TJMT - 1022682-08.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
20/12/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
20/12/2023 17:13
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:12
Decorrido prazo de SERPA DE MENEZES & CIA LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:11
Publicado Acórdão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:16
Decorrido prazo de SERPA DE MENEZES & CIA LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS NAS QUAIS FORAM DECLARADOS OS DÉBITOS REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
De uma simples leitura das sentenças proferidas nos dos processos nºs. 1001974-68.2020.8.11.0003 e 1004008-16.2020.8.11.0003, que tramitaram perante o 2º Juizado Especial de Rondonópolis, ambas já transitado em julgado, extrai-se que os valores cobrados nas faturas referentes aos meses de dezembro/2019 (R$ 5.027,46), janeiro/2020 (R$ 2.963,45) e fevereiro/2020 (R$ 3.191,21) foram declarados indevidos, razão pela restou determinada a revisão das faturas para fazer constar a medida de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas discutidas. 2.
Logo, não prevalecem as assertivas lançadas pela ré/apelada em sua contestação, de que os débitos alegados desconhecidos pela parte demandante são pendências financeiras referentes às inconsistências na leitura observada em novembro/2019, em relação aos meses anteriores. 3.
Desse modo, não sendo legítima a cobrança da diferença do consumo, não há como afastar a inexigibilidade das faturas combatidas. 4.
Nesse contexto, constitui falha na prestação do serviço a cobrança injustificada de energia elétrica em valor significativamente superior ao histórico de consumo, sendo necessária a revisão das faturas com base no artigo 115, II, da Resolução n. 414/2010. 5.
Por sua vez, não há que se falar que a situação vivenciada pela autora/apelante trata-se de mero aborrecimento, porquanto, infere-se do caderno processual que ela teve seu nome negativado indevidamente, de modo que, deve ser a ré/apelada condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. 6.
Destaca-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato. 7.
Com relação ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento no sentido de que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida. -
23/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 09:17
Conhecido o recurso de SERPA DE MENEZES & CIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
-
22/11/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2023 03:17
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 19:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050052-31.2022.8.11.0001
Marcia Regina Peixoto de Azevedo Pereira
Ipanema Credit Management
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 14:55
Processo nº 1050052-31.2022.8.11.0001
Marcia Regina Peixoto de Azevedo Pereira
Ipanema Credit Management
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2022 15:55
Processo nº 0015073-69.2013.8.11.0003
Raquel Borges de Mendonca
Alessandro Alonso
Advogado: Pedro Ovelar
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 18:40
Processo nº 0015073-69.2013.8.11.0003
Raquel Borges de Mendonca
Alessandro Alonso
Advogado: Livia Comar da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 1000429-50.2023.8.11.0037
Liliana Fatima Rubert - ME
Rogiel Cruz Pereira
Advogado: Mayra Lopes Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2023 10:32