014 À vista disso, remanescendo somente a pejoratividade da quantidade dos entorpecentes apreendidos [7,813 Kg (sete quilogramas e oitocentos e treze gramas) de maconha], reduzimos a pena-base ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multas, que se mantém na segunda etapa, mercê da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na derradeira fase do cálculo da pena, estamos que vem de ser descabida a aplicação do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o conjunto probatório está a desnudar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, vez que realizou o mercadejo dos entorpecentes por várias vezes, consoante ressai do depoimento de Rafael Carvalho, que aduziu que sempre adquiria droga do réu, bem corno pelas declarações dos funcionários da chácara, que afirmaram terem visto o acusado, diversas vezes, se dirigindo ao fundo da gleba com urna balança de precisão e de lá saindo com sacolas e caixas.
Destarte, estabelecemos a reprimenda definitiva de SAMUEL BARBOSA em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto "art. 33, § 2°, '13', do CP], mais o pagamento de 550 (quinhentos. cinquenta) dias-multas, pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo falar-se, ainda, em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não se encontrarem presentes os pressupostos insertos no art. 44 do CP Para perquirir a possível ilegalidade do acórdão na concepção do requerente, é necessário se analisar se poderia ou não este Tribunal empregar fundamentação um pouco diversa da utilizada na sentença, ou se esta vincula com exatidão a via recursal.
Isso depende, num primeiro momento, da demarcação das diferenças entre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo.
E como se sabe a extensão delimita as temáticas – direito controvertido e o objeto recursal – a serem analisadas na Corte, o que cabe ao recorrente.
A profundidade,
por outro lado, se refere aos fundamentos acerca daquela temática já delimitada, e é sempre integral, como consequência lógica.
A propósito, como destaca o Superior Tribunal de Justiça: “O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade.
O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso” (Habeas Corpus n. 311.439/DF, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016), reafirmado integralmente no Agravo Regimental no HC 595.178/RJ, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.10.2021).
A extensão do Recurso de Apelação Criminal n. 103.101/2014 se relacionava à absolvição e também à dosimetria da pena, tanto na primeira quanto na terceira fase, com a pretendida aplicação do tráfico privilegiado e, sobre isso, a profundidade retratava a aferição de todos os elementos para dosagem da pena naqueles moldes.
Perceba-se então que, no acórdão, no ponto fulcral da análise da minorante do tráfico privilegiado pelo TJMT, houve mera descrição de um dado já constante do processo – que o acusado se dedicava à atividade criminosa – que, na apreciação desta Corte, cuja profundidade ex lege automaticamente é total, foi valorado de forma escorreita.
Assim, houve total adstrição ao pedido recursal, não se podendo confundir extensão com a profundidade do efeito devolutivo do recurso. É justamente esta última que repercute no fato de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (AgInt no AREsp 1196627/SP, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.11.2019), afinal, mesmo com fundamento diverso do apontado pelas partes, é possível decidir o caso.
Logo, podendo o juízo, na extensão delimitada pela parte, aferir todos os elementos já constantes no processo, então não pode haver reformatio in pejus se não houve, como no caso, nenhum agravamento da situação do requerente.
Isso porque a reformatio in pejus não alcança a motivação, mas a conclusão do acórdão, estando verdadeiramente relacionada à extensão do efeito devolutivo, que delimita as temáticas a serem examinadas pela Corte.
O acréscimo, para configurar prejuízo, deveria ter índole quantitativa, relacionado à pena, ainda que em alguma de suas fases, o que não ocorreu.
Os acréscimos na fundamentação são inerentes à profundidade do efeito devolutivo, e não à extensão deste.
Se não fosse assim, haveria de se admitir recursos para modificação unicamente da fundamentação, pois o vício na fundamentação atingiria necessariamente a conclusão, se outra não pudesse ser formulada, ainda que cabível.
Mas é certo que, existente tal vício, o Ministério Público não poderia recorrer para alterar apenas a motivação da dosimetria, por ausência de interesse recursal, justamente porque tal interesse se averigua na vertente da pena propriamente dita – o dispositivo da decisão.
