TJMT - 1001013-93.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2024 01:09 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2024 01:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            12/03/2024 04:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 04:23 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 04:23 Decorrido prazo de ARENA ONE ACADEMIA EIRELI em 08/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 04:23 Decorrido prazo de JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 04:46 Publicado Sentença em 23/02/2024. 
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                                            08/03/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            21/02/2024 11:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 11:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/02/2024 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 03:18 Decorrido prazo de ARENA ONE ACADEMIA EIRELI em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:41 Decorrido prazo de JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 12:56 Juntada de Alvará 
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                                            15/12/2023 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2023 17:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 17:17 Expedido alvará de levantamento 
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                                            15/12/2023 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 09:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/11/2023 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2023 14:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/11/2023 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/11/2023 09:04 Expedição de Mandado 
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                                            31/10/2023 07:10 Decorrido prazo de JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 05:45 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001013-93.2023.8.11.0045.
 
 RECONVINTE: JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ARENA ONE ACADEMIA EIRELI
 
 Vistos.
 
 Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$ 4.592,90(quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa centavos) em conta bancária e aplicações financeiras da parte executada ARENA ONE ACADEMIA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-10, através do sistema SISBAJUD.
 
 Existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos.
 
 Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais.
 
 Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis para penhora.
 
 Havendo veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a constrição.
 
 Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimado em 72 horas, junte-se nos autos.
 
 Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
 
 Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
 
 Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema.
 
 Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
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                                            03/10/2023 13:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/10/2023 13:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/10/2023 13:47 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            03/10/2023 08:50 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            21/09/2023 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 17:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Considerando que decorreu "in albis" o prazo para pagamento espontâneo, INTIMO a parte exequente para atualização do débito, bem como para requerer o que de direito no prazo legal.
 
 Lucas do Rio Verde - MT, 20 de setembro de 2023.
 
 Fabio Lucio da Silva Gestor Judiciário
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                                            20/09/2023 14:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 05:09 Decorrido prazo de ARENA ONE ACADEMIA EIRELI em 19/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 09:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2023 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2023 14:13 Expedição de Mandado 
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                                            10/07/2023 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2023 13:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/07/2023 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 13:08 Processo Desarquivado 
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                                            06/07/2023 18:09 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            06/07/2023 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/07/2023 14:28 Processo Desarquivado 
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                                            06/07/2023 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2023 16:51 Processo Desarquivado 
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                                            05/07/2023 16:49 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/07/2023 16:45 Transitado em Julgado em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 03:24 Decorrido prazo de WILLIAN GONCALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:40 Decorrido prazo de WILLIAN GONCALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 04:17 Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES em 30/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 01:57 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2023 14:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/05/2023 14:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/05/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 13:35 Juntada de Termo de audiência 
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                                            03/05/2023 13:33 Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            10/03/2023 11:24 Decorrido prazo de ARENA ONE ACADEMIA EIRELI em 09/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2023 16:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/02/2023 14:43 Juntada de Ofício 
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                                            22/02/2023 14:24 Juntada de Ofício 
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                                            15/02/2023 02:40 Decorrido prazo de JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:25 Publicado Intimação em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            08/02/2023 13:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1001013-93.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Ametista, 1685, casa, Luiz Carlos Téssele Junior, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: ARENA ONE ACADEMIA EIRELI Endereço: AMAZONAS, 2199, LETRA S QUADRA024 LOTE 010A, MENINO DEUS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03/05/2023 Hora: 13:20, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
 
 Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Busines (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120.
 
 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
 
 Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
 
 A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 LUCAS DO RIO VERDE, 3 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            03/02/2023 12:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/02/2023 12:33 Expedição de Mandado 
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                                            03/02/2023 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 12:18 Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            02/02/2023 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 01:49 Decorrido prazo de JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001013-93.2023.8.11.0045.
 
 AUTOR: JARDEILSON APOLIANO DO NASCIMENTO REU: ARENA ONE ACADEMIA EIRELI
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, imprescindível a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º, art. 300).
 
 Compulsando os autos, não vejo óbice para que seja deferida a tutela, para exclusão do nome do SPC e SERASA, uma vez que enquanto a questão aqui for discutida, não há razão para que o nome da autora fique negativado e, caso no final da demanda o entendimento desse juízo seja outro, poderá a qualquer momento revogar apresente decisão, voltando a parte em seu estado anterior.
 
 Assim sendo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos pelos prejuízos causados à parte reclamante.
 
 Oficie-se ao SCPC e ao Serasa para a exclusão do nome da autora destes órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão.
 
 Sem prejuízo, recebo a emenda da inicial.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que determino, desde logo, que a reclamada apresente, no prazo da contestação, provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 373, II do CPC).
 
 A Secretaria do Juizado Especial deverá realizar o agendamento de audiência de conciliação de acordo com a pauta do Conciliador.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
 
 Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
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                                            25/01/2023 14:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 14:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2023 18:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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