TJMT - 1000929-77.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES DIRETORIA DO FORO - CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS PROCESSO n. 1000929-77.2021.8.11.0008 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 DADOS DO DEVEDOR NOME: L A DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-13 ENDEREÇO: AV MATO GROSSO, 622, W, CENTRO, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 CIDADE: BARRA DO BUGRES ESTADO: MATO GROSSO CEP: 78390-000 DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO: BARRA DO BUGRES VARA: 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 1000929-77.2021.8.11.0008 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas e taxas processuais pendentes, no valor total de R$ 893,59 (Oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) , NO PRAZO DE 05 dias, contados da expiração do prazo do deste edital, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO PROTESTO.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA MARIA CARDOSO DE SOUZA, digitei.
Barra do Bugres, 10 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) ANA MARIA CARDOSO DE SOUZA Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 06:19
Decorrido prazo de MARCELO MONTICELI GREGIS em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:04
Expedição de Mandado
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17/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:08
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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16/02/2023 18:08
Realizado cálculo de custas
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16/02/2023 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2023 14:34
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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16/02/2023 11:57
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:57
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/02/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO MONTICELI GREGIS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000929-77.2021.8.11.0008.
AUTOR(A): L A DE JESUS & CIA LTDA - ME, APARECIDA SANTOS DE PAULA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ajuizada por LA DE JESUS E CIA LTDA e APARECIDA SANTOS DE PAULA em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, todas devidamente qualificadas na exordial. 2.
Aduz a inicial que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, com a finalidade de financiar a aquisição de um veículo automotor Fiat Argo ano 2019, com cláusula de alienação fiduciária, cujo instrumento ficou registrado sob o número 0114500010024081.
Relata o requerente que foi financiado o valor de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) meses, em parcelas de R$ 1.183,35 (mil, cento e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), tendo o requerido agregado ao contrato a cobrança de tarifa de cadastro e a cobrança de IOF.
Aduz o requerente que tal situação faz com que o referido contrato se caracterize como um contrato de adesão, do qual o consumidor não teve a opção de negociar taxas ou serviços, bem como, que o citado instrumento negocial está eivado de nulidades, tendo em vista que a taxa de juros praticada pelo requerido está acima da média praticada pelo mercado, configurando situação de abusividade contratual. 3.
Segue alegando que a causa de pedir da presente peça abarca inicialmente quanto aos juros/capitalizados, comissão de permanência, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e efeitos da mora, uma vez que estão elencados no contrato em questão de maneira abusiva, declarando que, se fossem aplicadas as taxas médias de mercado e retirados os produtos objetos de venda casada da contratualidade, se obteria uma prestação mensal de R$ 995,42 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), resultando em uma diferença mensal de R$ 187,93 (cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos). 4.
Em sede de tutela de urgência, a parte requerente solicitou que seja deferida a medida antecipatória a fim de que a parte autora proceda com o depósito em juízo do valor incontroverso do débito, sem efeito liberatório, propondo-se a depositar a quantia correspondente a 50% do valor original da parcela e que a quantia remanescente seja adimplida em 12 parcelas após o pagamento das prestações vincendas, e, ainda, requereu que a parte requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a dívida estar sendo discutida, bem como, que o requerido apresente cópias do contrato firmado, do histórico dos valores pagos pelos autores, extratos e lançamentos efetuados durante o período contratual, justificando o atual saldo devedor imputado pelas autoras, e, por fim, requereu a manutenção na posse do veículo na posse do autor até o deslinde do feito. 5.
Com a inicial, a parte autora acarreou documentos. 6.
Recebida a exordial (ID n. 52701291), fora indeferida o pedido liminar, bem como fora determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. 7.
Tentada a conciliação entre as partes, esta resultou inexistosa (ID n. 80313583). 8.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID n. 57701125, alegando, em síntese, que as cláusulas que consubstanciaram o contrato resultaram do consenso das partes contratantes, e ao final se aperfeiçoou, sendo devidamente assinado por pessoas livres e conscientes.
Declarou que em nenhum momento a requerida foi até ao autor para lhe conceder o crédito, mas sim, a parte autora que por espontânea vontade procurou uma de suas filiais a fim de que lhe fosse concedido o crédito e como garantia o bem seria alienado fiduciariamente.
