TJMT - 1001032-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/01/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 09:36
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 05:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes em ID 13374277, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001032-31.2023.8.11.0003 Considerando a proposta de acordo ID 127840655, intimo a parte Exequente para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 1 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 08:57
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 06:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001032-31.2023.8.11.0003 Intimação da parte para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários(CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 16 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001032-31.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Do resultado.
Primeiramente, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Outrossim, registro que antes mesmo da disponibilização da presente decisão aos autos, foi possível constatar que as buscar de valores em contas da executada restaram frutíferas, tendo sido localizado R$ 1.136,20 (valor da execução), o qual foi transferido para os autos, bem como o valor de R$ 14,48, o qual fora desbloqueado em favor da parte executada.
Adiante, denoto que a parte executada, também antes da disponibilização da presente decisão, manifestou no feito, alegando a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.136,20 e R$ 14,48, totalizando a importância de R$ 1.150,68, eis que são de origem de verba salarial.
Juntou documentos.
Na mesma manifestação, a parte executada alegou que além das referidas quantias supracitadas, foi bloqueado o valor de R$ 446,04 destinado a um fundo de investimento da executada e o montante de R$ 691,63 que integrava o salário da executada, contudo, em consulta ao sistema SISBAJUD não foi possível localizar evidências de tais bloqueios.
No que tange a alegação de impenhorabilidade dos valores de R$ 1.136,20 e R$ 14,48, registro que as referidas quantias estão amparadas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Assim, DEFIRO o pedido de liberação tão somente do valor de R$ 1.136,20, eis que a quantia de R$ 14,48 já fora desbloqueada em favor da executada.
Expeça-se o competente alvará em favor da executada.
Com relação à alegação de bloqueio dos valores de R$ 446,04 e R$ 691,63, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário completo, detalhado e atualizado que evidencie que tais quantias permanecem bloqueadas, haja vista que em consulta ao sistema SISBAJUD não foi possível localizar evidências de tais bloqueios.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que dê seguinte ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/07/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/07/2023 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2023 15:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Considerando o decurso de prazo da intimação/citação da parte Executada, procedo com a intimação da parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. -
17/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 09:53
Decorrido prazo de POLIANA SILVA SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 19:28
Expedição de Mandado
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27/02/2023 03:21
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Considerando que o cálculo apresentado pela exequente não demonstra o índice de correção monetária utilizada, o marco inicial da contagem de juros e da própria correção monetária, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial, retificando seus cálculos e informando os referidos dados, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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