Mas se reconhecer o entrelaçamento feito na sentença entre fundamento e acréscimo de pena como indissociável – como pretende o requerente – no qual só aquele pode corresponder ao aumento, significaria entender que apenas a defesa poderia modificar, na via do recurso, a motivação, bastando isso para reduzir a pena, de tal sorte que, para uma parte vale o dispositivo, enquanto para outra, também a motivação, o que é incongruente.
A primazia defensiva, as garantias processuais e o aforismo in dubio pro reo não concretizam desequilíbrios processuais de tal ordem, mas apenas consubstanciam proteções contra-majoritárias e benefícios de dúvida fática ou probatória que, no deslinde do processo, militam em prol do acusado.
Mas não tem o condão de estabelecer desequilíbrios de modo a subverter a técnica processual.
Este entendimento já foi outrora esposado em precedentes anteriores deste Tribunal, e corresponde ao já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser visto do julgado a seguir ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
MANTEVE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE COMETIDO O DELITO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REGIME DE PENA.
INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AGRAVAMENTO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local manteve o quantum de aumento da pena-base, mediante o decote de uma circunstância judicial (culpabilidade) e sem agravar a situação do réu.
De acordo com o entendimento desta Corte, o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, no exame da questão da dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que cometido o delito.
Inocorrência de reformatio in pejus.
Precedentes. 2. "Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu" (HC 351.239/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017). 3.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 está vedada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual grande quantidade da droga transportada em veículo preparado , restando evidenciado que o paciente integrava organização criminosa.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4.
A quantidade da droga apreendida, aliada aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.423/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
Destacamos.
Noutro julgamento da Corte da Cidadania, a Quinta Turma, reafirmando seu entendimento, assentou expressamente que: “O amplo efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, possa reanalisá-la, para alterar, inclusive, circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 695.374/MA, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe 12.11.2021).
Destacamos Por sua vez, a Sexta Turma do STJ, acerca do tema, deixou assentado: “Assim, não houve flagrante ilegalidade na dosimetria, no ponto, devendo-se destacar que, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem, como no caso” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 562.074/MS, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2021).
Destacamos Por conseguinte, tal qual o entendimento deste julgador, não nos parece existir claudicância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixando claro que não há reformatio in pejus quando a Corte mantém a mesma pena, sem nenhum prejuízo concreto, ainda que por motivação diversa, mas a partir de fatos já constantes dos autos.
Aliás, essa é a posição que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem sobre o tema: EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Condenação.
Dosimetria.
Majoração da pena-base acima do mínimo legal.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Inexistência.
Natureza e quantidade da droga (385 pedras de crack e 2 tabletes de maconha).
Valoração como circunstâncias desfavoráveis.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Precedentes.
Alegação de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria incidido em reformatio in pejus ao analisar recurso da defesa.
Não ocorrência.
Efeito devolutivo da apelação.
Precedentes.
Recurso não provido. 1.
Havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para se ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base. 2.
Consoante inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza da droga apreendida, entre outros aspectos, devem ser sopesadas no cálculo da pena. 3.
A jurisprudência contemporânea da Corte é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa, “autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida” (HC nº 106.113/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/12). 4.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento.(RHC 135524, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016).
Destacamos A análise dos precedentes denota não existir violação ao princípio da reformatio in pejus pela mera modificação da motivação, sem repercussão na pena.
E como consequência, mantida a fundamentação recursal, não há anulação, nem bis in idem, nem qualquer ilegalidade a ser retificada nesta senda excepcional.
Por derradeiro, deve ser ressaltado que a motivação empregada no acórdão se mostra legítima e consonante ao acervo probatório, de tal forma que não pode ser afastada, ainda que sob uma possível concessão de habeas corpus ex officio, que não é o caso.
Posto isso, julgo improcedente o pleito revisional deduzido por Samuel Barbosa. É como voto. (Id 157561679.) Sobre o tema vertido, colaciona-se a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "o acusado foi preso em flagrante transportando 748,56 kg de cocaína a bordo de uma aeronave e na posse de documento falso, revelando não apenas um elevado grau de profissionalismo, mas também provável ligação com organização criminosa, dada a função específica desempenhada, o envolvimento de outros agentes, além da enorme quantidade de droga transportada" (fl. 106). 3.
