TJMT - 1001480-44.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:48
Baixa Definitiva
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23/06/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/06/2023 13:12
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 00:28
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:23
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e provido
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31/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Maio de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Com o recurso inominado, a parte recorrente postulou os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), eliminando as barreiras de ordem econômica, razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o requerente deve declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Contudo, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte a sua comprovação, o que já foi feito nestes autos.
No entanto, apesar de devidamente intimado para tanto, o Recorrente apresentou documentação comprobatória fora do prazo estipulado, conforme certidão de ID. 163486199.
Posto isso, não estando demonstrados tempestivamente nos autos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indefiro-o.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
04/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 12:22
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES - CPF: *03.***.*20-44 (RECORRENTE).
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31/03/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos etc.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta a simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, in verbis: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios.
Noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
20/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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