TJMT - 1002589-87.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:59
Baixa Definitiva
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14/12/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/12/2023 08:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 08:57
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de SANIELLY BRITO DOS SANTOS ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:45
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SANIELLY BRITO DOS SANTOS ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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16/10/2023 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 01:02
Publicado Acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA –RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA PRATICADO FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBRANÇA DA ALEGADA DIFERENÇA DE VALORES AO MESMO – ENTENDIMENTO DO STJ – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – INADMISSIBILIADE – TOI SEM ASSINATURA DO CONSUMIDRO - PERÍCIA NÃO REALIZADA – AVALIAÇÃO TÉCNICA DE HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO REALIZADA - COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica, bem como de avaliação técnica de histórico de consumo, mormente porque o TOI não foi assinado pelo consumidor. 2.
De acordo com o entendimento do e.
STJ: “não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011), logo, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 3.
Apelante não cumpriu com o ônus de comprovar efetivamente a ocorrência da irregularidade, bem como não comprovou a autoria, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico e de débito, por si só, não configura a prática de ato ilícito e não constitui conduta capaz de ensejar reparação do título de danos morais, para o que é necessária a comprovação da má-fé.
No caso dos autos não restou comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica. 5.
Recurso parcialmente provido. -
09/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 18:10
Conhecido em parte o recurso de SANIELLY BRITO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *39.***.*14-79 (APELANTE) e provido
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06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SANIELLY BRITO DOS SANTOS ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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