TJMT - 1005075-33.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 07:39
Decorrido prazo de SANDRA DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:55
Determinado o arquivamento
-
28/02/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 04:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 22:25
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
17/02/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SANDRA DE ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:43
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:43
Decorrido prazo de SANDRA DE ANDRADE em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de SANDRA DE ANDRADE em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005075-33.2022.8.11.0007 REQUERENTE: SANDRA DE ANDRADE REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em análise aos autos eletrônicos, verifica-se que as partes entabularam acordo.
Ademais, a solução amigável do conflito está em consonância com a legislação pertinente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Dispensada a intimação das partes e patronos, conforme art. 332 do CNGC/MT.
Arquive-se (art. 333 do CNGC/MT).
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 30 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:15
Homologada a Transação
-
30/01/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005075-33.2022.8.11.0007 REQUERENTE: SANDRA DE ANDRADE REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I - PRELIMINARES A) Inépcia da Inicial – Ausência de Interesse de Agir - Documento Unilateral: Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários à sua propositura, demonstrando seu interesse de agir.
Rejeito as preliminares.
B) Da ausência de pretensão resistida: A suscitada preliminar não se encontra amparada no rol do art. 337 do CPC, pois não há exigência legal de que a parte demandante formule requerimento ou protocolo administrativo antes do ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar.
C) Da responsabilidade de notificação pelo órgão de proteção ao crédito: Não vislumbro apreço quanto a questão debatida, em virtude que as empresas credoras, ao enviar o cadastro do consumidor para as empresas de restrição ao crédito, devem notificar o consumidor deste ato, uma vez que o fornecedor está enviando informações pessoais do consumidor para terceiros, consoante o artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. ” Rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO A parte Reclamante alega na petição inicial que, ao tentar realizar compras no crediário, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado a pedido da Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida no valor de R$ 88,02 (oitenta e oito reais e dois centavos), sob referência de um suposto contrato de nº 234877.
No entanto, a Autora informou jamais ter contratado os serviços da operadora Ré, motivo pelo qual acredita que a inserção creditícia é indevida.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Citada, a Reclamada apresentou sua defesa, impugnando os pedidos da inicial do reclamante e aduzindo que os serviços foram devidamente contratados e utilizados pela parte autora, bem como pela regularidade da inclusão do nome desta nos órgãos restritivos ao crédito ante o não pagamento de seus débitos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
Resta clarividente nos autos a situação de vulnerabilidade da parte Reclamante, como consumidora em relação à Reclamada, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual tenho o entendimento de que, no caso em tela, deve prevalecer a inversão do ônus probante.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedor de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigar o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a Reclamante colacionou provas satisfatórias a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente com a inclusão de extrato de negativação que comprova a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
De outra banda, após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo probatório colacionado aos autos, tenho que a Reclamada embora tenha alegado que existiu vínculo entre as partes, registra-se que a empresa Ré se limitou em colacionar ao corpo de sua defesa nota fiscal e boleto dos produtos supostamente adquiridos pela parte autora (sem assinatura), bem como o “print” de algumas telas sistêmicas, não anexando aos autos absolutamente nenhum documento apto para comprovar a efetiva contratação dos seus serviços.
Com a devida vênia à exposição exarada na contestação, contemplo o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, o simples “print” de algumas telas sistêmicas não se revelam suficientes para comprovar a regularidade da contratação de qualquer linha telefônica, tampouco a legitimidade da pendência que está sendo exigida da consumidora.
No intuito de corroborar o posicionamento supracitado, segue destacada, por analogia, jurisprudência proveniente do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. (...).
A mera apresentação de telas de sistema informatizado, desacompanhadas de quaisquer outras evidências acerca da formalização da relação jurídica entre as partes, não é suficiente para comprovar a existência da dívida, dado o caráter unilateral de tais documentos. (...). (TJ-MG - AC: 10000181436700001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2019).”. (Destaquei).