Assim, não há que se falar em "bis in idem" na dosimetria da pena, porquanto as instâncias de origem, na primeira fase, sopesaram especialmente a quantidade de drogas para fins de exasperação da pena-base, enquanto que na terceira etapa, consideraram, além da quantidade, as circunstâncias da conduta delitiva, notadamente o "modus operandi", para concluir que o acusado se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 744.123/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Assim, nota-se que, quanto a este ponto, o entendimento Eg.
Primeira Câmara Criminal também está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
A propósito, colaciona-se casos que, a contrario sensu, revelam similitude ao vertido na presente hipótese: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
AUMENTO PROPORCIONAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 134 g de cocaína e 55 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 6 meses de reclusão.
Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes. 3.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 5.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito - foram encontradas diversas armas e munições (além de balança de precisão e outros materiais), a indicar que não se trataria de traficante eventual. 6.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 7.
Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8. "A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas.
Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).
V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) [grifou-se] “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS.
INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021). 2.
No caso, não estão presentes as circunstâncias excepcionais para que a anterior prática de atos infracionais obste a aplicação do tráfico privilegiado, notadamente porque consta apenas uma sentença infracional contra o Acusado, em que lhe foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto, por fato ocorrido mais de 2 (dois) anos antes do crime em apuração. 3.
Na ausência de outros elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do Acusado a atividades criminosas, a existência de inquéritos e ações penais em curso - no caso, simples menção a uma outra prisão em flagrante, sem notícia sequer do desfecho do inquérito - não pode justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) [grifou-se] "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que a ré estava se dedicando ao tráfico de drogas.
O reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. 2.
Na hipótese dos autos, não há que falar-se em bis in idem, pois o aumento da pena-base operou-se 'em razão da natureza e quantidade de droga apreendida [...] 350 porções de cocaína, 02 porções a granel de cocaína (135,08g), 120 porções de crack e 252 porções de maconha, de efeitos reconhecidamente deletérios, nos moldes do artigo 42, da Lei nº 11.343/06' (fl. 90) e o afastamento do redutor da pena ocorreu pela constatação de diversos elementos fáticos que levaram o Tribunal a concluir que a paciente dedicava-se à atividade criminosa. 3.
A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular tanto quanto à suposta afronta aos artigos 33, §4º, da Lei 11.343/06, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido, se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ, a atrair, pois, a aplicação da Súmula n. 83.
Diante desse quadro, inviável a admissão do presente Recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 08:02
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:27
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Número Único: 1012211-05.2022.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des.
DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES.
MARCOS MACHADO, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, DES.
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES.
PAULO DA CUNHA, DES.
PEDRO SAKAMOTO, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES.
RUI RAMOS RIBEIRO] Partes: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*46-96 (ADVOGADO), SAMUEL BARBOSA - CPF: *93.***.*74-53 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – 1.
SUPOSTO ERRO NA DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO – NOVO FUNDAMENTO – REFORMATIO IN PEJUS – NÃO OCORRÊNCIA – PENA INALTERADA – FUNDAMENTAÇÃO READEQUADA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO –2.
AÇÃO RECISÓRIA IMPROCEDENTE 1. “O amplo efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, possa reanalisá-la, para alterar, inclusive, circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório, sem que ocorrareformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso” (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 695.374/MA, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe 12.11.2021). 2.
Ação revisional julgada improcedente. -
10/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Fevereiro de 2023 a 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
-
29/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015073-69.2013.8.11.0003
Raquel Borges de Mendonca
Alessandro Alonso
Advogado: Pedro Ovelar
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 18:40
Processo nº 0015073-69.2013.8.11.0003
Raquel Borges de Mendonca
Alessandro Alonso
Advogado: Livia Comar da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 1000429-50.2023.8.11.0037
Liliana Fatima Rubert - ME
Rogiel Cruz Pereira
Advogado: Mayra Lopes Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2023 10:32
Processo nº 1022682-08.2021.8.11.0003
Serpa de Menezes &Amp; Cia LTDA - ME
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2023 10:11
Processo nº 1022682-08.2021.8.11.0003
Serpa de Menezes &Amp; Cia LTDA - ME
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2023 14:37