TJMT - 1001937-39.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:31
Devolvidos os autos
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25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/10/2023 15:31
Juntada de acórdão
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25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/10/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 15:31
Juntada de despacho
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25/10/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001937-39.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WISLEY CRISTIANNE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: V.
A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1001937-39.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Wisley Cristianne Souza de Oliveira Parte reclamada: V.
A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante WISLEY CRISTIANNE SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais em desfavor da V.
A COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Em síntese, alegou que no dia 22/01/2023 após escolher os mantimentos desejado, optou pelo pagamento na modalidade PIX na soma de R$40,34.
Relatou que o caixa não imprimiu a nota fiscal e mesmo com a comprovação pelo aplicativo, foi impedida de levar os produtos.
Afirmou que uma consumidora que estava na fila efetuou o pagamento da compra via crédito, sendo restituído posteriormente.
Esclareceu que o estorno do valor ocorreu apenas no 24/01.
Por essa razão, pleiteou a restituição em dobro dos valores e a indenização pelo dano moral.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 115903210, na qual sustentou a culpa exclusiva de terceiro, o exercício regular do direito, o descabimento da devolução em dobro e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má-fé.
A parte reclamante não apresentou a impugnação à contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
Evidenciada relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições do CDC.
Havendo falha na prestação de serviço, o fornecedor responde de forma objetiva nos termos do artigo 14, caput do CDC. É sabido que o dano moral não afeta o patrimônio econômico.
Trata-se de dano que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento, inquietação cuja indenização deve ser fixada segundo parâmetros do artigo 944 do CC. (TJMG, 15ª Câm.
Cív., AC nº 10317100103264001, Rel.: Antônio Bispo, DJU 11/03/2021).
Em exame aos autos, mormente aos documentos probantes, nota-se que de fato não foi reconhecido o pagamento via PIX realizado pela parte reclamante (ID 115903219).
Desta forma, quando o prestador de serviço procede de forma ineficiente, comete conduta ilícita.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor do serviço, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de provar seu direito (CDC, art. 6º, VIII).
Logo, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se pela falha na prestação de serviço.
Repetição de indébito.
Havendo valor pago a maior ou indevidamente, conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida, tem a obrigação a restituí-la.
Importante consignar que, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ser em dobro caso o credor tenha agido com má-fé.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1316734/RS, Rel.
Min.: Luís Felipe Salomão, DJU 16/05/2017).
Em análise do caso concreto, mormente quanto aos documentos juntados pela própria parte reclamante, verifico que o valor foi restituído pela parte reclamada no dia 24/01 (ID 108113888).
Assim, não procede o pedido de repetição do indébito.
Dano moral.
O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Em exame do caso concreto, pode-se afirmar que a indisponibilidade financeira, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Portanto, não é devido a indenização pelos danos morais.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil acompanhada do elemento dolo.
Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por oportuno indeferir o pedido de indenização por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 19:41
Recebidos os autos.
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04/04/2023 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001937-39.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.040,34 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WISLEY CRISTIANNE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA ATLÂNTICA, 22, (LOT VI ARTHUR), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-450 POLO PASSIVO: Nome: V.
A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS (LOT JD GLORIA), 3688, QUADRA18, GLORIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 12/04/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 09:31
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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