In casu, entendo que cabia à Reclamada comprovar a efetiva contratação dos seus serviços mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo a cópia de um instrumento contratual assinado pela contratante, bem como, a cópia dos documentos pessoais que, em tese, deveriam ter sido exigidos no ato da contratação ou ainda, a cópia de um arquivo de áudio em que a própria Reclamante tenha externado a sua adesão a algum serviço ofertado ou o conhecimento de alguma dívida em seu nome, ônus este que a empresa não se desincumbiu.
Ainda que tente se esquivar de suas responsabilidades, cumpre registrar que, em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista (em que as condutas dos fornecedores são inequivocamente norteadas pelo princípio do interesse econômico), a Reclamada assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação dos seus serviços e, conseguintemente, evitar que consumidores como a Reclamante fossem prejudicados.
Consigna-se que a matéria debatida nos autos, qual seja, fraude na contratação de serviços, não é estranha às atividades típicas desenvolvidas/fornecidas pela operadora de telefonia (a qual deve sempre zelar pela segurança na contratação de quaisquer dos seus serviços), razão pela qual, por se tratar de um fortuito interno, a mesma não tem o condão para afastar a responsabilidade da Reclamada.
A fim de respaldar a fundamentação supracitada, é oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”. (Destaquei) Portanto, não tendo sido devidamente comprovada a relação contratual existente entre os litigantes, entendo que a negativação registrada em detrimento da parte Reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), amparando as pretensões submetidas à apreciação deste juízo.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Postulante, mesmo sem possuir vínculo com a empresa de telefonia, teve o seu nome negativado indevidamente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido, segue destacada uma decisão colegiada contemplada pelo TJSC: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TELEFÔNICA REQUERIDA.
SUSCITADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA, DESTITUÍDO DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA ALICERÇAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO.
ONUS QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELEFONIA CONFIGURADA. "A exibição de telas do sistema interno da operadora de telefonia não servem para comprovar a origem da inscrição, notadamente por se tratarem de prova unilateral." (TJ-SC - AC: 00038400320148240028 Içara 0003840-03.2014.8.24.0028, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 13/02/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).”. (Destaquei).
No que concerne à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, consoante entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única de MT (Súmula 22), a inscrição indevida do consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Visando resguardar os fundamentos acima, segue colacionada uma jurisprudência do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – (...). 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181439274001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2019).”. (Destaquei).
Ademais, verifica-se que a autora possui outras duas negativações contra a Requerida, sendo estas posteriores à discutida nos autos e anteriores ao ajuizamento da ação, conforme extrato apresentado na petição inicial (Id n. 91389371).
Sendo assim, atendendo às circunstâncias do caso concreto, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que não foi debatido a procedência das outras inscrições por ambas as partes, se de fato são ilícitas ou se a autora é devedora contumaz.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda no valor de no valor de R$ 88,02 (oitenta e oito reais e dois centavos), referente ao contrato de nº 234877; B) CONDENAR o Requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder a imediata exclusão do nome da autora aos órgãos restritivos ao crédito, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); C) CONDENAR o Requerido ao pagamento em favor da autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e, ainda, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação do apontamento restritivo (25/01/2021).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 15 dias, arquive-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 23 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/09/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2022 06:32
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2022 13:26
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 13:15
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2022 13:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
19/09/2022 10:32
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 06:36
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
01/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000966-89.2021.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Edvaldo Jose de Oliveira
Advogado: Fernando Henrique Viola de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2021 11:51
Processo nº 1030398-06.2020.8.11.0041
Enzo Issamu Mizuguchi
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2020 15:33
Processo nº 1030398-06.2020.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Enzo Issamu Mizuguchi
Advogado: Joaquim Felipe Spadoni
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:45
Processo nº 1030398-06.2020.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Enzo Issamu Mizuguchi
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:43
Processo nº 1039460-22.2022.8.11.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Odivan Pereira Antunes
Advogado: Cassio Oliveira Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:19