TJMT - 1000485-04.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:27
Decorrido prazo de HILARIO AMARAL NETO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO ROLDÃO em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 03:44
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000485-04.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ANTONIO REGINALDO ROLDÃO, em face de HILÁRIO AMARAL NETO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Entre um ato e outro, o embargado informou que o embargante pagou o débito devido nos autos de n. 1000179-35.2022.8.11.0010, pugnando pela extinção do presente feito.
Instado a se manifestar, o embargante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do pedido formulado pelo embargado, bem como a inércia do embargante, presume-se a desistência do presente feito, frente ao pagamento do débito nos autos principais.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e sem maiores delongas, homologo a desistência da presente execução e, por consequência julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, e artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, e ainda, após o trânsito em julgado, determino arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor.
Custas remanescentes, se houver, pelo embargante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/04/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 20:25
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO ROLDAO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000485-04.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Ante a manifestação de id.105428005, intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
11/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO ROLDAO em 31/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 05:06
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 14:22
Decorrido prazo de HILARIO AMARAL NETO em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:48
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
De plano, denoto a impossibilidade de reconsideração que revogou as benesses da Justiça Gratuita ao embargante, haja vista que, pelos documentos amealhados há indicativos de que possui boa condição financeira.
Por outro lado, também não evidenciada a impossibilidade momentânea de pagamento das custas e havendo os indicativos de boa condição financeira, INDEFIRO o recolhimento delas ao fim do processo.
Desta forma, INTIME-SE o embargante para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais.
Por outro lado, há que se registrar que o §6º do art. 98, do CPC, aduz, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, no prazo acima concedido, e considerando o disposto no §2º, primeira parte, do art. 99, do CPC, caso a requerente queira, proceda ao recolhimento das custas e despesas de ingresso em 03 (três) parcelas mensais, sendo a primeira parcela na data de sua efetiva intimação e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela.
Consigno que nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte não honrar com o pagamento.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
24/06/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:31
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 08:53
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:07
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/05/2022 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO ROLDAO em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:29
Decorrido prazo de HILARIO AMARAL NETO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO ROLDAO em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2022 08:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/04/2022 02:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:40
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 08:04
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 11:06
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/02/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/02/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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