TJMT - 1017355-56.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 04:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 04:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2025 01:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 01:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59
-
08/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59
-
11/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 22/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 17:37
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
16/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 11:04
Processo Reativado
-
06/08/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 07:48
Alterado o assunto processual
-
05/08/2024 07:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 19/07/2024 23:59
-
11/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
28/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:49
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:53
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA, em desfavor do INSS.
Ao id. 115429179 a parte autora informa que já vem recebendo o benefício pleiteado, uma vez que o direito fora reconhecido administrativamente em 14/02/2022; no entanto, requer a homologação do reconhecimento do pedido para condenação ao pagamento do valor retroativo desde a data do requerimento administrativo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem.
Sem maiores delongas, tenho que não assista razão à autora, quanto ao pedido de condenação ao pagamento do retroativo à data de 04/10/2018, visto que aquela época não fora concedida a aposentadoria em razão do não preenchimento dos requisitos legais, que somente se deu em 14/02/2022, data em que a autarquia concedeu de maneira administrativa.
Outrossim, diante do noticiado pela autora, tenho que houve a manifesta perda do objeto desta ação, visto que não há mais interesse no prosseguimento desta ação, uma vez que já ofertou embargos à execução na ação de execução fiscal, acerca desta situação, dispõe o art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Desta forma, não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito, haja vista que não há mais interesse processual por perda de objeto, inexistindo razões para o prosseguimento desta lide.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
04/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 13:38
Audiência de instrução não-realizada em/para 18/04/2023 14:00, 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
18/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:12
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:32
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:57
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:29
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017355-56.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Visto, Os autos vieram-me conclusos em razão do pedido de suspensão formulado no id.111132867.
Pois bem, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (artigos 4º e 6º, ambos do CPC), indefiro o pedido de suspensão;
por outro lado concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência instrutória designada, sem prejuízo de o processo retornar-me concluso para análise de eventual petição.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrado no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
13/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017355-56.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Visto, Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA, em desfavor do INSS.
Não concedida a antecipação de tutela (id. n. 26083584).
Contestação apresentada no id. n. 26773311.
A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução (id. n. 30151604). É o necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Dos pontos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes a serem decididas dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela requerente no período exigido pela lei para fazer jus ao almejado benefício social.
Para elucidar o ponto controvertido acima, DEFIRO a produção de prova testemunhal e determino a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 1.
Designo audiência de instrução na modalidade presencial, a ser realizada no dia 18/04/2023, às 14:00h. 2.
INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como INTIMO-AS para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC. 3.
RESSALTO que pela nova sistemática cabe aos d. patronos das partes intimarem as suas testemunhas (art. 455 do CPC); À SECRETARIA determino: INTIME-SE, pessoalmente a parte autora para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
INTIMO as partes.
EXPEÇA-SE o necessário. Às providências.
Várzea Grande/ MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
24/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:43
Audiência de instrução designada em/para 18/04/2023 14:00, 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
24/01/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 02:52
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 06:23
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
27/03/2020 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
11/03/2020 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2019 06:14
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 06:12
Decorrido prazo de JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 12:23
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
03/12/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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