TJMT - 1004686-73.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004686-73.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por DEBORA LUCIANA MARRAFON - ME, na presente execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, ambas qualificados nos autos.
A parte excipiente defende, em suma, a inconstitucionalidade da Taxa de Expediente cobrada e requer a sua exclusão da CDA executada (ID. 113154855).
A parte excepta não se opôs aos argumentos do devedor (ID. 113409853).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a matéria combatida na presente exceção reclama reconhecimento por exceção de pré-executividade, pois trata de tema voltado à ilegalidade da cobrança da Taxa de Expediente.
Pois bem.
Extrai-se da CDA juntada no presente feito (ID. 72844981), que a cobrança recai sobre a Taxa de Expediente e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
Como cediço, nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional e do artigo 145 da Constituição Federal, os Municípios podem instituir taxas, desde haja contraprestação e que estas correspondam à um serviço público específico.
Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 146 (RE 576321 RG), consolidou entendimento de que a taxa de conservação e limpeza de bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros...) não pode ser cobrada, porquanto ofende o disposto no art. 145, inciso II da Constituição Federal, por se tratar de “serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais”.
Outrossim, cumpre salientar que as taxas, conforme previsto no parágrafo único do art. 77 do CTN e no § 2º do art. 149 da CF, não podem ter a mesma base de cálculo que o imposto.
Art. 77. (...) Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 145. (...) § 2º.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
In casu, verifica-se que a cobrança da Taxa de Expediente é ilegal, uma vez que o STF tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas que não sejam específicas e divisíveis.
Ademais, convém ressaltar que a matéria envolvendo a cobrança da denominada Taxa de Expediente foi analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Rp nº 903, de Relatoria do Ministro Thompson Flores, no qual se consolidou o entendimento de que a emissão de guia de pagamento de tributo não é serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.
Assim, têm-se que as Taxas de Expediente são cobradas em razão da prestação de alguns serviços, sendo de interesse exclusivo da administração pública, não existindo, por conseguinte, qualquer contraprestação ao contribuinte (STF, RE 789218/MG).
Logo, concluiu-se que a cobrança da referida taxa é ilegal, eis que inconstitucional, nos mesmos termos do já exposto acima.
Assim, tem-se que a presente execução prosseguirá somente em relação à Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da objeção de pré-executividade manejada e no mérito acolho-a para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Expediente, devendo, por conseguinte, ser excluída da CDA executada, prosseguindo-se a execução somente quanto à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
Escoado o prazo recursal, certifique-se e, após, intime-se a exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, providenciando o necessário para o deslinde do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 24 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de direito -
24/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:11
Decorrido prazo de DEBORA LUCIANA MARRAFON - ME em 06/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:14
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1004686-73.2021.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.537,19 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: DEBORA LUCIANA MARRAFON - ME Endereço: LUGAR INCERTO NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de : Cidade: JACIARA - MT Setor/Quadra/Lote : Av.
Paje, 867 Bairro : Santa Rita Com pl.: - JACIARA - MT // Endereço Alternativo: Sócios CPF/CNPJ RG Endereço DEBORA L UCIANA MARRAF ON *27.***.*19-87 994909 Rua Caiçara, 2274 RESIDENCIAL SÃO MIGUEL, APTO 03 Centro JACIARPor ser devedor da Im portância de R$ 1.537,19 P.
Deferim ento (um m il, quinhentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 1.537,19 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) , correspondente a débitos de Proveniente de : Licença calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento.
Proveniente de : Licença Certidão(ões): 563 JACIARA, 16 de dezembro de 2021 Maria Aili F. de M.
Rodrigues Advogada OAB/MT-17.119-B Matricula 8639 DECISÃO:" Vistos, etc.
Cite-se a executada, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).Intime-se.Cumpra-se.Jaciara - MT, 16 de dezembro de 2021.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei.
JACIARA, 19 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 12:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA em 24/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 08:33
Decorrido prazo de DEBORA LUCIANA MARRAFON - ME em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:55
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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