TJMT - 1002247-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:34
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CASSIRA LUCIA DELGADO DE OLIVEIRA ABREU em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:39
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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10/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1002247-48.2023.8.11.0001 Requerente: CASSIRA LUCIA DELGADO DE OLIVEIRA ABREU Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
As partes firmaram acordo, conforme manifestação (id. 135374909).
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais, diante da livre manifestação.
No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Posto isto, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id nº. 135374909), para que surtam os jurídicos e legais efeitos e, por corolário, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso tenha ocorrido à inclusão do nome do executado no SERASAJUD, proceda-se a exclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
07/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 22:31
Homologada a Transação
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29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:19
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 13:19
Juntada de petição
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27/11/2023 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 13:19
Juntada de acórdão
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27/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2023 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 19:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1002247-48.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O O RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 9 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 09/08/2023 15:08:12 -
09/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CASSIRA LUCIA DELGADO DE OLIVEIRA ABREU em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002247-48.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CASSIRA LUCIA DELGADO DE OLIVEIRA ABREU REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na cobrança indevida de valores adimplidos.
Julgamento antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares - Retificação do polo passivo Não havendo prejuízo nem oposição, cabível o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar no sistema “AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”. - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da cobrança do valor de R$ 1.024,81 (um mil e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), referentes a refinanciamento de empréstimo quitado.
Narra a parte autora que, em novembro/2020, firmou contrato de empréstimo com a requerida, no valor total de R$ 4.121,53 (quatro mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e três).
Aduz que adimpliu todas as parcelas e o último pagamento foi efetuado em agosto/2021.
Ocorre que, posteriormente, procedeu com o pagamento de 06 (seis) faturas, entre os meses de março a agosto de 2022, referente a contrato de refinanciamento com a requerida, contudo, verificou se tratar de contrato nulo, haja vista que no momento em que o contrato de refinanciamento foi firmado, já havia adimplido a integralidade das parcelas de empréstimo anterior.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Em sede de contestação, a empresa confessa que houve renegociação com aprovação automática em julho/2021, contudo, aduz que foi efetivado após o não pagamento do valor integral do contrato pactuado anteriormente.
Pois bem.
Em análise minuciosa dos autos, constata-se no documento juntado pela reclamada, extrato de pagamentos referentes ao contrato de financiamento n.º *00.***.*10-30, a demonstração de que o débito foi quitado antecipadamente, com o último pagamento realizado na data de 02.08.2021 (id. 114277390).
Por outro lado, o extrato de refinanciamento do débito n.º *00.***.*09-76, demonstra que houve a contratação no ano de 2022, pois o primeiro pagamento ocorreu em 31.03.2022.
Desta feita, conclui-se que, no momento em que foi automatizado o refinanciamento de débito, o contrato ao qual ensejou tal modalidade se encontrava quitado (id. 114277390).
Com efeito, a parte reclamada é responsável pela cobrança indevida, pois a ela compete o dever de cautela e zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação, por consequência, evitar eventual falha em seu sistema de cobrança, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e a teoria do risco da atividade.
Portanto, insubsistente o afastamento da responsabilidade quando confrontado com esses encargos.
Desse modo, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe, bem como a determinação da restituição dos valores comprovadamente pagos, em dobro, por se enquadrar no disposto do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No caso dos autos, a própria reclamada procedeu com a juntada de comprovante de pagamento do contrato de refinanciamento, no valor total de R$ 1.026,72 (um mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
De outro lado, a mera ocorrência de cobrança indevida não envereda no campo dos danos morais.
Ou seja, não é presumido os seus resultados, sendo necessária a prova de situação capaz de ingressar no âmbito dos direitos da personalidade e de modo a revelar algum tipo de abalo psíquico/emocional ou constrangimento que atinja a dignidade da pessoa, em grau relevante, elementos ausentes no bojo destes autos.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS INDEVIDAS EM PLANO “PRÉ-PAGO” - ILÍCITO QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano moral decorre de violação aos direitos da personalidade, e não do simples cometimento de um ato ilícito.
Consequentemente, mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável. 2.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, tem lugar quando demonstrada a violação à boa-fé subjetiva – conceito doutrinário e jurisprudencial de má-fé - por parte do fornecedor, o que ocorre na hipótese em que a operadora de telefonia não suspende determinada cobrança após tomar ciência da respectiva irregularidade, tendo, assim, prévio conhecimento da ilicitude de sua posição jurídica. (TJ-MT - AC: 10033178720178110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Desse modo, não se visualiza no quadro fático-probatório danos que ultrapassem a esfera patrimonial, sendo a condenação material suficiente para restabelecer o status quo ante.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) condenar a parte Reclamada em danos materiais, devendo restituir a parte autora o valor descontado a título de refinanciamento objeto dos autos, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos a partir da data do desembolso de cada parcela; b) indeferir o pedido de indenização por dano moral; e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
23/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/04/2023 15:15
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2023 18:04
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
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10/02/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:08
Decorrido prazo de CASSIRA LUCIA DELGADO DE OLIVEIRA ABREU em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002247-48.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CASSIRA LUCIA DELGADO DE OLIVEIRA ABREU POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 05/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 21:34
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/01/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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