TJMT - 1039460-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59
-
09/09/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 11:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59
-
27/08/2025 16:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 17:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:59
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:59
Decorrido prazo de JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:59
Decorrido prazo de LAURO JOSE FRANCO MANNA GIANVECCHIO em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:59
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA REZENDE em 23/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59
-
25/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59
-
22/08/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
25/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:34
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ODIVAN PEREIRA ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:39
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 12:44
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFORME ID.123388915.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 17 de julho de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1039460-22.2022.8.11.0002; AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ODIVAN PEREIRA ANTUNES
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 13.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1039460-22.2022.8.11.0002 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ODIVAN PEREIRA ANTUNES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Inicialmente, denoto que o contrato que embasou o presente pedido não se encontra assinado pela requerida, o que demonstra, em princípio, ausência de interesse processual do autor, ante a não comprovação de relação jurídica entre eles. 3.
Ante o exposto, faculto ao autor a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades apontadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, do CPC). 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 7.
Intime-se. 8. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 13:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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