TJMT - 1070919-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 03:40
Decorrido prazo de OTALIA MARIA SANTANA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:20
Decorrido prazo de OTALIA MARIA SANTANA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:56
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: OTALIA MARIA SANTANA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 455,24 Taxa Judiciária a pagar: R$ 226,24 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 28 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 05:15
Decorrido prazo de OTALIA MARIA SANTANA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 23:24
Homologada a Transação
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15/03/2023 03:50
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070919-45.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: OTALIA MARIA SANTANA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seus dados inscritos em cadastro de proteção ao crédito indevidamente pela Reclamada no valor de R$ 237,73 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), respectivamente, sob o argumento de que desconhece a origem do débito.
De início, impõe-se reconhecer a revelia da empresa requerida, em razão da ausência de apresentação da contestação.
Com efeito, a audiência de conciliação realizou-se no dia 15/02/2022 (ID 110126739), de modo que o prazo de 05 (cinco) dias iniciou-se no dia subsequente (16/02/2022) e encerrou-se no dia 27/02/2022, por conta do feriado de carnaval.
Em que pese constar andamento de contestação nos autos, refere-se tão somente aos documentos apresentados no dia 15/02/2022, sem defesa escrita, ou seja, em desacordo com o teor da Súmula 11 desta E.
Turma Recursal, que assim dispõe: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.” Registre-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, de modo que admite produção de prova em contrário.
Bem por isso, a aplicação dos efeitos do referido instituto não implica na automática procedência da ação; não desonera a parte demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e não veda a intervenção e a produção de produção de provas no processo pela parte revel.
Levando-se em conta tais premissas, impõe-se consignar que a aplicabilidade dos efeitos da revelia, no caso, não invalida as provas apresentada nos autos, as quais as considero para decisão do presente feito A Reclamada apresentou documentos que relacionam a autora ao consumo da UC cadastrada sob o º 2063038-0, localizada no endereço RUA DAS LARANJEIRAS S/N, Bairro Sucuri, Cuiabá/MT do qual a autora é titular, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Dito isto, é preciso levar em conta as circunstâncias que envolvem a controvérsia.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em que pese a discordância da autora, verifico longa relação de faturas na UC cadastrada em nome da requerente e, é certo que pelo ônus da prova e considerando outras nuances que envolvem a prestação de serviço de energia elétrica, caberia a mesma comprovar que ao tempo dos débitos inscritos e vencidos, qual era a UC que utilizava, seja residindo com familiares ou em locação, mediante a devida comprovação, o que não foi feito pela autora mesmo sendo seu ônus.
Isto porque, é sabido que a concessionária Energisa é a única fornecedora de energia elétrica por Estado, de modo que a parte reclamante, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa e, diante da indicação da existência de um débito e, portanto, uma unidade consumidora em seu nome, deveria a reclamante comprovar, já na petição inicial, a unidade consumidora de energia elétrica, por ele utilizada a época do vencimento do débito, devendo ser distinta daquela objeto do débito questionado ou a sua adimplência.
Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, em que pese a irresignação do autor, bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO.
REVELIA DA RECLAMADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
RECLAMANTE QUE NÃO INFORMA A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDIA A ÉPOCA DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não é razoável que, ante a natureza do serviço, que a reclamante se limite a apenas informar que não conhece a origem do débito negativado pela concessionária. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação da fatura questionada, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. 5.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 6.
Recurso improvido. (TJ-MT 10035384820218110003 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, diante da não indicação da UC supostamente utilizada pela reclamante e considerando a ausência de prova de quitação da fatura ora questionada, entendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno A Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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15/02/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 17:22
Recebidos os autos.
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03/02/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 06:31
Publicado Informação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1070919-45.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: OTALIA MARIA SANTANA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 15/02/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:31
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/02/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 11:39
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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