TJMT - 1001099-93.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/11/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:40
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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15/02/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:46
Decisão interlocutória
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30/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LAURENICE NUNES DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:32
Juntada de Petição de agravo ao stj
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28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1001099-93.2023.8.11.0003 RECORRENTE: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: LAURENICE NUNES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 182131190.
Alega-se violação ao artigo por violação expressa a lei federal, tendo sido negada vigência dos artigos 393, 396, afastando a imposição de danos morais e multa contratual inversa em desfavor da Recorrente, considerando a vedação de aplicação de penalidade por equidade (Súmula 159 TJSP), ou ainda, por total falta de previsão contratual, neste caso, limitada à devolução integral dos valores pagos (Sumula 543 STJ).
Recurso tempestivo (id 189620683).
Contrarrazões no id 190813667.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 393, 396, do Código Civil amparada na assertiva de que “inexiste dano moral, e que o descumprimento contratual gera mero dissabor que não configura o dever de indenizar.”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: (...)No que diz respeito ao dano moral, as frustrações pelo não recebimento do imóvel superam o mero dissabor, e a demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Acerca do tema, colaciono julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – IPTU E TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação.
Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral.
Arbitrado com razoabilidade, deve ser mantido o quantum indenizatório do dano moral.
O descumprimento contratual enseja para o adquirente a impossibilidade de uso do bem após o decurso do prazo previsto para a conclusão da obra e gera o dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade do promitente comprador em relação ao pagamento do IPTU e às taxas de fruição e consumo, porquanto não houve a disponibilização do imóvel à ocupação.' (TJMT 1004368512020811000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022). – Destaquei.
Firmada tal premissa, importa registrar que o valor da verba indenizatória representa para a vítima satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento experimentado, contemplando o aspecto pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ou seja, o Juiz deve atender “às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido”.
A indenização não deve ser “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67).
Nesse sentido, levando em consideração os fatos narrados na demanda, em especial o atraso na conclusão da obra superior a um ano, a condição social dos litigantes, neste caso, fixo o valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).(...) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre dano moral, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:04
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 06:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LAURENICE NUNES DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
07/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:08
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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06/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/11/2023 08:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 17:56
Conhecido em parte o recurso de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e provido
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06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:02
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 25/09/2023.
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23/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2023 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 01:07
Publicado Acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 00:00
Intimação
E M E N T A DUPLA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – O JUIZ É O TITULAR DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA –ILEGALIDADE – PRECEDENTE DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DANO MORAL APLICÁVEL – MONTANTE CONDIZENTE – TEMA 1002 STJ – INAPLICABILIDADE DA LEI 6899/81 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE INPC E TERMO INICIAL – A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação.
Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral.
Arbitrado com razoabilidade, deve ser mantido o quantum indenizatório do dano moral.
O descumprimento contratual enseja para o adquirente a impossibilidade de uso do bem após o decurso do prazo previsto para a conclusão da obra e gera o dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade do promitente comprador em relação ao pagamento do IPTU e às taxas de fruição e consumo, porquanto não houve a disponibilização do imóvel à ocupação.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor” (STJ, TerceiraTurma,REsp 1.617.652/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.09.2017, DJe 29.09.2017) (Tema1002 STJ).
De outra banda, a correção monetária deverá incidir do desembolso para pagamento das parcelas a serem reembolsadas e com aplicação do índice contatado, no caso o INPC. -
13/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 18:23
Conhecido o recurso de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:53
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
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11/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/09/2023 20:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 19:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 13:36
Juntada de intimação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de intimação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de recurso de sentença
-
16/08/2023 13:36
Juntada de intimação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de recurso de sentença
-
16/08/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de sentença
-
16/08/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 13:36
Juntada de intimação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:36
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de sentença
-
16/08/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de decisão
-
16/08/2023 13:36
Juntada de impugnação à contestação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de intimação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:36
Juntada de contestação
-
16/08/2023 13:36
Juntada de diligência
-
16/08/2023 13:36
Juntada de citação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Essas, as razões por que julgo procedente o conflito para declarar competente o Juízo suscitado.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 17 de julho de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
07/02/2023 21:03
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 21:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
07/02/2023 21:03
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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