TJMT - 1001790-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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01/04/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/04/2024 13:16
Processo Reativado
-
01/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 11:52
Decorrido prazo de LAURA CANAVARROS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 05:14
Decorrido prazo de LAURA CANAVARROS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de LAURA CANAVARROS DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001790-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: LAURA CANAVARROS DE SOUZA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
Para melhor clareza passo a analise por tópicos.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Reclamante/Embargante no Id. 127967457 em face da sentença que julgou extinto o feito ante a ausência de bens penhoráveis.
Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
DOS EMBARGOS.
No que se referem os pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata existência de omissões existentes na sentença, alegando que este juízo apreciou de maneira errônea a presente demanda.
Pois bem, analisando detidamente a presente demanda, bem como os documentos anexados nos autos, nota-se que não há que se falar em omissão existente na sentença, quando a sentença que extinguiu o feito já determinou e expedição do alvará, requerendo apenas que o exequente indicasse conta para liberação dos valores, vejamos: Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726- 36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 11-04-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0904790-49.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 09047904920178240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público)” Dessa forma, mantenho a sentença em todos os seus termos.
CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ser sanado na sentença objurgada.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 06:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001790-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADA: LAURA CANAVARROS DE SOUZA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.125625623).
A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de LAURA CANAVARROS DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001790-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: LAURA CANAVARROS DE SOUZA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente apresentou manifestação como exceção de pré-executividade (Id. 125096195).
Primeiramente, saliento que a condenação em litigância de má-fé não está acobertada pelo benefício da gratuidade de justiça, notadamente quando tem caráter punitivo.
De proêmio, em relação ao pedido de gratuidade, não há que se falar em suspensão do feito, notadamente quando o direito aos benefícios da gratuidade de Justiça não impede o reconhecimento da litigância de má fé, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando decorrentes desta.
O artigo 3º da Lei 1060/50 é taxativo em prever quais os benefícios estão inclusos na presente lei: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético -DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório?.
Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUTOR AFIRMA NA EXORDIAL QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM OS RÉUS E NUNCA FOI AVALISTA DE NINGUÉM - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELO RÉU - ABERTURA DE CONTA CORRENTE, LEASING, E CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE O AUTOR CONSTA COMO AVALISTA - FATOS QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO AUTOR NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO ? LIMITAÇÃO AOS FATOS NARRADOS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO OBSTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053941-11.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marco Vinicius Schiebel -- J. 10.04.2015) Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita, no entanto, tendo em vista que a condenação em litigância de má fé não está acobertada pelo benefício pretendido, notadamente quando tem caráter punitivo, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 817,88 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2023 08:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/08/2023 15:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 06:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 06:26
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 06:24
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:31
Decorrido prazo de LAURA CANAVARROS DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:44
Devolvidos os autos
-
11/07/2023 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/07/2023 14:44
Juntada de acórdão
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11/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/04/2023 04:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:08
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 18:19
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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