TJMT - 1044879-26.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:05
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 00:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1044879-26.2022.8.11.0001 RECORRENTE: MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
REPRESENTANTE: OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamada em face de sentença, que julgou parcial procedência a pretensão formulada, declarou inexistente o débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Inconformada, a Reclamada requer a reforma da sentença, a fim julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, fixada pelo juízo a quo, uma vez que a Recorrente apenas agiu dentro dos ditames legais, e não sendo o entendimento, requer, subsidiariamente, a adequação do valor da condenação.
Por outro lado, a Reclamante requer que seja negado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo reclamado/recorrente, para que seja mantida a sentença objurgada em sua íntegra. É o breve relato.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, pois não há no processo nenhum documento que comprove o alegado e, tampouco, a origem do débito discutido.
Deste modo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator - 
                                            
18/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:00
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/03/2023 19:50
Declarado impedimento por #Oculto#
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31/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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