TJMT - 1001017-26.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:09
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:54
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 18:54
Processo Reativado
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26/07/2024 18:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/07/2024 18:54
Juntada de despacho
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26/07/2024 18:54
Juntada de despacho
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26/07/2024 18:54
Juntada de manifestação
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26/07/2024 18:54
Juntada de decisão
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26/07/2024 18:54
Juntada de decisão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1001017-26.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: DAELSON ANUNCIACAO CEBALHO PARTE REQUERIDA: COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Considerando que a parte recorrida, no prazo legal, apresentou contrarrazões, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
15/02/2024 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 07:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 18:33
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001017-26.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: DAELSON ANUNCIACAO CEBALHO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA EM FACE DO VALOR DA CAUSA Aplicável a teoria da asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das alegações realizada pelo autor na sua petição inicial.
Caso, no curso da ação, fique demonstrado que as assertivas feitas pela parte reclamante não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação, motivo pelo qual rejeito esta preliminar levantada pela demandada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ.
ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] . 2.
No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida [...]. (STJ – REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).” Diante disso, prevalecendo o exame da narrativa posta na petição inicial, fica afastada a preliminar, porque a autora sustenta a responsabilidade da parte reclamada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 30.433,84 (trinta mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Alega a parte autora ter contratado consórcio junto a reclamada, pagando o valor de R$ 15.433,84 (quinze mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Todavia, narra que nas negociações o vendedor da reclamada não disse que era consorcio.
Profere que não possui conhecimento sobre o tema, e foi enganado, e que isso lhe trouxe prejuízos.
Requer a restituição do valor e danos morais.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré dispõe que a restituição somente se dá após o encerramento do grupo, o contemplação, o que não é o caso dos autos.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Alega o reclamante que foi enganado, crendo que estava contratando financiamento e não consórcio.
Todavia, a reclamada junta áudio de contratação, onde o reclamante concorda com a contratação (Id. 114941766).
A mera alegação de não ter conhecimento, sem prova objetiva não é capaz de gerar a nulidade do negócio.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PELA EMPRESA, POIS PRETENDIA PACTUAR UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO E NÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO E PROMESSA DE AQUISIÇÃO DE COTA CONTEMPLADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
ADQUIRENTE COM PLENA CONSCIÊNCIA DO NEGÓCIO REALIZADO.
CLÁUSULAS AMPLAMENTE CONSTANTES NO CONTRATO, EM LETRAS DESTACADAS.
CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE OU SORTEIO.
CIÊNCIA DO CONTRATANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001236-37.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.08.2023)”.
A restituição de valores pagos em grupos de consórcio, em caso de desistência, deve ser realizada até trinta dias depois de sua contemplação ou do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, consoante o disposto nos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/2008.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ AgInt no REsp 1689423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JULGAMENTO CITRA PETITA - ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO - ARTIGOS 22 E 30 DA LEI 11.795/08. 1.
Deve ser conhecido o vício citra petita da sentença que não apreciou todos os pedidos formulados na inicial, impondo-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 2.
Havendo desistência do consorciado, impõe-se declarar rescindido o contrato e determinar a restituição dos valores por ele pagos. 3.
Para os consórcios contraídos após a vigência da Lei 11.795/08, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita até trinta dias depois de sua contemplação ou do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, consoante o disposto nos artigos 22 e 30 da referida lei. (TJ-MG - AC: 10480110005125001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018).” Com base nesta constatação, apura-se como a devolução já pago deve ocorrer após o encerramento do grupo.
Assim sendo, considerando que o grupo ainda não foi encerrado, a ausência da restituição do valor pago não caracteriza conduta ilícita.
DISPOSITIVO Posto isso, decido: I – INDEFERIR a preliminar; II – RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC; e III – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
30/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 09:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
12/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 08:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:18
Decorrido prazo de DAELSON ANUNCIACAO CEBALHO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1001017-26.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/04/2023 14:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
DAELSON ANUNCIACAO CEBALHO CPF: *01.***.*14-04, PATRICIA BARBOSA CPF: *22.***.*46-54, MICHELLE SATIE HASHIMOTO CPF: *56.***.*16-96 Endereço do promovente: Nome: DAELSON ANUNCIACAO CEBALHO Endereço: Rua Jesuíta, s/n, - DE 2065 A 2503 - LADO ÍMPAR, Jardim America, SINOP - MT - CEP: 78556-052 Endereço do promovido: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: AL.
PICASSO, 71, (ALPHAVILLE SANT'ANNA), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06539-300 Sinop, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001017-26.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:DAELSON ANUNCIACAO CEBALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PATRICIA BARBOSA, MICHELLE SATIE HASHIMOTO POLO PASSIVO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 17/04/2023 Hora: 14:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 24 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 10:43
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
24/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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