Por fim, declarou que as tarifas integram o equilíbrio financeiro do contrato, sendo tudo devidamente informado ao cliente e pugnou pela improcedência da ação. 9.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido. 10.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ajuizada por LA DE JESUS E CIA LTDA e APARECIDA SANTOS DE PAULA em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, todas devidamente qualificadas na exordial. 11.
No que tange ao pleito revisão contratual e anulação de cláusulas, tenho que a improcedência do pedido é medida que se inflige, pelas razões de fato e de direito que doravante passo a expor: 12.
De proemio, apesar de trivial, necessário relembrar a regra de adstrição da sentença ao pedido, contida no artigo 492, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em nulidade.
Decorre essa necessidade do fato de que tem se tornado bastante comum à apresentação de petições iniciais genéricas, nas quais a parte discorre longamente sobre os princípios norteadores das relações de consumo, bem como sobre nulidades em tese, mas no capítulo do pedido consta apenas genericamente o pedido para declarar nulas as “cláusulas abusivas”, “que geram onerosidade excessiva”, “em desacordo com o Código do Consumidor” ou “em desacordo com o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual”, sem especificar quais seriam essas cláusulas. 13.
Passa-se, portanto, à análise das questões específicas que são objeto da ação. 14.
Destaque-se que o objeto ensejador da presente actio, está pautado na hipótese de incidência de juros, multas e outras taxas exorbitantes, de maneira coercitiva e incompatível com a lei. 15.
Importa salientar o teor da Súmula 381, do C.
Superior Tribunal de Justiça, a qual esclarece que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 16.
Conforme se extrai da exordial, a parte autora alega que após realizar um contrato de financiamento junto ao banco requerido, percebeu que o contrato está eivado de nulidades, eis que a taxa de juros praticada pelo Banco Réu se encontra acima da média praticada pelo mercado. 17.
Importante salientar que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia reclama solução dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90 (súmula 297, do STJ). 18.
No entanto, a simples incidência das normas consumeristas, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas, o que não restou evidenciado nos autos. 19.
Outrossim, as partes firmaram contrato de crédito bancário e o autor não impugna propriamente o débito, mas os “acréscimos legais” decorrente do refinanciamento do débito que se encontrava em mora.
As cláusulas existentes no contrato entabulado entre as partes são claras e não geram dúvidas.
Desta forma, era de conhecimento do autor, desde o início da obrigação, os encargos, juros e correções decorrentes do contrato de financiamento.
Assim, não há que se falar em cobrança abusiva de juros, anatocismo, etc, tampouco em má-fé da requerida. 20.
Noutra senda, convém mencionar que não houve alegação ou indício de vício de consentimento que possa macular a autonomia da vontade.
Nos termos do contido no artigo 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. 21.
Fato é que o autor utilizou-se do numerário colocado à sua disposição e, agora, vem questionar a alegada significativa diferença dos juros cobrados.
Não é concebível, crível ou razoável que o autor não tenha efetuado conferência dos valores apresentados nos extratos e no contrato. 22.
Também não há que se falar em “lesão contratual”.
Anote-se que o artigo 157 Código Civil estipula que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Referido dispositivo legal apenas retratou o entendimento anteriormente existente, em relação à mesma matéria.
Em razão da aplicação dessa teoria, passou-se a entender que é incabível a exigência do cumprimento integral da obrigação, cuja contratação originária tivesse acarretado a um dos contraentes, benefício muito maior do que aquele correspondente à respectiva contraprestação, pois haveria quebra da comutatividade.
Entendeu-se cabível a intervenção judicial, para rescisão do contrato, pois quebrado o princípio da comutatividade. 23.
Para configuração da existência da lesão, é necessária a presença de dois fundamentos básicos: o primeiro de caráter objetivo, consistente na desproporção considerável entre as prestações.
O segundo, de caráter subjetivo, “revelado pelo comportamento censurável de uma das partes, ao abusar da leviandade, da necessidade ou da inexperiência do outro contratante” (SILVIO RODRIGUES, "Dos Defeitos dos Atos Jurídicos", Max Limonad, 1962, fls. 24/25). 24.
No caso presente, não há provas da existência do primeiro requisito, visto que na inicial não contam documentos inidôneos de que corroborem a alegação de que a instituição financeira teria cometidos abusos com o cliente para promover o lucro patrimonial da entidade financeira. É fato sabido que os contratos são feitos com recursos captados no mercado financeiro, também a taxas elevadas.
Não se pode confundir taxa de remuneração com lucro. 25.
