TJMT - 1031677-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/12/2023 03:08
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 12:17
Devolvidos os autos
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11/10/2023 12:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/10/2023 12:17
Juntada de acórdão
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11/10/2023 12:17
Juntada de acórdão
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11/10/2023 12:17
Juntada de acórdão
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11/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:17
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 12:17
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:17
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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24/07/2023 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031677-73.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Analisando os autos, extrai-se que a parte autora não juntou aos autos documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como, não promoveu o recolhimento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada.
Dessa forma, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031677-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALEX ADRIANO REQUERIDO: SERASA S/A Vistos, etc. 1.
Por análise da postulação, a parte autora alega que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito indevidamente, contudo, deixou de apresentar o comprovante do apontamento realizado de forma pessoal junto ao CDL de seu Município (consulta de balcão). 2.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, trazendo aos autos a consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de indeferimento da inicial e Extinção do Feito sem Resolução do Mérito, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
Ato contínuo, deverá a parte requerente INSTRUIR o feito com cópia dos três últimos holerites, comprovando os rendimento ou outro documento que efetivamente seja útil e hábil para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Facultando-a, no mesmo prazo, RECOLHER as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
18/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2022 10:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/12/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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