TJMT - 1001880-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 09:32
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1001880-24.2023.8.11.0001 Requerente: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA Requerido: CLARO S.A.
Vistos etc.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Após, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquive-se o presente feito.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1001880-24.2023.8.11.0001 Requerente: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA Requerido: CLARO S.A.
Vistos etc.
Lucubrando os autos, verifico que a parte exequente, noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, havendo o pagamento integral do valor executado, impõem-se a extinção do presente feito.
Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
16/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) EXECUTADA(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/06/2023 05:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 05:44
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001880-24.2023.8.11.0001 REQUERENTE: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, cuja causa de pedir é fundada na falha da prestação de serviço pela suspensão do serviço de telefonia.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito. - Valor da causa Foi atribuído à causa o valor em consonância com a pretensão econômica da parte reclamante expressada pela soma do valor objeto do pedido declaratório e o dano moral sugerido, nos termos do inciso V, artigo 292, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado n. 39/FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido].
Inclusive o Enunciado n. 170/FONAJE assim acrescentou: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO)”. É cediço que a indicação do valor de cunho indenizatório é subjetiva e será de análise do magistrado a fim de aquilatar a extensão do dano experimentado, circunstâncias do caso concreto e o critério da razoabilidade.
Assim, a parte autora indicou os elementos para a quantificação. - Gratuidade da justiça Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso.
Mérito.
Noticia a parte reclamante que é cliente da Reclamada do plano CLARO INTERNET E TELEFONE FIXO, há 2 (dois) anos, em dias com suas obrigações financeiras.
Entretanto, na data de 17.02.2023, teve a suspensão dos serviços de internet e telefonia fixa de seu escritório, por constar em aberto a fatura de dezembro/2022.
Afirma que houve o lançamento em duplicidade, pois se trata da mesma fatura paga em 16.12.2022.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão em id. 37632669, prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Na incursão do acervo probatório há que se reconhecer a suspensão do serviço, de forma indevida, pois a parte reclamante demonstra a sua adimplência (comprovante de pagamento no id. 107633841).
Vale dizer, aliás, que a assertiva da ré de que haveria inadimplência da fatura do mês de janeiro/2022 não se sustenta.
Isso porque o comprovante de pagamento também está apresentado nos autos. .
Além do que a própria mídia juntada com a inicial (Id. 1076326400) indica dois débitos em aberto, o que converge com o histórico de duas faturas em dezembro, sem que haja esclarecimento para tanto.
Inclusive o ponto foi delineado na decisão liminar e não desconstituído com a defesa: "Além disso, indica a existência de duas faturas para a mesma referência de dezembro nos valores de R$ 121,83 (cento e vinte reais e oitenta e três centavos) e R$ 81,21 (oitenta e um reais e vinte e um centavos), o que somados também atinge o valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), motivo por que assevera que está sendo cobrado em duplicidade." Desse modo, caracterizado está o defeito do serviço e obrigação objetiva pelo fato, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a empresa, independente da existência de culpa, eis que não trouxe qualquer prova excludente de responsabilidade (§ 3º, incisos I e II). É o caso, portanto, de confirmar a medida liminar.
Relativo ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois houve a privação imotivada do serviço adimplido, o que se avulta pela sua natureza e o espaço que ele ocupa nas relações da sociedade.
Nessa intelecção: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
PORTABILIDADE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA PARA OUTRA OPERADORA.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
RESTABELECIMENTO DA LINHA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Recorrente não logrou êxito em comprovar que a portabilidade da linha telefônica da consumidora teve sua anuência.
Logo a suspensão dos serviços se deu de maneira ilícita. 2.
Danos morais configurados no caso sub examine, porquanto reconhecida a essencialidade do serviço de telefonia e os problemas que a manutenção da interrupção do aludido serviço pode causar. 3.
Quantum indenizatório que não merece reforma, pois, estabelecido de acordo com o valor já fixado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TR-MT, N.U 1011261-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Reputa-se, assim, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No que tange ao quantum indenizatório, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios/reflexos advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por tais premissas, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar a parte Reclamada em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 18:53
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 17:32
Juntada de
-
03/04/2023 16:36
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001880-24.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDA: CLARO S.A.
Trata-se de pedido liminar consistente no restabelecimento de linha telefônica.
Com efeito, para a concessão de medida de urgência é necessário o preenchimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conjugação sistemática com o artigo 300 do Código de Processo Civil e §3º, art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a inicial, a parte autora é cliente da empresa reclamada por meio de um plano de internet e telefonia fixa, contudo, em 17/01/2023, teve a linha telefônica suspensa de forma indevida, em razão de um suposto inadimplemento da fatura 12/2022.
Assevera que quitou a fatura com vencimento em 15/12/2022, no valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), na data de 16/12/2022, consoante comprovante de id. 107633841.
Pois bem.
No histórico de faturas apresentado pela parte autora se verifica como quitada uma fatura de dezembro (no valor de R$ 203,04), o que corrobora com a narrativa inicial.
Além disso, indica a existência de duas faturas para a mesma referência de dezembro nos valores de R$ 121,83 (cento e vinte reais e oitenta e três centavos) e R$ 81,21 (oitenta e um reais e vinte e um centavos), o que somados também atinge o valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), motivo por que assevera que está sendo cobrado em duplicidade.
Tais circunstâncias oferecem contornos de plausibilidade ao alegado (fumus boni iuris).
O periculum in mora resta exteriorizado pelos prejuízos que vem experimentando em não usufruir os serviços contratados e a natureza que o envolve na rotina diária.
Não se cogita em irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual.
Presentes os requisitos, DEFIRO a medida liminar vindicada a fim de DETERMINAR que a) a empresa restabeleça o contrato 719/002578136, no prazo de 02 (dois) dias; b) suspensão da cobrança das faturas 12/2022, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Sessão de conciliação designada.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se via mandado, com urgência.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/01/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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