Com relação ao segundo requisito, o denominado “dolo de aproveitamento”, também não se vislumbra sua ocorrência.
Não há prova do abuso praticado pelo banco.
Ao contrário, em relação ao autor não se pode acolher a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. É fato notório que os bancos cobram encargos elevados e esse fato é de conhecimento do homem médio.
Também se presume seu conhecimento por parte do autor. 26.
Por outro lado, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em “Lesão nos Contratos”, Editora Forense, 1993, página 116, “o fundamento último da rescisão deve ser a iniquidade do negócio, a qual não se encontra na simples desproporção de valores, mas no abuso da situação da outra parte que faz presumir a falta de espontaneidade e de liberdade do consentimento”. 27.
De outra forma, nesse mesmo livro de Caio Mário, página 161, “a Lei de Usura é instituto da lesão” e 154, “a lesão e a usura real são denominações diversas do mesmo instituto.
Apenas o legislador brasileiro ampliou o benefício à generalidade dos contratos comutativos”.
Assim, estabelece-se uma equivalência entre os institutos da lesão e da usura.
No entanto, como se verá a seguir, inexiste usura e, consequentemente, não há que se falar em lesão. 28.
Com relação à alegação de juros exorbitantes e capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, depende de regulamentação, não sendo, portanto, autoaplicável.
Confira-se, a respeito, o teor da Súmula Vinculante 07, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do art. 192, da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. 29.
Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, tratando-se de contrato firmado com instituição financeira, no qual há previsão para capitalização de juros, esta não é indevida, nos termos do contida na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. 30.
Não há anatocismo e, mesmo que assim não fosse, há aplicação da previsão contida na Medida Provisória 2.170-36 de 23/08/2001, porque a contratação foi efetivada em prazo superior a 12 meses e porque a eficácia do artigo 5º dessa medida provisória não se encontra suspensa, pois não foi concedida medida liminar na ADIn nº 2.316-1-DF.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 31.
A questão já foi pacificada, com a edição do Código Civil de 2002, o qual estipula, em seu artigo 591, que: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. 32.
Nessas condições, "sendo o contrato lei entre as partes, o juro convencionado não pode ser reduzido pelo Juiz, embora reconheça este que aquele dispositivo que liberou seu ajuste não mais atende às conveniências sociais.
Se o Juiz não pode aplicar a lei de forma a harmonizá-la com as necessidades do momento, o legislador pode opor um dique à usura pecuniária, adaptando a lei aos reclamos da consciência coletiva, e assim pratica a equidade que era apanágio daquela figura no organismo político da Urbs", conforme CAIO MARIO, obra citada, página 153. 33.
Os juros remuneratórios são fixados pelo mercado e pelo Conselho Monetária Nacional, em obediência ao disposto na Lei 4.595/64.
O Conselho Monetário Nacional é competente para regular acerca de juros e mercado de capitais.
Não há inconstitucionalidade nessa delegação de poderes e não houve revogação dessa autorização.
Não é exigida a autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. 34.
Os encargos devem incidir sobre o montante da dívida já atualizada, sob pena de enriquecimento indevido do devedor.
Tais encargos têm incidência simultânea, dada à natureza distinta de cada um.
As demais cláusulas contratuais são válidas e eficazes, uma vez não terem violado o princípio da isonomia entre as partes. 35.
As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Bastando a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. 36.
Posto isto, por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência extingo o presente feito com resolução de mérito. 37.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, diante do zelo profissional, natureza e importância da causa. 37.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 20 de janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
23/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2022 17:55
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:20
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:41
Decorrido prazo de L A DE JESUS & CIA LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:41
Decorrido prazo de APARECIDA SANTOS DE PAULA em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:16
Decorrido prazo de APARECIDA SANTOS DE PAULA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:16
Decorrido prazo de L A DE JESUS & CIA LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/11/2021 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2021 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} CONCILIAÇÃO - CEJUSC conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 22/03/2022 15:30.
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27/10/2021 14:22
Recebidos os autos.
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27/10/2021 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2021 15:22
Decisão interlocutória
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12/08/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 09:33
Decorrido prazo de APARECIDA SANTOS DE PAULA em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 13:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
18/06/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 04:40
Decorrido prazo de APARECIDA SANTOS DE PAULA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 04:40
Decorrido prazo de L A DE JESUS & CIA LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 19:42
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/03/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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