TJMT - 1004049-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 06:27
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 06:43
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004049-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA EXECUTADO: JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O despacho proferido em 09/12/2021, concedeu o pedido do executado e determinou a baixa de restrição do veículo.
O credor alegou que o executado não conseguiu realizar a transferência do automóvel junto ao DETRAN.
Requereu a realização de diligência para efetuar a baixa da penhora no veiculo do executado. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o bloqueio via Renajud efetivado por este juízo fora baixado na data de 09/12/2021, conforme o extrato em anexo.
Contudo, conforme documento acostado pelo credor no ID 121295304, ainda consta um bloqueio judicial.
Assim, necessário a expedição de Oficio ao Detran MT para efetivar a exclusão da restrição.
Diante do exposto, Defiro o pedido de baixa da restrição e Determino a expedição de Oficio ao representante legal do DETRAN MT para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a baixa da restrição do veiculo FORD/F4000, placa NP12C97, Renavam *01.***.*23-27 relativo a estes autos, devendo comunicar o Juízo.
Encaminhe a cópia do extrato do RENAJUD em anexo.
Decorrido o prazo, INTIME-SE para, querendo, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/07/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004049-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA EXECUTADO: JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O despacho proferido em 09/12/2021, concedeu o pedido do executado e determinou a baixa de restrição do veículo.
O executado alegou que não conseguiu realizar a transferência do automóvel junto ao DETRAN.
Requereu a realização de diligência para efetuar a baixa em 09/12/2021. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar o pleito, visto que já fora analisado o pedido e efetivada a baixa da restrição do veículo placa NP12C97, conforme o extrato em anexo.
Posto isso, não há dúvida de que ocorreu a baixa da restrição do bem.
Deste modo, deixo de apreciar o pleito, conforme o extrato em anexo.
Intime-se o executado para, querendo, manifestar nos autos em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
17/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/01/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
05/11/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2022 20:07
Decorrido prazo de JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 07:26
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
14/12/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:38
Decorrido prazo de JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:41
Decorrido prazo de JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 03:08
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:51
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:58
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 03:07
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 14:39
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/11/2021 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/10/2021 14:39
Processo Desarquivado
-
16/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:13
Homologada a Transação
-
05/10/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 22:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:32
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2021 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/09/2021 13:26
Decorrido prazo de JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 03/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:57
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 04:49
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2021 08:58
Decorrido prazo de JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 18:57
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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